Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5013812-16.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CNIS. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação,
que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da
idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal
omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto
das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Com isso, a parte autora atinge a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS. Benefício devido.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual a ser
estabelecido quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4º do CPC, deverá ser
majorado em 2% (dois por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após
a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5013812-16.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUO CHENG SHU MEI
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO EMILIO RODRIGUES - SP99320-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5013812-16.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUO CHENG SHU MEI
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO EMILIO RODRIGUES - SP99320-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido
aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo, com acréscimo dos consectários
legais.
Honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, CPC, sobre o valor das
prestações vencidas até hoje (Súmula n. 111, STJ), a ser apurado na fase de liquidação da
sentença (art. 85, §4º, II, do CPC).
Houve antecipação da tutela jurídica e dispensa do reexame necessário.
Nas razões de apelo, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS alega que não restou
demonstrada a carência de 168 contribuições necessárias ao deferimento do benefício, em
consonância com o disposto no artigo 142 da Lei n. 8.213/1991, para o ano em que
implementado o quesito etário.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5013812-16.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUO CHENG SHU MEI
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO EMILIO RODRIGUES - SP99320-A
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, II,
para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde
que obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei n. 8.213/1991, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se
mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de
1999)” (grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, a qual, no caso de aposentadoria por idade urbana, é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário – 60 (sessenta) anos – em 7/2/2015, atendendo o previsto no artigo 48, caput, da Lei n.
8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, sua perda não será considerada para a concessão da
aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e do art. 102,
§ 1º da Lei 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser
preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não
obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Administrativamente, foram computadas, para fins de carência, 86 (oitenta e seis) meses de
contribuição, motivando o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade.
Em juízo, a parte autora requer que o período de 1º/5/2011 a 31/7/2018, recolhido como
segurada facultativa, fosse somado aos períodos já reconhecidos pela autarquia federal.
O período recolhido como contribuinte facultativo consta no Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS.
De acordo com o art. 19 do Decreto 3.048/1999 e o art. 58 da Instrução Normativa INSS/PRES
n. 77/2015, os dados constantes no CNIS valem como prova de filiação à Previdência Social,
tempo e salários de contribuição.
Dessa forma, as anotações do CNIS gozam de presunção juris tantum de veracidade, não
bastando para afastar sua credibilidade a mera impugnação genérica, conforme explicitado pelo
INSS em contestação e apelação, sem apontar qualquer justificativa hábil a indicar a
irregularidade formal e/ou falsidade dos apontamentos, o que seria de rigor.
Frise-se que todos os recolhimentos foram contemporâneos. Assim, vertidas as contrições no
tempo oportuno, o mero equívoco no código de recolhimento ou outras irregularidades formais
não podem afastar o direito ao benefício. Se o segurado verteu contribuições, no tempo
oportuno e atingiu o período necessário de carência, tem direito ao recebimento do benefício,
atingido os demais requisitos legais.
Com isso, a parte autora atinge a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS, sendo devido o
benefício de aposentadoria por idade.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual a ser
estabelecido quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4º do CPC, deverá ser
majorado em 2% (dois por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas
após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CNIS. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade
mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c)
filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal
omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto
das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Com isso, a parte autora atinge a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS. Benefício devido.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual a ser
estabelecido quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4º do CPC, deverá ser
majorado em 2% (dois por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas
após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA