
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0023191-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0023191-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a inclusão dos períodos em gozo de auxílio-doença na contagem da carência, com a consequente concessão da aposentadoria por idade.
O Juízo de 1º grau computou os recolhimentos previdenciários efetuados no período em que a autora gozava de auxílio-doença e julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o pedido administrativo – 05.06.2017, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
O INSS apela, alegando que os períodos em gozo de auxílio-doença não podem ser computados para efeito de carência, pedindo a reforma da sentença. Caso o entendimento seja outro, requer a fixação da correção monetária e dos juros de mora como indica.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0023191-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a inclusão dos períodos em gozo de auxílio-doença na contagem da carência, com a consequente concessão da aposentadoria por idade.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49 da Lei 8.213/91.
O caput do referido art. 48 dispõe:
“A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e homem, 60 (sessenta) se mulher”.
A parte autora já era inscrita na Previdência Social antes da vigência da Lei 8213/91, mas não tinha, ainda, adquirido o direito a qualquer dos benefícios previstos na antiga CLPS.
O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no caso, a norma de transição.
A autora completou 60 anos de idade em 24.10.2015, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.
A consulta ao CNIS mostra os vários vínculos de trabalho e os períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença.
Os períodos em gozo de auxílio-doença, desde que intercalados por períodos contributivos, devem ser incluídos na contagem da carência.
Esse é o entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA, CONFORME APURADO PELA CORTE LOCAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença só será computado para fins de carência, se intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo, o que não se verificou na hipótese dos autos.
2. A discussão relativa ao fato de que, o afastamento das atividades laborais do autor foi decorrente de auxílio-doença acidentário e não de auxílio-doença, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco suscitada nas contrarrazões ao recurso especial, caracterizando-se clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual.
......
(AgRg nos EDcl no REsp 1232349 / SC, 2011/0016739-5, T5 - 5ª Turma, Rel: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julg. 25.09.2012, DJe 02.10.2012)
A partir de 25.02.2010, a autora esteve em gozo de auxílio-doença, e não retornou mais ao trabalho.
Os recolhimentos previdenciários vertidos durante o período em que esteve em auxílio-doença não podem ser computados para efeito de carência.
Conforme tabela anexa, até o pedido administrativo – 05.06.2017, a autora tem 13 anos, 1 mês e 15 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por idade.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a concessão da justiça gratuita.
É o voto.
| Tempo de Atividade | |||||||||||
| Atividades profissionais | Esp | Período | Atividade comum | Atividade especial | |||||||
| admissão | saída | a | m | d | a | m | d | ||||
| 1 | 01/10/1977 | 31/12/1977 | - | 3 | 1 | - | - | - | |||
| 2 | 14/01/1980 | 31/01/1980 | - | - | 18 | - | - | - | |||
| 3 | 01/07/1982 | 29/08/1982 | - | 1 | 29 | - | - | - | |||
| 4 | 05/09/1985 | 07/08/1987 | 1 | 11 | 3 | - | - | - | |||
| 5 | 04/01/1989 | 24/08/1993 | 4 | 7 | 21 | - | - | - | |||
| 6 | 01/08/1996 | 29/10/1996 | - | 2 | 29 | - | - | - | |||
| 7 | 01/09/2000 | 31/08/2001 | 1 | - | 1 | - | - | - | |||
| 8 | 19/02/2002 | 09/08/2002 | - | 5 | 21 | - | - | - | |||
| 9 | 01/09/2002 | 30/09/2002 | - | - | 30 | - | - | - | |||
| 10 | 01/03/2005 | 02/12/2008 | 3 | 9 | 2 | - | - | - | |||
| 11 | 01/01/2009 | 31/03/2009 | - | 3 | 1 | - | - | - | |||
| 12 | 04/05/2009 | 12/08/2009 | - | 3 | 9 | - | - | - | |||
| - | - | - | - | - | - | - | |||||
| - | - | - | - | - | - | - | |||||
| - | - | - | - | - | - | - | |||||
| - | - | - | - | - | - | - | |||||
| - | - | - | - | - | - | - | |||||
| - | - | - | - | - | - | - | |||||
| - | - | - | - | - | - | - | |||||
| - | - | - | - | - | - | - | |||||
| - | - | - | - | - | - | - | |||||
| - | - | - | - | - | - | - | |||||
| - | - | - | - | - | - | - | |||||
| Soma: | 9 | 44 | 165 | 0 | 0 | 0 | |||||
| Correspondente ao número de dias: | 4.725 | 0 | |||||||||
| Tempo total : | 13 | 1 | 15 | 0 | 0 | 0 | |||||
| Conversão: | 1,40 | 0 | 0 | 0 | 0,000000 | ||||||
| Tempo total de atividade (ano, mês e dia): | 13 | 1 | 15 | ||||||||
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE.
I. A autora completou 60 anos de idade em 24.10.2015, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.
II. Os períodos em gozo de auxílio-doença, desde que intercalados por períodos contributivos, devem ser incluídos na contagem da carência. Precedentes do STJ.
III. Os recolhimentos previdenciários vertidos durante o período em que esteve em auxílio-doença não podem ser computados para efeito de carência.
IV. Até o pedido administrativo – 05.06.2017, a autora tem 13 anos, 1 mês e 15 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por idade.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
