Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000079-71.2017.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. -
Pedido de aposentadoria por idade.- A questão em debate consiste na possibilidade de
contabilização, para fins de carência, de período de recebimento de auxílio-doença.- Os períodos
de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde
que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições
previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.- Estando
os períodos de fruição do auxílio-doença em questão intercalados com período contributivo,
devem ser computados para fins de cálculo do período de carência.- A autora conta com tempo
de serviço de 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 12 (doze) dias até a data do requerimento
administrativo (03/12/2015).- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de
serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente
cumprida a carência exigida (150 meses). A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por
idade.- Apelo da Autarquia improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000079-71.2017.4.03.6144
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISA DE MELLO SOARES BIAZZI
Advogado do(a) APELADO: GRAZIELA RODRIGUES DA SILVA - SP2264360A
APELAÇÃO (198) Nº 5000079-71.2017.4.03.6144
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELISA DE MELLO SOARES BIAZZI
Advogado do(a) APELADO: GRAZIELA RODRIGUES DA SILVA - SP2264360A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora ao benefício de
aposentadoria por idade, desde 03/12/2015 (DER). As prestações vencidas deverão ser pagas,
atualizadas e com juros de mora, nos termos da fundamentação, na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei nº
11.960/2009 e respeitada a prescrição quinquenal. Em razão da sucumbência, condenou o
Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º e §3º), considerando as parcelas vencidas até a
sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, em sua redação atual.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, a impossibilidade de cômputo de
período de recebimento de auxílio-doença para fins de carência e o não cumprimento, pela
autora, da carência exigida em lei para o cumprimento do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000079-71.2017.4.03.6144
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELISA DE MELLO SOARES BIAZZI
Advogado do(a) APELADO: GRAZIELA RODRIGUES DA SILVA - SP2264360A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por
velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade
de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se,
contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores
previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do
requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da
carência.
A autora comprova pelos documentos de identificação o nascimento em 01.05.1946, tendo
completado 60 anos em 2006.
A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de
período de recebimento de auxílio-doença.
Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de
carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei
8.213/91.
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA URBANA - AUXÍLIO
DOENÇA. CARÊNCIA. 1 - É contado como carência, para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade urbana, o período em que o segurado esteve afastado em decorrência
de auxílio doença, desde que intercalado com novo período contributivo. 2 - Agravo legal da
autora provido. Decisão monocrática reformada. Tutela antecipada restabelecida.(TRF 3ª Região
- AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1678341 - Processo 0002876-54.2010.4.03.6111 - SP - Órgão
Julgador: Nona Turma - Data do Julgamento: 30/01/2012 - Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/02/2012 - Relator: Desembargadora Federal Marisa Santos).PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO INTERCALADO COM PERÍODO DE
ATIVIDADE LABORATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Agravo legal
interposto da decisão monocrática que negou seguimento ao apelo da autora, mantendo a
sentença na íntegra. II - Sustenta a agravante que no mandamus está devidamente demonstrado
o direito líquido e certo à aposentadoria por idade, tendo em vista que o período em que recebeu
auxílio doença deve ser considerado para fins de cumprimento do período de. III - Aposentadoria
por idade do trabalhador urbano, prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada
pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Segundo o inciso II do art. 24, a carência é de 180
contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência
anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma. IV -
Superveniência da Lei nº 10.666/2003, consolidando o direito dos segurados à aposentadoria por
idade, independente da perda da qualidade de segurado, aplicada à espécie a teor do art. 462 do
C.P.C. V - Completada a idade em 2004, os documentos carreados aos autos não comprovam o
trabalho urbano pelo período de carência legalmente exigido (138 meses). VI - Autora recebeu
auxílio-doença, nos períodos de 26.09.2006 a 09.03.2009 e de 18.06.2009 a 04.05.2010, e
requereu o benefício em 16.06.2010, não havendo período de atividade laborativa intercalado,
não fazendo jus ao cômputo do período em que esteve em gozo de auxílio-doença como tempo
de serviço, para fins de comprovação de carência (Precedentes). VII - Nos termos do art. 55, II da
Lei 8.213/91, somente se admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade
quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo (Precedentes). VIII - A
decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes
ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo
ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou
de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou
aos princípios do direito. IX - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão
colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. X - In casu, a
decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz
natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser
mantida. XI - Agravo improvido.(Grifei)(TRF 3ª Região - AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 336966 -
Processo 0009055-79.2010.4.03.6183 - Órgão Julgador: Oitava Turma - Data do Julgamento:
27/08/2012 - Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2012 - Relator: Desembargadora Federal
Marianina Galante).
Trago à colação, ainda, a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou o mérito e proveu o
RE 583834, com repercussão geral reconhecida, e que pode ser aplicada por analogia ao
presente caso:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.1. O caráter contributivo do regime geral da
previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de
contribuição.2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social -
LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II
do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por
invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento
intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.3. O § 7º do art. 36 do Decreto
nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou
a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art.
55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.4. A extensão de efeitos financeiros de lei
nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art.
5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454,
ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.5. Recurso extraordinário com repercussão geral a
que se dá provimento.(Supremo Tribunal Federal- STF; Classe: RE - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - RE 583834; Plenário, 21.09.2011; Relator: Min. AYRES BRITTO).Assim,
estando os períodos de fruição do auxílio-doença em questão (16.04.2004 a 22.09.2004,
19.11.2004 a 23.04.2007 e 11.04.2007 a 03.11.2010) intercalados com período contributivo (cf.
num. 1571941 - Págs. 14 a 17, devem ser computados para fins de cálculo do período de
carência.
Considerando os períodos acima assinalados, verifica-se que a autora conta com tempo de
serviço de 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 12 (doze) dias até a data do requerimento
administrativo (03/12/2015).
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos
autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida
(150 meses).
Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. -
Pedido de aposentadoria por idade.- A questão em debate consiste na possibilidade de
contabilização, para fins de carência, de período de recebimento de auxílio-doença.- Os períodos
de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde
que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições
previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.- Estando
os períodos de fruição do auxílio-doença em questão intercalados com período contributivo,
devem ser computados para fins de cálculo do período de carência.- A autora conta com tempo
de serviço de 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 12 (doze) dias até a data do requerimento
administrativo (03/12/2015).- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de
serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente
cumprida a carência exigida (150 meses). A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por
idade.- Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
