Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000982-07.2020.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO 01/04/1991 A 31/05/1994.
EXTRATOS DO CNIS COMPROVAM RECOLHIMENTOS AO RGPS COMO CONTRIBUINTE
EMPREGADO DO MUNICÍPIO DE ARTHUR NOGUEIRA. CÁLCULO APURADO PELA
CONTADORIA. CUMPRIMENTO DO TEMPO DE CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INSS
DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000982-07.2020.4.03.6333
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: JOAQUIM BATISTA DO PRADO
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000982-07.2020.4.03.6333
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAQUIM BATISTA DO PRADO
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
idade urbana.
Sentença parcialmente procedente impugnada por recurso do INSS postulando a reforma do
julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000982-07.2020.4.03.6333
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAQUIM BATISTA DO PRADO
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade são o cumprimento da carência e a
idade mínima de 60 anos para a mulher ou 65 anos para o homem. A condição de segurado
dispensável quando do implemento da condição idade, conforme jurisprudência já consolidada
e expressa previsão legal (Lei nº 10.666/03). O dispositivo legal acolhe o entendimento
predominante da jurisprudência, no sentido de que não é necessário que os requisitos idade
mínima e carência sejam simultaneamente preenchidos, remanescendo direito à aposentadoria
por idade mesmo completada após a perda da qualidade de segurado, desde que
anteriormente tenha sido cumprida a carência.
No tocante ao requisito da carência, a regra geral é de 180 contribuições, prevista no artigo 25,
II, da Lei 8.213/1991, para quem ingressou no regime previdenciário já na vigência da referida
lei, ou à tabela prevista em seu artigo 142, para quem já era segurado, urbano ou rural do
regime geral, anteriormente ao início da vigência do estatuto atual.
Nesse sentido, estabelecem os artigos 149 e 442 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015: “Art.
149. Para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive a do
professor, a especial e a por idade, a carência a ser considerada deverá observar: I - se
segurado inscrito até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213 de 1991,
inclusive no caso de reingresso, a constante da tabela progressiva do art. 142 do mesmo
dispositivo legal; e II - se segurado inscrito a partir de 25 de julho de 1991, data de vigência da
Lei nº 8.213, de 1991, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Art. 442. A partir de 25 de
setembro de 1999, data da publicação da MP nº 1.8918, de 24 de setembro de 1999, e
reedições posteriores, o tempo prestado na Administração Pública certificado por meio de CTC,
será considerado, para todos os fins, ao segurado inscrito no RGPS. Parágrafo único. O
disposto no caput não será considerado para aplicação da tabela progressiva prevista no Anexo
XXVI.”
No caso em tela, da análise dos extratos do CNIS que instruíram os autos, verifica-se que no
período entre 01/04/1991 e 31/05/1994 a parte autora verteu contribuições ao RGPS como
empregado do Município de Arthur Nogueira/SP (ID 189323803, fl. 26), o que possibilitou o
cumprimento da carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade pretendida pela
parte autora. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: (...) No caso em tela, a parte
autora completou 65 anos de idade em 16/08/2014 e deve comprovar a carência exigida para a
concessão do benefício pleiteado, ou seja, 180 contribuições exigidas pelo Instituto Nacional do
Seguro Social -INSS, perfazendo, assim, as exigências do artigo 48 da Lei nº 8.213/91,
combinado com o artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/91. Conforme apurado pela Contadoria
deste Juizado, a parte autora conta com 14 anos, 10 meses e 01 dia de serviço até a DER
(09/08/2019) e 181 meses para efeito de carência. O tempo de serviço foi apurado com base na
CTPS, CTC e no CNIS. Ressalto que o período laborado sob regime próprio foi reconhecido
pelo réu e anotado no CNIS. Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a
lei.
Recurso do INSS desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o
valor da condenação limitada a 60 salários mínimos na data da sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO 01/04/1991 A 31/05/1994.
EXTRATOS DO CNIS COMPROVAM RECOLHIMENTOS AO RGPS COMO CONTRIBUINTE
EMPREGADO DO MUNICÍPIO DE ARTHUR NOGUEIRA. CÁLCULO APURADO PELA
CONTADORIA. CUMPRIMENTO DO TEMPO DE CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INSS
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do
Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, NEGAR provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto-ementa do Juiz
Federal Relator Dr. Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes Federais Dr.
Alexandre Cassettari e Dr. Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
