
| D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023184-09.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou procedente o pedido para declarar a existência de tempo de serviço urbano, no período compreendido entre 1º/2/1968 a 11/2/1971, e concessão de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo, discriminando os consectários.
Nas razões de apelo, requer a reforma da r. sentença pela ausência do cumprimento da carência mínima necessária para a concessão do benefício previdenciário. Subsidiariamente requer a redução dos honorários advocatícios, bem como aplicada a Lei nº 11.960/2009 aos consectários. Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário, em 28/6/2012. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Quanto ao requisito da carência, a autora deve comprovar o recolhimento de 180 (cento e oitenta) contribuições para as aposentadorias, segundo o artigo 25, II, da LBPS.
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
A questão relativa à comprovação de atividade empregatícia se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU.
No presente caso, o INSS negou o benefício porque computou apenas 136 (cento e trinta e seis) contribuições (f. 15).
Discute-se nestes autos o cômputo de período trabalhado para a "Têxtil Pípolo Ltda", anotado em CTPS, no período de 1º/2/1968 a 11/2/1971, na função de tecelã.
Vejamos.
In casu, verifica-se que o período questionado (1º/2/1968 a 11/2/1971) foi anotado na carteira de trabalho emitida em 21/8/1970, ou seja, a maior parte do interregno é extemporâneo à própria emissão da CTPS, restando afastada a presunção de veracidade destas informações, no que se refere aos lapsos anteriores à emissão da carteira.
Por outro lado, a autora não trouxe qualquer prova material contemporânea que pudesse confirmar o vínculo empregatício mencionado, como ficha de registro de empregados, recibos de pagamento de ordenados, livro de ponto etc.
Ademais, causa alguma estranheza o fato da autora ter trabalhado por 3 (três) anos na respectiva empresa, sem qualquer anotação usualmente atrelada ao contrato de trabalho, como alterações salariais, fruição de férias, recolhimento de imposto sindical e anotações gerais.
Dessa forma, não há como se reconhecer o vínculo empregatício extemporâneo à emissão da própria carteira, sem qualquer prova material relativa ao período mencionado, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Neste sentido, destaco:
Enfim, tenho que a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e constitutivos de seu direito, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, merecendo o decreto de improcedência.
Assim, entendo que em tais condições, no caso não é possível reconhecer o período pleiteado pela autora.
Indevido, assim, o benefício, porque não cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) meses.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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