Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001206-17.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA DEVIDA.
- Em sede administrativa, a autarquia previdenciária não concedeu o benefício à míngua de
comprovação do recolhimento de cento e oitenta contribuições na qualidade de contribuinte
individual.
- O autor implementou o requisito etário no ano de 2003, cumprindo preencher cento e trinta e
duas contribuições artigos 25, II, e 142 da Lei n. 8.213/1991.
- O extrato do CNIS indica o recolhimento de cento e trinta e sete contribuições, como
reconhecido pela própria autarquia previdenciária em sede de contestação.
-Devido o benefício pleiteado pela parte autora, vez que preenchidos os requisitos legais.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício
(Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das
custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
-Apelo da parte autora provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001206-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: RAIVAHY MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001206-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: RAIVAHY MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora. Refere-se à sentença que julgou
improcedente pedido de aposentadoria por idade, à míngua de comprovação do recolhimento
de cento e oitenta contribuições. Arbitrou-se a verba honorária à ordem de 10% sobre o valor da
causa, com a ressalva de se cuidar de gratuidade judiciária.
A parte autora busca a reforma da decisão recorrida ao argumento de que implementou o
requisito etário no ano de 2003, sendo necessário o recolhimento de 132 contribuições para
obtenção do benefício.
Decorrido, “in albis”, o prazo para contrarrazões de recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001206-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: RAIVAHY MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o art. 1.011 do Código de Processo Civil atual.
Da modalidade de aposentadoria almejada na presente demanda, preceitua o art. 48 da lei
8.213/91:
"Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela lei nº 9.032/95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela lei 9.876, de
26.11.99)
(...)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela lei nº 11.718, de 2008)"
Como se vê, a aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige idade mínima de 65 anos
(homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme
tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada
conforme o ano de implementação do requisito etário. Findo o período de vigência da norma de
transição, curial atentar-se à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma,
disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.
Atualmente, reconhece-se, na jurisprudência, elenco de posicionamentos assentados sobre o
beneplácito em tela, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos
probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(I) a comprovação do tempo de serviço/contribuição há de ser efetivada com base em início de
prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de
motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei
n.º 8.213/91), afigurando-se prescindível, no entanto, que o elemento probante se estenda por
todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por
testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante (e.g., AGRESP 200901651331,
Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE de 22/03/2010), inexistindo óbice à incidência, por
simetria, da exegese cristalizada na Súmula STJ 577, mercê da qual “É possível reconhecer o
tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado
em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Recursos Especiais 1.321.493 e
1.348.633);
(II) a perda da qualidade de segurado, detectada quando do alcance do pressuposto etário ou
ao tempo do requerimento administrativo, não é de sorte a frustrar a outorga do beneplácito,
quando já divisado o adimplemento do tempo de contribuição equivalente à carência legalmente
assinalada, ex vi do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, cujos mandamentos reputam-se
aplicáveis, inclusive, a fatos pretéritos à sua vigência, visto entender-se que tal diploma nada
mais fez senão compendiar orientação jurisprudencial já existente a respeito do reportado
assunto (cf., quanto à desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos legais para
concessão da aposentadoria por idade urbana: STJ, RESP 200501985621, Quinta Turma,
Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 18/05/2009; ERESP 200600467303, Terceira Seção,
Relator Min. Og Fernandes, DJE 22/03/2010; AGRESP 200502049320, Sexta Turma, Relator
Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, DJE 20/06/2011);
(III) anotações de contratos de trabalho insertas em CTPS gozam de presunção juris tantum de
veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de
maneira a prevalecerem as averbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido
adverso (Enunciado TST n.º 12), impendendo ao INSS, querendo, agitar e testificar a falsidade
do documento, não sendo causa suficiente de arredamento a mera ausência de informação do
vínculo perante o CNIS;
(IV) de acordo com entendimento consolidado no c. STJ, a certidão atestando a existência da
empresa em que, alegadamente, laborou a autoria, contanto que corroborada por prova
testemunhal, faz as vezes de início de prova material da labuta urbana (v.g., AGRESP
200901432368, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/09/2012; ERESP
200501112092, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ de 09/11/2005, p. 136;
RESP 200200291079, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/12/2003, p. 352).
DO CASO DOS AUTOS
O autor implementou o requisito etário (sessenta e cinco anos) em 25/01/2003, em atenção ao
disposto no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991. A carência a ser cumprida é de cento e trinta
e duas contribuições, segundo os artigos 25, II, e 142 da Lei n. 8.213/1991.
No que se refere à qualidade de segurado, repise-se que sua perda não será considerada para
a concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n.
10.666/2003 e do art. 102, § 1º da Lei 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais pertinentes à
carência e idade não necessitam ser preenchidos simultaneamente. Assim, o implemento da
idade, após a perda da qualidade de segurado, não obsta o deferimento do benefício, desde
que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Em sede administrativa, a autarquia previdenciária não concedeu o benefício à míngua de
comprovação do recolhimento de cento e oitenta contribuições na qualidade de contribuinte
individual.
Relembre-se que o autor implementou o requisito etário no ano de 2003, cumprindo preencher
cento e trinta e duas contribuições artigos 25, II, e 142 da Lei n. 8.213/1991.
O extrato do CNIS indica o recolhimento de cento e trinta e sete contribuições, como
reconhecido pela própria autarquia previdenciária em sede de contestação (id 127760542).
Ademais, as informações constantes na base de dados do CNIS goza de presunção relativa de
veracidade, podendo ser ilididas por outros meios de prova, como se colhe de julgado proferido
pelo C.STJ, cuja ementa abaixo transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. FORÇA PROBANTE DAS INFORMAÇÕES
CONSTANTES DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS-CNIS-. ARTIGO 29-
A DA LEI 8.213/1991. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA CONTRÁRIA.
RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
1. Discute-se no caso a força probante das informações constantes no Cadastro Nacional de
Informações Sociais-CNIS-, nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/1991.
2. A Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei Complementar 128/2008, trata do CNIS em
seu artigo 29-A, o qual impõe ao Instituto Nacional do Seguro Social o dever de utilizar a base
de dados ali constante, que goza de presunção de veracidade, mercê do princípio da presunção
de veracidade dos atos administrativos, para fins de cálculo do salário de benefício;
comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; contagem de tempo de
contribuição; recolhimentos da contribuição previdenciária; relações de emprego do trabalhador
segurado.
3. A presunção de veracidade das informações constantes no CNIS é relativa, podendo ser
ilidida por outros meios de prova, em momento processual a ser oportunizado à parte
interessada, o que no caso concreto não ocorreu.
4. Recurso especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia, para que converta o julgamento da apelação
do INSS em diligência, a fim de oportunizar ao segurado a produção de provas que afastem a
veracidade das informações constantes do CNIS.
(Recurso Especial nº 1.573.943 – BA, Relator Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe:
24/10/2018 ).
Considerando que a autora cumpriu o requisito etário, tem-se que os períodos ora reconhecidos
perfazem o total de contribuições necessárias à concessão da benesse.
Destarte, a reforma da sentença de improcedência do pedido é medida que se impõe.
De acordo com o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento esposado pela
jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do
requerimento administrativo. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0024180-75.2016.4.03.9999,
Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016; Apelação Cível
nº 0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3
13/6/2016.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
Está o instituto previdenciário isento do pagamento de custas processuais, consoante o art. 4º,
inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96, art. 6º, da Lei do Estado de São Paulo n. 11.608/2003 e das
Leis do Mato Grosso do Sul, de n. 1.135/91 e 1.936/98, alteradas pelos arts. 1º e 2º, da Lei n.
2.185/2000. Excluem-se da isenção as respectivas despesas processuais, além daquelas
devidas à parte contrária.
Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para julgar procedente o
pedido, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos da
fundamentação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA DEVIDA.
- Em sede administrativa, a autarquia previdenciária não concedeu o benefício à míngua de
comprovação do recolhimento de cento e oitenta contribuições na qualidade de contribuinte
individual.
- O autor implementou o requisito etário no ano de 2003, cumprindo preencher cento e trinta e
duas contribuições artigos 25, II, e 142 da Lei n. 8.213/1991.
- O extrato do CNIS indica o recolhimento de cento e trinta e sete contribuições, como
reconhecido pela própria autarquia previdenciária em sede de contestação.
-Devido o benefício pleiteado pela parte autora, vez que preenchidos os requisitos legais.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das
custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
-Apelo da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
