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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADOR. TRF3. 0003244-92.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:36:23

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADOR. I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de segurado especial do autor. Precedentes jurisprudenciais. II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios. III- Afastado o pedido da autarquia de observância da prescrição, tendo em vista que entre a data da concessão do benefício (19/5/14) e o ajuizamento da ação (12/6/15) não transcorreu período superior a 5 anos. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. VI- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2218817 - 0003244-92.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003244-92.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003244-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANTONIO DAS CHAGAS DE ALMEIDA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP259226 MARILIA ZUCCARI BISSACOT COLINO
No. ORIG.:15.00.00128-6 1 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADOR.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de segurado especial do autor. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- Afastado o pedido da autarquia de observância da prescrição, tendo em vista que entre a data da concessão do benefício (19/5/14) e o ajuizamento da ação (12/6/15) não transcorreu período superior a 5 anos.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C.
VI- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/06/2017 17:09:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003244-92.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003244-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANTONIO DAS CHAGAS DE ALMEIDA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP259226 MARILIA ZUCCARI BISSACOT COLINO
No. ORIG.:15.00.00128-6 1 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (pescador), a partir de 19/5/14, ou seja, data do requerimento administrativo.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo sentenciou o feito, sendo que foi acostada aos autos apenas parte da decisão (lauda 1 - fls. 145).

Em consulta ao sistema eletrônico do Tribunal de Justiça foi obtido o inteiro teor da sentença, cuja juntada ora determino, a qual julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da data do requerimento administrativo, sendo que as prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, incidindo: "a) os juros de mora, contados desde a citação, conforme a seguinte sistemática: 1) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil de 1973 até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11.01.2003; 2) a partir desta data, juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c. artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quando entrou em vigor a Lei nº 11.960/09); 3) a partir disso, juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, da seguinte forma: 1) pelo INPC, a partir de 11.08.2006 até 30.6.2009, conforme art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006; 2) após 30.06.2009, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015; 3) após 25.03.2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425". Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (art. 85, § 3º, CPC/15).

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:

- a improcedência do pedido, tendo em vista a ausência de início de prova material e testemunhal para comprovar a condição de segurado especial do autor e

- não cumprimento do período de carência necessário para a concessão do benefício pleiteado.

- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a observância da prescrição quinquenal.

Por sua vez, recorre a parte autora de forma adesiva, pleiteando a incidência da correção monetária com base no INPC, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003244-92.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003244-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANTONIO DAS CHAGAS DE ALMEIDA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP259226 MARILIA ZUCCARI BISSACOT COLINO
No. ORIG.:15.00.00128-6 1 Vr IBITINGA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos termos da inicial, alega o demandante, que a partir de 1985 laborou como pescador artesanal, em regime de economia familiar, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 11, inciso VII, art. 39 e art. 143, todos da Lei 8.213/91.
De acordo com a alínea "b" do inc. VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, considera-se como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, trabalhe na condição de "pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida" (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20/6/08).
A presente ação foi ajuizada em 12/6/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 19/4/14 (fls. 195), precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade por 180 meses, nos termos do art. 142 da Lei de Benefícios.

Relativamente à prova da condição de segurado especial (pescador), encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:


1. Certidão de casamento do autor, celebrado em 30/7/77, constando sua qualificação como carpinteiro (fls. 196);
2. CTPS do requerente, com registros em atividades urbanas entre os anos de 1975 a 1985 e de 1º/4/10 a 29/6/10 (fls. 197/210);
3. Carteira de Pescador Profissional em nome do demandante, datada de 8/2/80 (fls. 211/212);
4. Carteira de Pescador Amador emitida pelo SUDEPE em 1980 e 2012 (fls. 33/35);
5. Guia de recolhimento de contribuição sindical junto à Confederação Nacional dos Pescadores, datada de 2012 e 2014 (fls. 216/217);
6. Protocolo de renovação da carteira de arrais amador fornecido pela Capitania Fluvial do Tietê-Paraná em nome do autor, datada de 19/4/12 (fls. 219);
7. Cópia dos recibos de anuidade da Colônia de Pescadores, emitidos no período de 2006 a 2014 (fls. 220/223);
8. Declaração fornecida pela Colônia de Pescadores Z-20, informando que o autor promoveu sua filiação em 2006 (fls. 224);
9. Comprovante de recadastramento de pescador profissional em nome do requerente, datado de 2008 (fls. 225);
10. Licenças para pesca amadora em nome do autor, datadas de 1999 e 2001 (fls. 226);
11. Requerimentos de seguro desemprego na condição de pescador artesanal em nome do demandante, datados de 2008 e 2014 (fls. 229 e 235/236);
12. Guia de controle de pescado em nome do autor, datada de 2004 (fls. 232) e
13. Declaração fornecida pela Colônia de Pesca Z-20, datada de 2014 (fls. 238/239).

Os documentos mencionados a partir do item "3" constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de segurado especial do requerente.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (CDROM - fls. 187), formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que o autor exerceu atividades na condição de pescador no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e em número de meses equivalente à carência do benefício.
Outrossim, observo ser irrelevante o fato de o requerente ter exercido atividade urbana em período anterior a 1985 e por um curto período no ano de 2010, conforme consulta promovida no Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 15), tendo em vista a comprovação do exercício de atividade como pescador em momento posterior, pelo período de carência necessário para a concessão do benefício pleiteado.
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de uma circunstância isolada.
Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do magistrado - torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade laborativa na condição de segurado especial.

Afasto o pedido da autarquia de observância da prescrição, tendo em vista que entre a data da concessão do benefício (19/5/14) e o ajuizamento da ação (12/6/15) não transcorreu período superior a 5 anos.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.

No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 85 do CPC/15:

"A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1.º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I- o grau de zelo profissional;
II- o lugar de prestação do serviço;
III- a natureza e importância da causa;
IV- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3.º - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incs. I a IV do § 2.º e os seguintes percentuais:
I- mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II- mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos
(...)"

Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.

No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para determinar a incidência da correção monetária na forma acima indicada.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 26/06/2017 17:09:52



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