
| D.E. Publicado em 27/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021319-48.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para declarar a existência de tempo de serviço urbano, no período compreendido entre 1º/1/1972 a 31/12/1979, e concessão de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo, discriminando os consectários.
Nas razões de apelo, requer a reforma da r. sentença pela ausência do cumprimento da carência mínima necessária para a concessão do benefício previdenciário. Subsidiariamente requer seja a DIB fixada na data da citação, observância da súmula 111 do STJ quando da fixação dos honorários advocatícios, isenção de custas e despesas processuais e seja aplicada a Lei nº 11.960/2009 aos consectários.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário, em 7/7/2014. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Quanto ao requisito da carência, a autora deve comprovar o recolhimento de 180 (cento e oitenta) contribuições para as aposentadorias, segundo o artigo 25, II, da LBPS.
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
A questão relativa à comprovação de atividade empregatícia se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU.
No presente caso, o INSS negou o benefício porque computou apenas 104 (cento e quatro) contribuições (f. 15).
Discute-se nestes autos o cômputo de período trabalhado para a "Prefeitura Municipal de Pedranópolis", sem registro em CTPS, no período de 1972 a 1979, na função de merendeira escolar.
No entanto, nenhum documento contemporâneo foi juntado, apto fundamentar o período de atividade controvertido.
Vejamos.
A autora juntou apenas declaração de prefeitura, datada de 4 de dezembro de 1979, no sentido de que ela exerceu a função de merendeira escolar, entre 1972 e 1979. Nada mais.
Contudo, entendo que tal período não pode ser averbado para efeitos de carência.
Isso porque a declaração apresentada não é documento idôneo para comprovar o efetivo exercício de atividade urbana. Extremamente lacônica, a declaração não esclarece a que título teria ocorrido o trabalho, se remunerado ou não, se sob regime próprio de previdência ou geral, se com continuidade ou não, se havia subordinação ou se a autora era uma fornecedora.
Não consta nem mesmo o dia do começo ou do fim do trabalho na Prefeitura de Pedranópolis. Ausente dados completos da servidora, a discriminação da frequência, o tempo líquido de efetiva contribuição, a soma do tempo líquido, a fonte de informação e a indicação da lei municipal que asseguraria a contagem recíproca com o INSS.
Destaca-se que tal período não consta da CTPS da parte autora.
Ademais, não foi apresentada a relação dos salários-de-contribuição, o que inviabiliza não apenas a contagem da carência, mas o cálculo do salário-de-benefício e da respectiva RMI.
Ainda, considerando que a autora era vinculada a Município, também não há nenhum esclarecimento sobre o aproveitamento - ou não - do citado intervalo para a obtenção de benefício previdenciário em Regime Próprio de Previdência.
Enfim, tenho que a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e constitutivos de seu direito, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, principalmente com a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, merecendo o decreto de improcedência.
O art. 3º da Lei nº 9.796/1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, atribui, ao regime previdenciário de origem - aquele "ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes" (art. 2º, I) - o dever de realizar a compensação financeira ao regime instituidor (RGPS).
Conquanto a compensação financeira traduza relação jurídica entre o INSS, enquanto regime instituidor, e o regime de origem, certo é que o § 1º do art. 2º da Portaria MPS nº 154/2008 impõe, ao interessado, a obrigação de requerer, formalmente, à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social ou ao órgão de origem, a expedição da correspondente Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, como segue:
A prova testemunhal produzida, só por só, não bata ao cômputo de período de trabalho cujo reconhecimento é pretendido.
Urge ressaltar que a autora, em sua certidão de casamento, ocorrido em 20 de outubro de 1979, foi qualificada como "doméstica".
Assim, entendo que em tais condições, no caso não é possível reconhecer o período pleiteado pela autora.
Indevido, assim, o benefício, porque não cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) meses.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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