Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004595-46.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no
caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, sendo possível a concessão do
benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já
computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de
sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004595-46.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIZ ANTONIO BRAMMER GUIDA
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA - SP370420-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004595-46.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIZ ANTONIO BRAMMER GUIDA
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA - SP370420-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido
para reconhecer o cumprimento da carência legal da parte autora de 174 contribuições até a data
do requerimento administrativo em 7/11/2018.
Concessão de tutela de evidência para que o cumprimento parcial da carência ora reconhecido
tenha seus efeitos reconhecidos no âmbito administrativo da autarquia em futuro requerimento.
Nas razões de apelo, a autora requer o reconhecimento do período de 1º/10/1965 a 28/3/1966 e,
ao final, a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Decorrido, "in albis", o prazo de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004595-46.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIZ ANTONIO BRAMMER GUIDA
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA - SP370420-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Discute-se o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, II, para
os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei n. 8.213/1991 (LBPS), em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, a qual, no caso de aposentadoria por idade urbana, é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
O autor, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário – 65 (sessenta e cinco) anos – em 5/5/2014, atendendo o previsto no artigo 48, caput, da
Lei n. 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, sua perda não será considerada para a concessão da
aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e do art. 102, §
1º da Lei 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser
preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
A parte autora cumpriu o requisito da carência.
Administrativamente, foram computadas, para fins de carência, 124 (cento e vinte e quatro)
meses de contribuição, motivando o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade.
No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, no período de
1º/10/1965 a 28/3/1966, como aprendiz de auxiliar de escritório.
No caso em análise, no entanto, é inegável que no ano de 1965, época em o autor teve registrado
um período laborado em sua Carteira de Trabalho do Menor (documento oficial), na condição de
'aprendiz', cabe frisar que o termo não foi utilizado para indicar um 'aluno aprendiz', mas sim um
trabalhador menor de idade, no caso, um menina de 16 (dezesseis) anos de idade, que por não
possuir ainda qualificação profissional para exercer plenamente um ofício, era contratado com
remuneração de valor inferior à de um adulto, contando-se com o fato de que seu desempenho e
produtividade seriam inferiores.
Como se depreende do documento em comento, a referida Carteira de Trabalho do Menor
contava com o carimbo da Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo, ou seja, era uma
relação de trabalho, em que uma das partes era menor de idade, que contava com a fiscalização
e autorização de tal instituição.
Outrossim, no próprio registro do vínculo consta o valor da remuneração do trabalho, que, no
caso, era de Cr$ 66.000 (sessenta e seis mil cruzeiros) mensais.
Portanto, a atividade desenvolvida pela autora não se dava por meio de entidade de caráter
educacional e assistencial, mediante ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar. O que
havia era uma relação de trabalho, na qual havia subordinação, habitualidade, pessoalidade e
subordinação, sendo forçoso o reconhecimento do vínculo laboral.
Conforme jurisprudência desta Corte, é de se levar em conta o período de trabalho remunerado
exercido pelo apelante consignado em sua Carteira de Trabalho do Menor:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO.
RECONHECIMENTO DO PERÍODO URBANO DE 05.03.1953 a 10.05.1955. CONCESSÃO DE
TUTELA ANTECIPADA. I. A aposentadoria por tempo de serviço é devida ao segurado da
Previdência Social que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta)
anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-
benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino. Aplicação do art. 202, II, CF, em sua
redação original, anterior à edição da Emenda nº 20/98 e dos arts. 52 e seguintes da Lei nº
8.213/91. II. Ainda que comprovada a existência da Livraria e Papelaria Arco-Íris, pelo próprio
funcionário do INSS, em pesquisa na Prefeitura Municipal de Nova Granada, visto que
encontrados recolhimentos de impostos de 10.11.1953 a 06.12.1958 em nome de Arcídio Tavares
da Silva, na atividade de Livraria e Papelaria, o INSS não reconheceu o vínculo do autor sob
argumento, do mesmo funcionário, de que "nenhum elemento me foi apresentado que
comprovasse a real prestação de serviço por parte do interessado junto à empresa em questão",
fato irrelevante, considerando que o autor era funcionário da empresa e, portanto, não contaria
com qualquer registro em seu nome na Prefeitura. III. Diante dos documentos apresentados pelo
autor e as diversas buscas e pesquisas constantes do processo administrativo, nas quais o INSS
não obteve êxito em afastar a validade das anotações lançadas na carteira de trabalho do menor
do autor, o alegado trabalho urbano de 05.03.1953 a 10.05.1955 deve ser reconhecido. IV.
Presentes os requisitos do art. 461, § 3º, CPC, é de ser deferida a antecipação de tutela, para
permitir o imediato restabelecimento do benefício. V. Apelação do autor provida. Tutela
antecipada deferida. (APELAÇÃO CÍVEL - 1158683 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0702219-
09.1998.4.03.6106. RELATOR Juiz Convocado Hong Kou Hen, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:26/08/2009 PÁGINA: 955)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS
CONSTANTES NAS INFORMAÇÕES DO CNIS INCONTROVERSOS. RECONHECIMENTO DE
VÍNCULOS CONSTANTES NA CARTEIRA DE TRABALHO DO MENOR - CTM E NA CTPS.
RECOLHIMENTOS SUFICIENTES. CARÊNCIA CUMPRIDA. PRESENTE A QUALIDADE DE
SEGURADO. PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONFIRMADO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA MANTIDA. 1 - A autora pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade urbana, nos termos dos art. 48 da Lei 8.213/91, na DIB
22/10/2008, com o reconhecimento do tempo laboral relativo aos vínculos laborais impugnados
no processo administrativo, reconhecidos na sentença de primeiro grau. 2 - No caso, houve
condenação do INSS na implantação da aposentadoria por idade urbana, a partir da data do
requerimento administrativo (DIB 22/10/2008), tendo sido concedida a antecipação da tutela para
a imediata implantação. 3 - Não merece acolhimento a pretensão da autarquia, uma vez que está
correto o entendimento adotado na sentença de primeiro grau, devendo ser utilizados no cômputo
da carência os períodos dos vínculos laborais registrados na Carteira de Trabalho do Menor -
CTM, e na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. 4 - Os juros de mora devem ser
fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 5 - Já a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto
na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009. 6 - Reexame necessário e apelação do INSS não providos.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA n. 0007858-20.2010.4.03.6109. RELATOR Carlos
Delgado, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2017)
Cumpre esclarecer que, muito embora o Juízo a quo tenha apontado suposta rasura na carteira
de trabalho de menor acostada aos autos, por dedução lógica, a data de admissão só pode ser
outubro de 1965, haja vista a data de saída consignada no documento ser março de 1966. Tal
fato sequer foi alvo de controvérsia em sede de contestação
Por outro giro, cabia ao INSS, na condição da passividade processual, impugnar o conteúdo de
tal documento, cuidando, inclusive, de produzir provas em contrário, situação não verificada, de
modo que reputo válidos os elementos coligidos, para fins de cômputo na contagem de tempo do
segurado.
Em consequência, o período ora reconhecido é suficiente para completar a carência exigida por
lei nos termos dos artigos 25, II, da Lei 8.213/1991.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal. Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação
(Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre
a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já
computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de
sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para condenar o réu à concessão da
aposentadoria por idade, bem como a pagar as prestações vencidas, na forma acima
estabelecida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no
caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, sendo possível a concessão do
benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já
computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de
sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
