Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004977-97.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE LABOR
URBANO. CTPS. GUIAS DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E
CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM
O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004977-97.2020.4.03.6310
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIA APARECIDA PINHEIRO JULIANI
Advogado do(a) RECORRIDO: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004977-97.2020.4.03.6310
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIA APARECIDA PINHEIRO JULIANI
Advogado do(a) RECORRIDO: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido inicial, para determinar a averbação do período de labor urbano de
01/07/1972 a 15/12/1973 e de recolhimentos previdenciários de 01/10/1984 a 31/12/1984,
01/07/1986 a 31/07/1986 e de 01/10/1986 a 31/10/1986, concedendo o benefício de
aposentadoria por idade, com a DIB fixada em 01/09/2018.
O INSS alega que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do
benefício. Argumenta que não há início de prova material e ausência da carência necessária.
Subsidiariamente, requer que o benefício seja concedido a partir da data da citação.
Contrarrazões apresentadas.
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004977-97.2020.4.03.6310
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIA APARECIDA PINHEIRO JULIANI
Advogado do(a) RECORRIDO: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença (ID: 189783370) não merece reparos, porque analisou a lide de forma precisa,
indicando os fundamentos jurídicos suficientes que embasaram sua conclusão, com os quais
concordo na íntegra e que adoto como razões de decidir, destacando o seguinte:
“(...)
A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e consequente
averbação de períodos urbanos, para efeitos de concessão de aposentadoria por idade. Quanto
ao período urbano pleiteado, verifico as anotações constantes da CTPS da parte autora
referente ao período de 01/07/1972 a 15/12/1973, sem rasuras. Uma vez que o réu não
apresenta qualquer fato ou indício que ilida a presunção de veracidade da anotação do contrato
de trabalho em CTPS expedida em data anterior ao vínculo pretendido tenho que tal anotação é
prova plena do mesmo. Nesse sentido o enunciado nº 12 do egrégio Tribunal Superior do
Trabalho. Desta forma, considerando que restou devidamente demonstrado o contrato de
trabalho, não há óbice ao reconhecimento de tempo de serviço pleiteado. São requisitos para a
obtenção da aposentadoria pleiteada a idade mínima de 65 anos para homem e 60 anos para
mulher, e o cumprimento do período correspondente à carência exigida para concessão do
benefício (conforme tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91). A jurisprudência dominante entende
que para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, não é necessário que os
requisitos legais sejam preenchidos simultaneamente, não sendo relevante, ainda, que a
requerente já tenha perdido a condição de segurado ao atingir a idade mínima. A questão dos
autos situa-se na definição do momento em que se aferirá a carência necessária. O legislador
em 1991, quando da edição da Lei de Benefícios da Previdência Social, criou regra de transição
para a verificação da carência mínima no artigo 42 da mencionada lei. Isto porque a nova lei
amplia sobremaneira a carência mínima anteriormente exigida para a aposentadoria por idade,
passando-a dos antigos 60 meses para 180 meses. De início o legislador definiu o requerimento
administrativo como marco temporal para a aplicação da tabela, contudo, após a jurisprudência
pacificou-se no entendimento de que o termo seria a implementação dos requisitos, sobreveio a
alteração promovida pela lei 9.035/95. Com esta alteração, os segurados novamente bateram
às portas do Poder Judiciário questionando a necessidade da qualidade de segurado ao tempo
do implemento da idade. Mais uma vez a jurisprudência inclinou-se ao entendimento favorável
ao segurado afastando a necessidade de qualidade de segurado no implemento da idade. Por
fim, em 2003, o legislador através da Lei nº 10.666 adotou o entendimento supra, porém
retornando definir o termo de aplicação da tabela do artigo 142, a data do requerimento
administrativo. Entendo que andou mal o legislador ao retornar o conceito já superado pela
jurisprudência. Ora, como o próprio nome do benefício explicita, é a idade do requerente o
elemento preponderante neste tipo de aposentadoria. Não há sentido em definir-se de maneira
diferente sob pena de ofensa ao § 1º do artigo. 201 da Constituição Federal. Veja-se que pelo
critério hoje esculpido no § 1º do artigo 3º da lei 10.666/2003, dois requerentes com mesmo ano
de nascimento e mesma quantidade de contribuições poderão aposentar-se ou não conforme
sua presteza em requerer seus benefícios. Vivemos sob o princípio de que o Estado brasileiro
tratará igualmente pessoas em situação idêntica. São critérios de concessão do benefício: a
idade e a carência, nos termos do artigo 48 da lei 8.213/91. A data da entrada do requerimento
administrativo, portanto, é elemento estranho para a utilização da tabela do artigo 142 da
mesma lei. Não fosse pela ofensa à isonomia, ainda não é possível acolher-se o critério
estabelecido no § 1º do artigo 3º da lei 10.666/03, vez que este pode inviabilizar a consecução
do benéfico através da regra de transição. Vale dizer, o requerente que possua uma diferença,
entre a carência exigida e a que possui, superior a 12 contribuições, nunca preencherá os
critérios do artigo 142, tendo necessariamente que efetuar as 180 contribuições ainda que,
ressalte-se, possua a carência necessária ao tempo da implementação da idade. No caso em
tela, a parte autora completou 60 anos de idade em 10/07/ 2018 e deve comprovar a carência
exigida para a concessão do benefício pleiteado, ou seja, 180 contribuições exigidas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perfazendo, assim, as exigências do artigo 48 da Lei
nº 8.213/91, combinado com o artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/91. Verifico os recolhimentos
efetuados nos períodos de 10/1984, 11/1984, 12/ 1984, 07/1986 e de 10/1986, conforme carnês
anexados aos autos. Conforme apurado pela Contadoria deste Juizado, a parte autora conta
com 14 anos, 10 meses e 18 dias de serviço até a reafirmação da DER (01/09/2018) e 280
meses para efeito de carência. O tempo de serviço foi apurado com base na CTPS, no CNIS e
nos carnês. Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
aposentadoria por idade, com DIB em 01/09/2018 (reafirmação da DER) e DIP em 01/05/2021.
(...)”
É certo que a CTPS tem presunção de veracidade. Neste sentido o enunciado da Súmula 75 da
TNU:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Ademais, é dever da autarquia apontar, objetivamente, a existência de fraude capaz de
desconstituir o documento e abalar as pretensões da parte autora, sendo que, não reconhecer
vínculo empregatício anotado em CTPS é impor limites ao reconhecimento de períodos de labor
através de conjunto probatório firme e eficaz a demonstrar o direito do segurado.
De fato, ao empregador compete providenciar, no devido tempo e forma, o recolhimento das
parcelas devidas ao Órgão Previdenciário. Se não o faz, não pode o segurado sofrer qualquer
prejuízo por tal omissão.
Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, aos quais acresço os deste
voto, e nego provimento ao recurso.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo percentual, em
qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de
competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE LABOR
URBANO. CTPS. GUIAS DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. REAFIRMAÇÃO DA
DER. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO
E CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO
COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
