Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002424-55.2021.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS parte autora, em face da sentença que julgou
procedente o pedido de concessão e aposentadoria por idade mediante o reconhecimento de
períodos de gozo de benefício por incapacidade intercalados com recolhimentos.
2. Períodos em gozo de benefício por incapacidade devem ser computados para fins de carência
desde que intercalados com períodos em que há recolhimento de contribuições previdenciárias,
precedentes da TNU (PEDILEF 50017381320114047207 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE Sigla do
órgão TNU Fonte DOU 07/06/2013 pág.82/103).
3. Em que pese estar em gozo de aposentadoria por invalidez quando do recolhimento, esta já
estava recebendo no percentual de 50 %, por se tratar de mensalidade em recuperação, nos
termos do art. 47 da Lei nº 8213/91.
4. Recurso do INSS não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002424-55.2021.4.03.6306
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANGELA MARIA PISSINATI
Advogado do(a) RECORRIDO: ELISABETH STAHL RIBEIRO - SP313279-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002424-55.2021.4.03.6306
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANGELA MARIA PISSINATI
Advogado do(a) RECORRIDO: ELISABETH STAHL RIBEIRO - SP313279
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença na qual se julgou procedente o
pedido, para determinar a concessão de aposentadoria por idade urbana, com termo inicial em
13/12/2018, com o seguinte dispositivo:
“Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar
o INSS a:
a) averbar os períodos em que a parte autora recebeu benefício por incapacidade: de
05/07/2002 a 08/06/2004 (auxílio-doença) e aposentadoria por invalidez (09/06/2004 a 13/
12/2018 - data da DER).
b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 13/12/2018,
considerando 33 anos e 11 dias de tempo de contribuição.”
Recorre o INSS. Defende que o período em gozo de benefício por incapacidade não pode ser
utilizado como carência e que não houve comprovação do exercício de atividade de filiação
obrigatória quando do recolhimento em 12.2018.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002424-55.2021.4.03.6306
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANGELA MARIA PISSINATI
Advogado do(a) RECORRIDO: ELISABETH STAHL RIBEIRO - SP313279
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, quanto ao pedido de cassação da tutela de urgência, indefiro, eis que
demonstrada a verossimilhança do direito pelo julgamento de procedência da ação, sendo que
em regra, no âmbito dos Juizados Especiais, o recurso tem efeito apenas devolutivo (art. 43),
não se verificando perigo de dano irreparável para a parte ré pela concessão do benefício em
tela, podendo o INSS, caso revertida a decisão, postular nas vias próprias a restituição dos
valores pagos antecipadamente.
Deixo de determinar o sobrestamento do feito, tendo em vista que a tese objeto desta lide já foi
apreciada pelo STJ e pelo STF.
No caso dos autos, ainda, há controvérsia se períodos em que a parte autora esteve em gozo
de benefício por incapacidade podem ser computados como carência.
Inicialmente, afasto a necessidade sobrestamento, em que pese não tenha transitado em
julgado, o Tema 1125 – STF foi julgado.
Referidos períodos devem ser computados para fins de carência, na forma do decidido em
sentença, desde que intercalados com períodos em que há recolhimento de contribuições
previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º da Lei 8.213/91, que prevê
expressamente a determinação de contagem, para fins de cálculo do salário-de-benefício, do
tempo em que o segurado esteja sob gozo de benefícios por incapacidade, sendo que o seu
valor é considerado como salário de contribuição no respectivo período. Por sua vez, o art. 60,
III, do Decreto 3.048/99 estabelece a contagem como tempo de contribuição o período em que
o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de
atividade. Como corolário lógico, deve-se admitir que a lei considera esse período como de
contribuição do beneficiário à Previdência Social, sendo portanto, tais períodos, aptos a integrar
o cômputo do tempo de carência.
Tal interpretação é condizente com o ideal de justiça, já que, estando o segurado afastado por
motivo de doença, não pode ser obrigado a efetuar recolhimentos previdenciários.
Nesse sentido já decidiu a TNU:
"Diante dessas considerações, o voto é por uniformizar o entendimento no sentido de que (i) se
implementados os requisitos autorizadores durante a vigência do art. 55 do Decreto n.°
3.048/99 é possível a conversão de benefício de aposentadoria por invalidez em aposentadoria
por idade e reafirmar o entendimento deste Colegiado e do e. Superior Tribunal de Justiça de
que (ii) o cômputo do entretempo em que o segurado esteve no gozo de benefício por
incapacidade para efeitos de carência, só é possível quando intercalado com períodos de
atividade laboral. (...). (destaquei). 9. Incidente conhecido e desprovido, reafirmando-se o
entendimento deste Colegiado no sentido de que é possível a conversão do benefício de
aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, se implementados os requisitos
autorizadores deste benefício durante a vigência do art. 55 do Decreto nº 3.048/99, sendo
computado o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade para
efeitos de carência, somente se intercalado com períodos de atividade laboral." (PEDILEF
50017381320114047207 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL Relator(a) JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE Sigla do órgão TNU Fonte DOU
07/06/2013 pág.82/103)
Dessa forma, deve ser mantida integralmente a sentença, que analisou o direito nos mesmos
termos apontados acima, os períodos de recebimento de benefícios estão intercalados com
períodos de recolhimentos (vide contagem de tempo de serviço elaborada pela contadoria –
205534053 e 205534054).
Observo que autora em que pese estar em gozo de aposentadoria por invalidez quando do
recolhimento efetuado em 12/2018, esta já estava recebendo no percentual de 50 %, por se
tratar de mensalidade em recuperação (fls. 55 e 157/158 do evento 205534032), nos termos do
art. 47 da Lei nº 8213/91:
“Art.47.Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será
observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da
aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício
cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que
desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo
como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da
aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o
segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia,
a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis)
meses, ao término do qual cessará definitivamente.”
Portanto, a parte autora já estava apta a laborar ou efetuar recolhimentos, conforme decisão da
própria autarquia. Esta não necessitava comprovar a atividade como contribuinte individual,
sendo tal recolhimento tempestivo, a consequência seria a mesma se a autora fosse segurada
facultativa.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
condenação, devidos pela parte recorrente vencida, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS parte autora, em face da sentença que julgou
procedente o pedido de concessão e aposentadoria por idade mediante o reconhecimento de
períodos de gozo de benefício por incapacidade intercalados com recolhimentos.
2. Períodos em gozo de benefício por incapacidade devem ser computados para fins de
carência desde que intercalados com períodos em que há recolhimento de contribuições
previdenciárias, precedentes da TNU (PEDILEF 50017381320114047207 PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUÍZA FEDERAL KYU
SOON LEE Sigla do órgão TNU Fonte DOU 07/06/2013 pág.82/103).
3. Em que pese estar em gozo de aposentadoria por invalidez quando do recolhimento, esta já
estava recebendo no percentual de 50 %, por se tratar de mensalidade em recuperação, nos
termos do art. 47 da Lei nº 8213/91.
4. Recurso do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA