Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002843-79.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE LABOR
URBANO. CTPS. VÍNCULOS CADASTRADOS NO CNIS. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002843-79.2020.4.03.6316
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JANDIRA LUCAS DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: KLEBER MARIM LOSSAVARO - SP261674-N, CAMILA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
COPELLI TAMASSIA - SP355490-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002843-79.2020.4.03.6316
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JANDIRA LUCAS DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: KLEBER MARIM LOSSAVARO - SP261674-N, CAMILA
COPELLI TAMASSIA - SP355490-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido
inicial, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
O INSS alega que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do
benefício. Argumenta que não há início de prova material e ausência da carência necessária.
Requer a improcedência da ação.
Contrarrazões apresentadas.
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002843-79.2020.4.03.6316
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JANDIRA LUCAS DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: KLEBER MARIM LOSSAVARO - SP261674-N, CAMILA
COPELLI TAMASSIA - SP355490-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença (ID: 169782128) não merece reparos, porque analisou a lide de forma precisa,
indicando os fundamentos jurídicos suficientes que embasaram sua conclusão, com os quais
concordo na íntegra e que adoto como razões de decidir, destacando o seguinte:
“(...)
No caso dos autos, a autora alega ter direito adquirido à aposentadoria por idade com as regras
anteriores à EC 103/2019. Alega que o INSS não computou integralmente os períodos
constantes em sua CTPS e as contribuições individuais averbadas no CNIS. Sustenta a
necessidade de serem integrados os seguintes períodos: 01/05/2017 a 31/07/2017; 01/01/2016
a 31/01/2016; 01/05/2015 a 31/12/2015; 01/11/2014 a 28/02/2015; 01/05/2014 a 30/09/2014;
01/02/2014 a 31/03/2014; Vínculo empregatício com NEUSA ALVES MARTINS MACHADO de
01/05/2013 a 20/02/2015; 01/08/2004 a 31/12/2004; Vínculo empregatício com MARIA ELISETE
MIRANDA MORI de 03/05/2004 a 31/12/2004. Pois bem. A Emenda Constitucional nº 103/2019,
intitulada “reforma da previdência”, publicada em 13/11/ 2019, alterou o sistema de previdência
social, mas manteve o direito adquirido à aposentadoria, pelo regramento anterior, daqueles
que implementaram os requisitos até o início de sua vigência. Art. 3º A concessão de
aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao
segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos
dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os
requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (...) § 2º Os proventos
de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas
aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que
foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. Posto
isso, embora a autora tenha requerido o benefício em 11/12/2019 (fl. 105 do evento n. 2),
implementou o requisito etário exigido antes da EC 103/2019, já que completou 60 anos em
03/10/ 2019 (fl. 8 do evento n. 2). Para o cumprimento da carência, observando-se a tabela
prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, a autora deveria ter o mínimo de 180 meses de
contribuição. A análise comparativa da CTPS com o CNIS da autora (fls. 12/31 do evento n. 2)
permite concluir que todos os vínculos empregatícios foram averbados, embora não haja
indicação das remunerações pagas pelas empregadoras domésticas, o que remete à ausência
de recolhimentos previdenciários. Já é consolidado pelo Enunciado n° 12 do Tribunal Superior
do Trabalho que as anotações apostas na CTPS gozam de presunção juris tantum de
veracidade. Conforme disposto no art. 30, V, da Lei n. 8.212/91, a responsabilidade pelo
recolhimento do segurado empregado a seu serviço é do empregador, de modo que o
descumprimento de tal incumbência não pode prejudicar o segurado, até porque ao INSS cabe
fiscalizar e promover mecanismos de cobrança. (...) Assim sendo, considerando a presunção de
veracidade das anotações em CTPS, as quais, frise -se, observam a ordem cronológica de
vínculos mantidos ao longo da vida laborativa da autora, bem como a impossibilidade de a
trabalhadora ser prejudicada pela desídia do empregador, de rigor o cômputo de todos os
vínculos registrados na CTPS para fins de carência. Fixadas tais premissas, feita a análise da
contagem de tempo realizada administrativamente (fls. 100/ 104 do evento n. 2), foi possível
aferir que alguns dos períodos que a autora alegou terem sido desconsiderados pelo INSS
foram sim computados para todos os fins. A título de exemplo, à fl. 102 do evento n. 2 é
possível constatar que o intervalo de 01/05/2017 a 31/ 07/2017 serviu, corretamente, como 3
meses de contribuição e de carência. Por seu turno, embora se verifique que os vínculos
empregatícios mantidos com as empregadoras Maria Elisete Miranda Mori (03/05/2004 a
31/12/2004) e Neusa Alves Martins Machado (01/05/2013 a 20/02/2015) não foram
considerados para fins de carência (ao final da fl. 100) uma vez que não amparados das
respectivas contribuições, é certo que foram vertidas contribuições individuais para os mesmos
períodos, as quais foram consideradas para todos os fins (fl. 101). É certo que períodos
concomitantes não devem ser computados em duplicidade, à luz da regra estampada no inciso I
do artigo 96 da Lei n. 8.213/91. Assim, foi recalculado o tempo de contribuição e carência da
autora, com base nos registros em sua CTPS e nos dados de seu CNIS, fazendo os
necessários ajustes para que não haja sobreposição de períodos. Importante ressaltar que
embora dois períodos constem do CNIS como contribuições facultativas ( de 01/01/2016 a
31/01/2016 e de 01/04/2017 a 30/04/2017), foram feitas à alíquota de 11%. Além disso, feita a
conferência de todas as contribuições individuais, nota-se que foram recolhidas
contemporaneamente, de modo que não há qualquer óbice ao cômputo para fins de
aposentadoria por idade. (...) Efetuado o recálculo de todo o histórico laborativo da autora,
chega-se ao número de 183 contribuições, o que evidencia que implementou os requisitos para
a concessão da aposentadoria por idade urbana antes da vigência da “Reforma da
Previdência”, tendo direito adquirido à implantação do benefício nos termos do regramento
anterior, conforme previsto no art. 3º da EC 103/2019. (...) Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para CONDENAR o INSS a conceder e implantar o benefício de aposentadoria
por idade (urbana), NB 198.067.417-2, desde 11/12/2019 (DIB na DER), observado o disposto
no art. 3º da EC 103/2019, nos termos da fundamentação.
(...)”
É certo que a CTPS tem presunção de veracidade. Neste sentido o enunciado da Súmula 75 da
TNU:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
No caso de empregados domésticos, ressalto que após o advento da Lei nº 5.859/72, houve o
reconhecimento destes como segurados obrigatórios, sendo do empregador a responsabilidade
pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
O disposto no art. 27, II, da Lei n.º 8.213/91, mesmo na redação anterior à LC 150/2015, já não
poderia servir de óbice para o cômputo, para efeito de carência, de períodos anteriores à
competência com o primeiro recolhimento de contribuição sem atraso, sendo que não se pode
transportar ao segurado o ônus decorrente da inadimplência de seu empregador, sendo dever
deste proceder tempestivamente aos recolhimentos previdenciários, bem como dever do INSS
proceder à arrecadação, fiscalização, e lançamento dos recolhimentos das contribuições
sociais.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTOS
EM ATRASO. CARÊNCIA. I - Nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, para
cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da
data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para
este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso
dos segurados, empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos
respectivamente, nos incisos II, V, VII do artigo 11 e no artigo 13. Todavia, é entendimento
jurisprudencial pacífico que o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao
empregador, donde se conclui que o empregado não pode ser penalizado por irregularidades
por aquele praticadas. II - Mesmo tendo sido vertidas em atraso as contribuições relativas ao
período em que a impetrante trabalhou como empregada doméstica, é de se afastar o disposto
no art. 27, inc. II, da Lei n. 8.213/91, aplicando-se, in casu, o art. 36 do mesmo diploma legal, o
qual autoriza a concessão do benefício de valor mínimo ao empregado doméstico que, tendo
satisfeito as condições exigidas, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições
devidas. III - Tendo a impetrante completado 60 anos em 08.03.2006, bem como cumprido
número de contribuições superior ao legalmente estabelecido (180 contribuições), é de se
conceder-lhe a aposentadoria por idade, nos termos dos artigos 48, 142 da Lei 8.213/91. IV -
Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC). (TRF-3 - AMS: 8598 SP 0008598-
47.2010.4.03.6183, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de
Julgamento: 11/02/2014, DÉCIMA TURMA) Grifei.
Ademais, é dever da autarquia apontar, objetivamente, a existência de fraude capaz de
desconstituir o documento e abalar as pretensões da parte autora, sendo que, não reconhecer
vínculo empregatício anotado em CTPS é impor limites ao reconhecimento de períodos de labor
através de conjunto probatório firme e eficaz a demonstrar o direito do segurado.
De fato, ao empregador compete providenciar, no devido tempo e forma, o recolhimento das
parcelas devidas ao Órgão Previdenciário. Se não o faz, não pode o segurado sofrer qualquer
prejuízo por tal omissão.
Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, aos quais acresço os deste
voto, e nego provimento ao recurso.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo percentual, em
qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de
competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE LABOR
URBANO. CTPS. VÍNCULOS CADASTRADOS NO CNIS. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
