Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001765-86.2020.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO RURAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DAPARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período
rural.
2. Sentença de improcedêncialançada nos seguintes termos:
“(...) SITUAÇÃO DOS AUTOS
No caso dos autos, o(a) autor(a) completou 60 anos de idade em 2013, preenchendo o primeiro
requisito.
Para preenchimento do segundo requisito, é necessário que a parte autora haja implementado o
tempo de contribuição (carência) determinado pela lei.
A parte autora pretende seja reconhecido o período de tempo de labor rural na condição de
segurado especial no(s) período(s) de 16/09/1965 A 30/09/1975. Para tanto, anexou aos autos
prova documental consistente em:
a) Certidão de Casamento com José Ramos dos Santos, contraído em 16.02.1974;
b) Declaração de exercício de atividade rural firmada por Ariosvaldo Pedrosa
Barreto, datada de 2019;
c) Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida junto ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Pilões-PB, datada de 2019;
d) Certificado de Dispensa de Incorporação em nome de José Ramos dos Santos [cônjuge],
datado de 1972;
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e) Certificado de Dispensa de Incorporação Militar de Adalberto Soares [irmão], datado de 1975,
registrando qualificação profissional como “Agricultor”;
f) Certidão de Casamento de Adalberto Soares [irmão], contraído em 08.04.1981;
g) Certidão de Casamento de Antonio Vicente [irmão], contraído em 07.11.1985, registrando
qualificação profissional como “Agricultor”;
h) Certidão de Casamento de Aluizio Vicente Soares [irmão], contraído em
21.01.1985, registrando qualificação profissional como “Agricultor”;
i) Declaração de ITR referente ao imóvel “Engenho Santa Cruz”, em nome de
Ariosvaldo Pedrosa Barreto, do(s) ano(s) de 2000, 2009, 2018
Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos
apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve
presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à
informalidade do trabalho rural a escassez documental. Necessário, porém, que sejam
contemporâneos à época pretendida.
No caso, o conjunto probatório não foi capaz de demonstrar o alegado exercício de atividade rural
na qualidade de segurado especial.
Observo, primeiramente, a existência de documentos extemporâneos ao período pretendido, e
que, portanto, não podem ser aproveitados, a exemplo do(a) (i) Declaração de exercício de
atividade rural firmada por Ariosvaldo Pedrosa Barreto, datada de 2019; (ii)
Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida junto ao Sindicato dos Trabalhadores
Rurais
Agricultores e Agricultoras Familiares de Pilões-PB, datada de 2019; (iii) Certidão de Casamento
de Adalberto Soares [irmão], contraído em 08.04.1981; (iv) Certidão de Casamento de Antonio
Vicente [irmão], contraído em 07.11.1985; (v) Certidão de Casamento de Aluizio Vicente Soares
[irmão], contraído em 21.01.1985; (vi) Declaração de ITR referente ao imóvel “Engenho Santa
Cruz”, em nome de Ariosvaldo Pedrosa Barreto, do(s) ano(s) de 2000, 2009, 2018.
Ademais, vale dizer que declarações subscritas por testemunhas, informando a prestação do
trabalho na roça não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em vista que
equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme
entendimento já pacificado da jurisprudência.
Também documentos de propriedade de terras em nome de terceiro, estranho aos autos e/ou ao
grupo familiar da parte autora, carecem de força probatória apta a comprovar a alegada qualidade
rural do(a) autor(a), sobretudo porque não foram apresentados contrato de arrendamento,
parceria ou comodato rural, bloco de notas do produtor rural, notas fiscais de entrada de
mercadorias ou outros documentos capazes de indicar o efetivo exercício do labor campesino
alegado.
Por sua vez, do extrato CNIS de José Ramos dos Santos, [cônjuge] verifico a existência de
vínculos empregatícios no(s) período(s) pretendido(s) e posterior(es) a casamento.:
(...)
O exercício primordial de atividade urbana descaracteriza a atividade rural em regime de
economia familiar. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO
PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO
DE RURÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O exercício de atividade urbana por longo período descaracteriza a condição de rurícola.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do
artigo 98 do Código de Processo Civil/2015 ( artigo 12 da Lei nº 1.060/50).
3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5091705-
13.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em
29/07/2021, DJEN DATA: 04/08/2021)
***
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. VÍNCULO
URBANO EM ENTE PÚBLICO. PRINCIPAL FONTE DE RENDA DO GRUPO FAMILIAR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não comprovada a atividade rural em regime de economia familiar no período equivalente à
carência, não há como ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural pleiteada. 2. As
informações constantes na petição inicial, somadas às constantes no CNIS da Previdência Social
são inquestionáveis acerca da existência de vínculo urbano do demandante, que contribuiu
regularmente para o RPPS de Ente Público. 3. O conjunto probatório documental concede a
segurança jurídica necessária à convicção de que a atividade rural não é a principal fonte de
renda do grupo familiar, pois não é dela que o sustento é retirado, configurando-se como mero
complemento à renda obtida em decorrência do vínculo urbano que o demandante possui junto
ao Município de Ilópolis/RS. (TRF4, AC 5014558-15.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/10/2020)
Também o depoimento pessoal da parte autora deixou antever, a respeito do trabalho de seu
genitor, que a atividade se dava na condição de segurado empregado, o que indica ausência de
trabalho em regime de encomia familiar, que caracteriza o segurado especial.
Destarte, a jurisprudência tem entendido que diante do caráter personalíssimo do labor mostra-se
inviável a extensão da condição de lavrador do marido à mulher para fins de enquadramento
como segurado especial:
(...)
A(s) testemunha(s) também não auxiliou(aram) na comprovação do alegado labor rural. Com
efeito, SEVERINO ARLINDO DA SILVA [RG 39.635.716-7, brasileiro(a), nascido(a) aos 19/03/
1956] limitou-se a afirmar proximidade com autora em época que residiu no Estado da Paraíba,
tendo esclarecido que logo após o casamento a autora se mudou para o Estado de São Paulo.
Assim, considerando a inexistência de elementos robustos para comprovação da atividade rural
no período pretendido, não reconheço o exercício de atividade rural pela parte autora.
Considerando-se apenas os períodos urbanos da autora constantes de sua CTPS e do CNIS, e já
reconhecido pelo INSS, a autora não cumpre a carência necessária para a concessão do
benefício de aposentadoria por idade [híbirda].
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, extinguindo
o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, conforme
fundamentação supra (...)” (destaquei)
3. Recurso da parteautora, em que alegaque os documentos comprovam o labor rural, e requer a
concessão do benefício postulado.
4. De acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à
aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral):
carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao número
de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em situação híbrida
(art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) - aquele que não atende às
condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob outras
categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008).
5. Ao julgar o Tema Repetitivo 1007 o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art.
48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo.”
6. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento
jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei
n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível
documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.
7. No caso concreto, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o
fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo
de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001765-86.2020.4.03.6304
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: GENI SOARES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001765-86.2020.4.03.6304
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: GENI SOARES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001765-86.2020.4.03.6304
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: GENI SOARES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO RURAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DAPARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período
rural.
2. Sentença de improcedêncialançada nos seguintes termos:
“(...) SITUAÇÃO DOS AUTOS
No caso dos autos, o(a) autor(a) completou 60 anos de idade em 2013, preenchendo o primeiro
requisito.
Para preenchimento do segundo requisito, é necessário que a parte autora haja implementado
o tempo de contribuição (carência) determinado pela lei.
A parte autora pretende seja reconhecido o período de tempo de labor rural na condição de
segurado especial no(s) período(s) de 16/09/1965 A 30/09/1975. Para tanto, anexou aos autos
prova documental consistente em:
a) Certidão de Casamento com José Ramos dos Santos, contraído em 16.02.1974;
b) Declaração de exercício de atividade rural firmada por Ariosvaldo Pedrosa
Barreto, datada de 2019;
c) Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida junto ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Pilões-PB, datada de 2019;
d) Certificado de Dispensa de Incorporação em nome de José Ramos dos Santos [cônjuge],
datado de 1972;
e) Certificado de Dispensa de Incorporação Militar de Adalberto Soares [irmão], datado de 1975,
registrando qualificação profissional como “Agricultor”;
f) Certidão de Casamento de Adalberto Soares [irmão], contraído em 08.04.1981;
g) Certidão de Casamento de Antonio Vicente [irmão], contraído em 07.11.1985, registrando
qualificação profissional como “Agricultor”;
h) Certidão de Casamento de Aluizio Vicente Soares [irmão], contraído em
21.01.1985, registrando qualificação profissional como “Agricultor”;
i) Declaração de ITR referente ao imóvel “Engenho Santa Cruz”, em nome de
Ariosvaldo Pedrosa Barreto, do(s) ano(s) de 2000, 2009, 2018
Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos
apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve
presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à
informalidade do trabalho rural a escassez documental. Necessário, porém, que sejam
contemporâneos à época pretendida.
No caso, o conjunto probatório não foi capaz de demonstrar o alegado exercício de atividade
rural na qualidade de segurado especial.
Observo, primeiramente, a existência de documentos extemporâneos ao período pretendido, e
que, portanto, não podem ser aproveitados, a exemplo do(a) (i) Declaração de exercício de
atividade rural firmada por Ariosvaldo Pedrosa Barreto, datada de 2019; (ii)
Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida junto ao Sindicato dos Trabalhadores
Rurais
Agricultores e Agricultoras Familiares de Pilões-PB, datada de 2019; (iii) Certidão de
Casamento de Adalberto Soares [irmão], contraído em 08.04.1981; (iv) Certidão de Casamento
de Antonio Vicente [irmão], contraído em 07.11.1985; (v) Certidão de Casamento de Aluizio
Vicente Soares [irmão], contraído em 21.01.1985; (vi) Declaração de ITR referente ao imóvel
“Engenho Santa Cruz”, em nome de Ariosvaldo Pedrosa Barreto, do(s) ano(s) de 2000, 2009,
2018.
Ademais, vale dizer que declarações subscritas por testemunhas, informando a prestação do
trabalho na roça não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em vista que
equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme
entendimento já pacificado da jurisprudência.
Também documentos de propriedade de terras em nome de terceiro, estranho aos autos e/ou
ao grupo familiar da parte autora, carecem de força probatória apta a comprovar a alegada
qualidade rural do(a) autor(a), sobretudo porque não foram apresentados contrato de
arrendamento, parceria ou comodato rural, bloco de notas do produtor rural, notas fiscais de
entrada de mercadorias ou outros documentos capazes de indicar o efetivo exercício do labor
campesino alegado.
Por sua vez, do extrato CNIS de José Ramos dos Santos, [cônjuge] verifico a existência de
vínculos empregatícios no(s) período(s) pretendido(s) e posterior(es) a casamento.:
(...)
O exercício primordial de atividade urbana descaracteriza a atividade rural em regime de
economia familiar. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO
PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O exercício de atividade urbana por longo período descaracteriza a condição de rurícola.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do
artigo 98 do Código de Processo Civil/2015 ( artigo 12 da Lei nº 1.060/50).
3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5091705-
13.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado
em 29/07/2021, DJEN DATA: 04/08/2021)
***
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. VÍNCULO
URBANO EM ENTE PÚBLICO. PRINCIPAL FONTE DE RENDA DO GRUPO FAMILIAR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não comprovada a atividade rural em regime de economia familiar no período equivalente à
carência, não há como ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural pleiteada. 2. As
informações constantes na petição inicial, somadas às constantes no CNIS da Previdência
Social são inquestionáveis acerca da existência de vínculo urbano do demandante, que
contribuiu regularmente para o RPPS de Ente Público. 3. O conjunto probatório documental
concede a segurança jurídica necessária à convicção de que a atividade rural não é a principal
fonte de renda do grupo familiar, pois não é dela que o sustento é retirado, configurando-se
como mero complemento à renda obtida em decorrência do vínculo urbano que o demandante
possui junto ao Município de Ilópolis/RS. (TRF4, AC 5014558-15.2020.4.04.9999, SEXTA
TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/10/2020)
Também o depoimento pessoal da parte autora deixou antever, a respeito do trabalho de seu
genitor, que a atividade se dava na condição de segurado empregado, o que indica ausência de
trabalho em regime de encomia familiar, que caracteriza o segurado especial.
Destarte, a jurisprudência tem entendido que diante do caráter personalíssimo do labor mostra-
se inviável a extensão da condição de lavrador do marido à mulher para fins de enquadramento
como segurado especial:
(...)
A(s) testemunha(s) também não auxiliou(aram) na comprovação do alegado labor rural. Com
efeito, SEVERINO ARLINDO DA SILVA [RG 39.635.716-7, brasileiro(a), nascido(a) aos 19/03/
1956] limitou-se a afirmar proximidade com autora em época que residiu no Estado da Paraíba,
tendo esclarecido que logo após o casamento a autora se mudou para o Estado de São Paulo.
Assim, considerando a inexistência de elementos robustos para comprovação da atividade rural
no período pretendido, não reconheço o exercício de atividade rural pela parte autora.
Considerando-se apenas os períodos urbanos da autora constantes de sua CTPS e do CNIS, e
já reconhecido pelo INSS, a autora não cumpre a carência necessária para a concessão do
benefício de aposentadoria por idade [híbirda].
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial,
extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015,
conforme fundamentação supra (...)” (destaquei)
3. Recurso da parteautora, em que alegaque os documentos comprovam o labor rural, e requer
a concessão do benefício postulado.
4. De acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à
aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral):
carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e
2º, da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao
número de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em
situação híbrida (art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) - aquele que não
atende às condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob
outras categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008).
5. Ao julgar o Tema Repetitivo 1007 o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art.
48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período
de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo.”
6. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o
ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do
art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado,
é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.
7. No caso concreto, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o
fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo
de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori
Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
