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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADOR. TRF3. 0011064-31.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:12

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADOR. I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de segurado especial do autor. Precedentes jurisprudenciais. II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios. III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. V- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300791 - 0011064-31.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011064-31.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011064-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MIGUEL CARLOS VERDUAN
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
No. ORIG.:15.00.00044-8 1 Vr PEDERNEIRAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADOR.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de segurado especial do autor. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C.
V- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/08/2018 16:48:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011064-31.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011064-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MIGUEL CARLOS VERDUAN
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
No. ORIG.:15.00.00044-8 1 Vr PEDERNEIRAS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (pescador).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária e de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ).

Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença.

A parte autora recorreu adesivamente, pleiteando a incidência da correção monetária de acordo com o INPC, bem como a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011064-31.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011064-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MIGUEL CARLOS VERDUAN
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
No. ORIG.:15.00.00044-8 1 Vr PEDERNEIRAS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos termos da inicial, alega o demandante, que a partir de 1989 laborou como pescador artesanal, em regime de economia familiar, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 11, inciso VII, art. 39 e art. 143, todos da Lei 8.213/91.
De acordo com a alínea "b" do inc. VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, considera-se como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, trabalhe na condição de "pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida" (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20/6/08).
A presente ação foi ajuizada em 26/3/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 26/9/14 (fls. 9), precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade por 180 meses, nos termos do art. 142 da Lei de Benefícios.

Relativamente à prova da condição de segurado especial (pescador), encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:


1. Certidão de casamento do autor, celebrado em 10/9/77, constando sua qualificação como carpinteiro (fls. 11);
2. CTPS do requerente, com registros em atividades urbanas entre os anos de 1974 a 1985 e de 1º/9/08 a 22/12/08 (fls. 13/22);
3. Declaração fornecida pelo IBAMA, datada de 1º/10/14, informando que o demandante esteve devidamente cadastrado como Pescador Profissional perante os órgãos competentes desde 10/3/89 (fls. 24);
4. Registro de Pescador Profissional em nome do autor, com matrícula desde 1989 (fls. 25);
5. Declaração fornecida pela Colônia de Pescadores Z-20, informando que o demandante obteve sua filiação no mencionado órgão em 8/2/02 (fls. 26);
6. Carteiras de Pescador Profissional em nome do requerente, com validades até 2001, 2005, 2008 e 2012 (fls. 27/31 e 33/34);
7. Carteira do Fundo Federal Agropecuário, na condição de Pescador Artesanal, em nome do demandante, datada de 2004 (fls. 32);
8. Solicitação de Licença de Pescador Profissional em nome do autor, datada de 2013 (fls. 35/36);
9. Guia de renovação de Matrícula de Pescador em nome do demandante, datada de 1991 (fls. 37);
10. Título de inscrição de embarcação miúda datado de 14/10/10, referente à embarcação pertencente ao demandante denominada "Zulu" (fls. 38/39);
11. Caderneta de Inscrição e Registro do autor na Diretoria de Portos e Costas em nome do demandante (fls. 40/49),
12. Comprovantes de pagamento de anuidades da Colônia de Pescadores Z-20 em nome do autor, datadas de 2003, 2004 e de 2011 a 2014 (fls. 50/52) e
13. Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana em nome do autor, referentes ao exercício de 2011 a 2013 (fls. 53/54).

Os documentos mencionados a partir do item "3" constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de segurado especial do requerente.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (CDROM - fls. 102), formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que o autor exerceu atividades na condição de pescador no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e em número de meses equivalente à carência do benefício.
Outrossim, observo ser irrelevante o fato de o requerente ter exercido atividade urbana em período anterior a 1985 e por um curto período no ano de 2008, conforme consulta promovida no Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 12), tendo em vista a comprovação do exercício de atividade como pescador em momento posterior, pelo período de carência necessário para a concessão do benefício pleiteado.
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de uma circunstância isolada.
Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do magistrado - torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade laborativa na condição de segurado especial.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.

No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para determinar a incidência da correção monetária na forma acima indicada.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 13/08/2018 16:48:00



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