Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5316834-70.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO. APOSENTADORIA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação,
que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da
idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- A parte autora não atinge a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS. Benefício indevido.
Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III,
do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação autárquica provida.
- Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316834-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ENIDE APARECIDA ZULIANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N,
HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ENIDE APARECIDA ZULIANI
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, LUCIO
HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido de
aposentadoria por idade, desde a negativa administrativa, com acréscimo dos consectários
legais.
Nas razões de apelo, o INSS alega o não cumprimento da carência mínima necessária, já que
algumas anotações em carteira de trabalho não se encontram nos dados do Cadastro Nacional
de Informações e, subsidiariamente, requer seja o termo inicial fixado na data da sentença. Ao
final, prequestiona a matéria.
Por sua vez, questiona a parte autora os índices de correção monetária e apuração dos juros de
mora, bem como requer majoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões ao recurso autárquico, os autos subiram a esta Corte.
Petição da autora requerendo o deferimento da antecipação da tutela.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316834-70.2020.4.03.9999
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V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Discute-se o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, II, para
os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei n. 8.213/1991, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”
(grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, a qual, no caso de aposentadoria por idade urbana, é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário - 60 (sessenta) anos - em 16/6/2016, atendendo o previsto no artigo 48, caput, da Lei n.
8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, sua perda não será considerada para a concessão da
aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e do art. 102, §
1º da Lei 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser
preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Administrativamente, foram computados apenas 138 (cento e trinta e oito) meses de contribuição,
motivando o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade.
Foram computados os períodos de 5/2/1976 a 12/3/1976, de 2/4/1976 a 22/4/1976, de 12/8/1976
a 31/12/1976, de 1º/1/1977 a 31/3/1977, de 5/5/1977 a 10/9/1980, de 18/3/1981 a 1º/7/1982, de
26/7/1982 a 12/3/1984, de 14/5/1984 a 30/5/1986 e de 9/7/1986 a 26/3/1987, já que devidamente
anotados em CTPS, bem como os interstícios de 1º/5/2007 a 31/10/2007 e de 1º/7/2016 a
30/9/2016, vertidos na condição de contribuinte individual.
A autora alega em sua exordial que não foram computados como tempo de contribuição os
períodos de Contribuinte Individual (de 17/1/1972 a 4/2/1978, de 13/3/1976 a 1º/4/1976, de
23/4/1976 a 11/8/1976, de 1º/4/1977 a 4/5/1977, de 1º/5/2007 a 31/10/2007 e de 1º/7/2016 a
30/9/2016).
Diferente do alegado, os dois últimos períodos já haviam sido computados quando do
requerimento administrativo.
O longo interstício de 17/1/1972 a 4/2/1978 – o qual engloba os períodos de 13/3/1976 a
1º/4/1976, de 23/4/1976 a 11/8/1976, de 1º/4/1977 a 4/5/1977 –, embora presente nos dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não poderá ser computado para efeitos de
carência.
Não há prova de qualquer recolhimento previdenciário, como contribuinte individual, durante o
intervalo, bem como há informação de que tal período foi na condição de empregado, sem
cadastro da “Origem do Vínculo” e com indicador PEMP-IDINV (Empregador com Identificador
Inválido).
É impossível ignorar que entre os anos 1972 e 1978, a autora possui diversos vínculos
empregatícios devidamente anotados em CTPS.
Assim, como a parte autora não apresentou guias de recolhimento contemporâneas ou outros
documentos para comprovar os recolhimentos previdenciários no intervalo acima, impossível o
cômputo do período.
Em decorrência, a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade concedida, pois não
comprovou que possui a carência de 180 contribuições previdenciárias, conforme o artigo 25, II,
da Lei n. 8.213/1991.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação autárquica, para julgar improcedente o pedido de
aposentadoria por idade. Prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO. APOSENTADORIA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação,
que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da
idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- A parte autora não atinge a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS. Benefício indevido.
Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III,
do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação autárquica provida.
- Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação autárquica, prejudicada a apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
