Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5050355-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE – PERÍODOS EM AUXÍLIO-DOENÇA –
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS POSTERIORES.
I. O extrato do CNIS mostra que a autora tem um único vínculo de trabalho, de 03.01.2000 a
28.09.2004.
II. A filiação ao Regime Geral de Previdência Social é posterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
incide, no caso, a norma de caráter permanente, prevista no artigo 25, II, da Lei n. 8213/1991,
que exige o cumprimento de carência de 180 (cento e oitenta) meses de exercício de atividade.
III. Após 01.06.2017, não foram vertidas contribuições previdenciárias, o que impede o cômputo
dos períodos em auxílio-doença na carência.
IV. Até o pedido administrativo – 21.06.2017, a autora tem 4 anos, 8 meses e 26 dias, tempo e
carência insuficientes para a concessão da aposentadoria por idade urbana.
V. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada cassada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5050355-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: TEREZA APARECIDA COSER MALVEZZI
Advogados do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N, CRISTIANE KEMP PHILOMENO -
SP223940-N, FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5050355-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA APARECIDA COSER MALVEZZI
Advogados do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N, CRISTIANE KEMP PHILOMENO -
SP223940-N, FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a inclusão dos períodos em auxílio-doença na
carência, com a consequente concessão da aposentadoria por idade urbana.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da
aposentadoria por idade, desde o pedido administrativo – 21.06.2017, com correção monetária,
juros de mora e honorários advocatícios. Deferiu, ainda, a tutela antecipada.
Apela o INSS, alegando a impossibilidade de cômputo dos períodos em auxílio-doença na
contagem da carência, requerendo a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5050355-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA APARECIDA COSER MALVEZZI
Advogados do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N, CRISTIANE KEMP PHILOMENO -
SP223940-N, FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a inclusão dos períodos em auxílio-doença na
carência, com a consequente concessão da aposentadoria por idade urbana.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49
da Lei 8.213/91.
O caput do referido art. 48 dispõe:
“A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e homem, 60 (sessenta) se mulher”.
Tal norma se aplica àqueles que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social após a
vigência da Lei nº 8.213/91. Devem comprovar que exerceram a atividade urbana pelo período
correspondente à carência do benefício, ou seja, 180 meses.
O extrato do CNIS mostra que ela tem um único vínculo de trabalho, de 03.01.2000 a 28.09.2004,
e três períodos em auxílio-doença, de 22.06.2005 a 21.08.2005, de 30.09.2005 a 22.06.2012 e de
23.06.2012 a 01.06.2017.
Verteu um recolhimento previdenciário, relativo à competência de maio/2017.
Dessa forma, restando demonstrado que a filiação ao Regime Geral de Previdência Social é
posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, incide, no caso, a norma de caráter permanente, prevista
no artigo 25, II, da Lei n. 8213/1991, que exige o cumprimento de carência de 180 (cento e
oitenta) meses de exercício de atividade.
Os períodos em gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos contributivos,
podem ser computados para efeito de carência, conforme entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE
CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. AUXÍLIO-DOENÇA
. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA, CONFORME APURADO PELA CORTE LOCAL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o período em que o autor esteve em gozo de
auxílio-doença só será computado para fins de carência, se intercalado com período de atividade
e, portanto, contributivo, o que não se verificou na hipótese dos autos.
2. A discussão relativa ao fato de que, o afastamento das atividades laborais do autor foi
decorrente de auxílio-doença acidentário e não de auxílio-doença, não foi apreciada pelo Tribunal
de origem, tampouco suscitada nas contrarrazões ao recurso especial, caracterizando-se clara
inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual.
......
(AgRg nos EDcl no REsp 1232349 / SC, 2011/0016739-5, T5 - 5ª Turma, Rel: Min. MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, julg. 25.09.2012, DJe 02.10.2012)
Entretanto, após o período em auxílio-doença, ou seja, após 01.06.2017, não foram vertidas
contribuições previdenciárias, o que impede o cômputo dos períodos em auxílio-doença na
carência.
Dessa forma, a autora tem uma carência de 4 anos, 8 meses e 26 dias, insuficientes para a
concessão do benefício.
DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido, cassando a tutela concedida. Sem condenação em custas processuais e honorários
advocatícios, tendo em vista a concessão da justiça gratuita.
Oficie-se ao INSS para o imediato cumprimento desta decisão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE – PERÍODOS EM AUXÍLIO-DOENÇA –
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS POSTERIORES.
I. O extrato do CNIS mostra que a autora tem um único vínculo de trabalho, de 03.01.2000 a
28.09.2004.
II. A filiação ao Regime Geral de Previdência Social é posterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
incide, no caso, a norma de caráter permanente, prevista no artigo 25, II, da Lei n. 8213/1991,
que exige o cumprimento de carência de 180 (cento e oitenta) meses de exercício de atividade.
III. Após 01.06.2017, não foram vertidas contribuições previdenciárias, o que impede o cômputo
dos períodos em auxílio-doença na carência.
IV. Até o pedido administrativo – 21.06.2017, a autora tem 4 anos, 8 meses e 26 dias, tempo e
carência insuficientes para a concessão da aposentadoria por idade urbana.
V. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, cassando a tutela antecipada, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
