
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001068-09.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade.
A sentença julgou o pedido procedente, para condenar a requerida na obrigação de fazer no sentido de conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a partir do pedido administrativo, com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela e juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ), ambos na forma do artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei 11960/09 (STF - ED em AgEx 852.692). Condenou a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, ficando isenta das custas processuais.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, a impossibilidade de cômputo de período de recebimento de benefício por incapacidade para fins de carência e o não cumprimento, pela autora, da carência exigida em lei para o cumprimento do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001068-09.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
A autora comprova pelos documentos de identificação de fls. 11 o nascimento em 29.05.1957, tendo completado 60 anos em 2017.
Constam dos autos diversos documentos apresentados pelas partes, dos quais destaco:
- comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo, formulado em 21.07.2017;
- CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 05.01.2001 a 30.04.2006, 13.07.2006 a 01.09.2014 e a partir de 01.09.2014, sem indicação de data de saída;
- extrato do sistema CNIS da Previdência Social, demonstrando, além dos vínculos acima mencionados, a existência de uma contribuição previdenciária referente ao mês de maio de 2006 e indicando que o vínculo iniciado em 01.09.2014 estava vigente ao menos até 07.2017, data da última remuneração registrada; consta, ainda, o recebimento de auxílio-doença pela autora, de 07.03.2008 a 09.05.2014, período em que a autora consta como empregada.
A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de período de recebimento de auxílio-doença.
Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
Trago à colação, ainda, a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral reconhecida, e que pode ser aplicada por analogia ao presente caso:
Assim, estando o período de fruição do auxílio-doença em questão (07.03.2008 a 09.05.2014) intercalado com período contributivo (cf. fls. 37), deve ser computado para fins de cálculo do período de carência.
Considerando o período acima assinalado, verifica-se que a autora conta com tempo de serviço de 16 (dezesseis) anos, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias até a data do requerimento administrativo.
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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