
| D.E. Publicado em 11/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015373-66.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (03/11/2014), acrescido de juros e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões, alega que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício pleiteado. Aduz que os períodos em gozo de auxílio-doença não podem ser computados para fins de carência. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios para o mínimo legal, com incidência sobre as parcelas devidas até a data da sentença, bem como sejam os juros de mora e a correção monetária fixados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade é benefício concedido ao segurado (a) que contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, sendo que, para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, esse limite de idade é reduzido em 05 (cinco) anos (inteligência dos artigos 48 a 51 da Lei 8.213/1991).
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente, seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
No caso em apreço, a autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 30/10/2014 (fl. 10). De acordo com a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, seriam necessários 180 meses de contribuição para cumprir a carência exigida.
A autora comprovou o recolhimento de 230 contribuições (CNIS de fls. 87/98), incluindo-se o período de gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Vale anotar que, de acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, os períodos em gozo de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições.
No presente caso, verifica-se que os períodos de fruição do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez estão intercalados com períodos contributivos e, portanto, podem ser computados para fins de carência.
Neste sentido:
Assim, somados os períodos constantes do CNIS, computados com os períodos nos quais a parte autora recebeu auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, observa-se que foi cumprida a carência necessária para a concessão do benefício pleiteado.
Desta feita, a autora completou todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, no tocante aos juros e à correção monetária.
É o voto.
Desembargador Federal
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