Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004091-28.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1.Discute-se nos autos a possibilidade de utilização do tempo em que o segurado esteve em gozo
de auxílio-doença, para fins de carência e tempo de contribuição.
2.Verifica-se, ainda, que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário auxílio-
doença no período de 23/07/2007 a 09/05/2018, durante ou intercaladamente aos registros ou
recolhimentos que efetuou à Previdência Social.
3.Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os incisos
III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria,
que são contados como tempo de contribuição os períodos em que o segurado esteve recebendo
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como os
períodos em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do
trabalho (intercalado ou não)
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004091-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA DE SOUSA GOMES OLIVEIRA - SP333183
AGRAVADO: MARIA DA APARECIDA PIRES
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIA BENITO DE MORAES MESTI - SP272530-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004091-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA DE SOUSA GOMES OLIVEIRA - SP333183
AGRAVADO: MARIA DA APARECIDA PIRES
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIA BENITO DE MORAES MESTI - SP272530-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quoque, em sede de mandado de
segurança, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, deferiu a
liminar, para que a autoridade impetrada implante em favor de Maria da Aparecida Pires de
Farias, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por idade (NB 193.137.639-2),
com DIB em 05/07/2019
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que
a parte autora não tem tempo suficiente para perfazer a carência do benefício.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004091-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA DE SOUSA GOMES OLIVEIRA - SP333183
AGRAVADO: MARIA DA APARECIDA PIRES
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIA BENITO DE MORAES MESTI - SP272530-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A aposentadoria por idade, prevista nos arts. 48 a 51 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado
que completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, reduzindo-se em 5 anos
quando se tratar de aposentadoria por idade requerida por trabalhador rural.
Deve-se cumprir ainda o período de carência de 180 contribuições mensais, nos termos do art.
25, II, da Lei nº 8.213/91. Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de
julho de 1991, o número de contribuições a serem exigidas dependerá do ano de implementação
das condições necessárias à obtenção do benefício, conforme a tabela constante do art. 142 da
mesma Lei.
No caso, a carência é de 180 contribuições, uma vez que a agravante completou 60 anos de
idade em 2015.
Discute-se nos autos a possibilidade de utilização do tempo em que o segurado esteve em gozo
de auxílio-doença, para fins de carência.
Verifica-se, ainda, que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário auxílio-doença
no período de 23/07/2007 a 09/05/2018, durante ou intercaladamente aos registros ou
recolhimentos que efetuou à Previdência Social.
Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os incisos III
e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que
são contados como tempo de contribuição operíodoem que o segurado esteve recebendo auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como operíodoem que
o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou
não).
A propósito, os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. FILIAÇÃO APÓS 24.07.1991. CÔMPUTO
DO PERÍODO DE AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida
ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se
um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos
filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em
relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213,
em 24 de julho de 1991.
3. Os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, por estarem
intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição e
para fins de carência. Precedentes do STJ.
4. Remessa oficial desprovida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 364974 -
0001697-93.2012.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado
em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91.
PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Implementada a idade mínima e cumprida a carência exigida, é devida a concessão do
benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, "caput", da Lei n.º 8.213/91.
2. O período em que a autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença,
devidamente intercalado com períodos de atividade, deve ser contado tanto para fins de tempo de
contribuição como para carência.
3. Apelação do INSS desprovida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2213468 - 0042754-
49.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1.Discute-se nos autos a possibilidade de utilização do tempo em que o segurado esteve em gozo
de auxílio-doença, para fins de carência e tempo de contribuição.
2.Verifica-se, ainda, que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário auxílio-
doença no período de 23/07/2007 a 09/05/2018, durante ou intercaladamente aos registros ou
recolhimentos que efetuou à Previdência Social.
3.Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os incisos
III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria,
que são contados como tempo de contribuição os períodos em que o segurado esteve recebendo
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como os
períodos em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do
trabalho (intercalado ou não)
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
