Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002839-05.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE PESCADOR ARTESANAL. ART. 143 DA
LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O pescador artesanal, a teor do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, está equiparado ao trabalhador
rural para efeitos previdenciários.
2. O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 exige para a concessão do benefício a comprovação do
exercício do trabalho desenvolvido, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente
anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício,
dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse
período.
3. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação da
atividade, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49,
inciso II, da Lei n.º 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.
5. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi
objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no
tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência
(30/6/2009).
8. Reexame necessário, apelação do INSS e apelação da parte autora parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002839-05.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARILENE SIRANGELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARILENE SIRANGELO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391000A
APELAÇÃO (198) Nº 5002839-05.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARILENE SIRANGELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARILENE SIRANGELO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
Advogado do(a) APELADO: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391000A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, sobreveio
sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o
benefício, no valor de um salário mínimo, a partir 15/12/2009, com correção monetária e juros de
mora, além do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados 10% (dez
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ. Foi mantida a tutela antecipada, anteriormente concedida.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela alteração
da sentença quanto aos juros de mora e correção monetária, bem assim a isenção de custas.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso de apelação, requerendo a alteração da sentença
quanto ao termo inicial do benefício e aos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002839-05.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARILENE SIRANGELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391000A
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARILENE SIRANGELO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
Advogado do(a) APELADO: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391000A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Postula a autora a concessão de
aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, no valor de um salário mínimo.
O pescador artesanal, a teor do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, está equiparado ao trabalhador
rural para efeitos previdenciários.
Observe-se que, segundo o artigo 11, inciso VII, alínea "b" e § 1.º, da Lei 8.213/91 (redação
alterada pela Lei nº 11.718/2008), o pescador artesanal que exerce atividade em regime de
economia familiar é segurado especial da Previdência Social, in verbis:
"ART. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano
ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, na condição de:
(...)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
(...)
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes."
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 exige para a concessão do benefício a comprovação do exercício
do trabalho desenvolvido, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior
ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício,
dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse
período.
No presente caso, tendo a parte autora nascido em 25/07/1947 completou a idade acima referida
em 25/07/2002.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho
rural, e assim da pesca artesanal, é necessária a apresentação ao menos de início de prova
material, corroborável por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido
pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a
mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade alegada, pois isto
importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente,
sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Neste caso, há início de prova material da condição de pescadora artesanal da parte autora,
consubstanciado nas cópias da Carteira de Registro de Pescador Profissional, cópia de
documentos de autorização para pesca profissional/artesanal (ID 340715 – páginas 2/6), além de
extrato do CNIS (ID 340734 – página 15). Neste sentido, o seguinte precedente desta E. Corte
Regional:
"1. A qualificação de lavrador/pescador do autor constante dos atos de registro civil e de
documentos expedidos por órgãos públicos, constitui início razoável de prova material do
exercício de atividade rural/pesqueira, conforme entendimento consagrado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça". (AC n° 2005.03.99.004870-2/SP, Relator Desembargador NELSON
BERNARDES, DJ 29/09/06, p. 497).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova material
ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e
do devido processo legal, sem contraditas, que a autora sempre exerceu atividade rural e a pesca
(ID 340780 e ID 340781). Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita
observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que a parte autora
exerceu atividade pesqueira por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
O fato de ter a autora exercido atividade urbana em determinado período não impede o
reconhecimento da atividade pesqueira, uma vez que, da prova dos autos, verifica-se que sua
atividade preponderante na pesca. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal que: "o fato do
autor ter exercido atividades urbanas em determinado período, não afasta seu direito ao benefício
como trabalhador rural, uma vez que restou provado que a sua atividade predominante era como
rurícola"(AC n.º 94030725923-SP, Relatora Desembargadora SUZANA CAMARGO, julgado em
16/02/1998, DJ 09/06/1998, p. 260).
Importante frisar que, comprovado o exercício de pescaria artesanal pelo período equivalente à
carência, não há necessidade de comprovação de recolhimento de qualquer contribuição para a
Previdência Social, no caso do benefício pleiteado, nos termos dos artigos 39, inciso I, 48, § 2º, e
143, todos da Lei nº 8.213/91. Somente o segurado que desejar usufruir benefícios outros e em
valor diverso a um salário mínimo é que deve comprovar haver contribuído facultativamente para
a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social, a teor do
inciso II do art. 39 da referida Lei. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser "Inexigível do
trabalhador rural, em regime de economia familiar, a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria por idade, a teor do artigo 143, da Lei
8.213/91" (REsp nº 245418/SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/04/2000, DJ 19/06/2000,
p. 199).
Portanto, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, no
valor de 1 (um) salário mínimo.
O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49,
inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Considerando a data do requerimento na via administrativa como termo inicial do benefício
(28/01/2003 – ID 340714 – página 18) deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
devidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação (06/12/2012 –
ID 340718 – página 1).
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi
objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de
requisitórios/precatórios, após sua expedição.
Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no
tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência
(30/6/2009).
Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação,
consideradas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença,
consoante a Súmula 111 do STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste
patamar acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme estabelecido na
sentença recorrida.
No que tange às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui isenção de
custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, devendo
reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo
único).
Dispõe referida lei, em seu artigo 1º, § 1º, a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a
Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, rege-se pela legislação estadual respectiva.
No Estado do Mato Grosso do Sul a isenção de custas era conferida ao INSS pelas Leis nºs
1.936/98 e 2.185/2000. Atualmente, no entanto, vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009,
que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem
ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de
Processo Civil. Confira-se o disposto na norma estadual:
Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária:
I - A União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações; (...)
§ 1º - A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das
custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
§ 2º - As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. CUSTAS. INSS. SÚMULA Nº 178/STJ. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL. SÚMULA Nº
280/STF. APLICAÇÃO.
I - "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias
e de benefícios, propostas na Justiça Estadual" (Súmula 178/STJ).
II - De outro lado, definir a extensão da isenção promovida por lei estadual na espécie
demandaria a interpretação de lei local, vedada pela Súmula nº 280/STF. Agravo regimental
desprovido.
(AgRg no Ag 1132546/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
13/08/2009, DJe 05/10/2009)
PROCESSUAL CIVIL. ADIANTAMENTO DE CUSTAS. DEMANDA NA JUSTIÇA ESTADUAL.
INSS. AUTARQUIA FEDERAL. PRIVILÉGIOS E PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 178-STJ.
"O INSS, como autarquia federal, é equiparado à Fazenda Pública, em termos de privilégios e
prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do CPC, vale dizer, não está
obrigado ao adiantamento de custas, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido"
(Precedentes).
"A não isenção enunciada por esta Corte (Súmula 178) não elide essa afirmação, pois o
mencionado verbete apenas cristalizou o entendimento da supremacia da autonomia legislativa
local, no que se refere a custas e emolumentos." Recurso conhecido e provido.
(REsp 249.991/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
07/11/2002, DJ 02/12/2002 p. 330)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO E CÔNJUGE. QUALIDADE DE
SEGURADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM DATA
POSTERIOR AO ÓBITO. ACORDO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA.
(...)
XIV. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual
(Súmula 178 - STJ). Desta forma, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS
na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
XV. Apelação provida."
(AC 2010.03.99.005436-9, Rel. Juíza Federal Convocada Marisa Cucio, Décima Turma, j.
09/11/2010, DJ 18/11/2010)
Assim, sendo vencido o INSS na demanda, é de rigor a manutenção da sentença que condenou a
autarquia ao reembolso das custas.
Vale ressaltar que é pacífico o entendimento de que o INSS, como Autarquia Federal, é
equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que
determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil. Assim, não está obrigado ao
adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido na
demanda, nos termos da jurisprudência a seguir:
"RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. INSS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
ART. 27 DO CPC.
I - A Fazenda Pública está dispensada do prévio depósito de custas e despesas processuais, que
serão pagas ao final pela parte vencida, a teor do disposto no art. 27 do CPC.
II - A disposição do art. 27 do CPC não trata de isenção do pagamento de custas ou despesas
processuais, mas de dispensa à Fazenda Pública de efetuá-lo antecipadamente. Recurso
especial provido."
(RESP 200602239419, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 03/04/2007, DJ DATA:14/05/2007,
p.00396)";
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS.JUSTIÇA ESTADUAL.
PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.
1. O INSS não está isento das custas devidas perante a Justiça estadual, mas só deverá pagá-las
ao final da demanda, se vencido. Precedentes: REsp 897.042/PI, Rel. Min. Felix Fischer, DJ
14.05.2007 e REsp 249.991/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 02.12.2002.
(...)
7. Recurso especial conhecido em parte e provido."
(RESP 967626, Relator Ministro CASTRO MEIRA, j. 09/10/2007, DJE 27/11/2008);
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DO
PREQUESTIONAMENTO ATENDIDA. PREPARO RECURSAL. ISENÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSS. PRERROGATIVA. LEI Nº
8.620/1993. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem decidiu sobre a matéria ao afastar a incidência da Lei nº 8.620/1993,
segundo a qual a Autarquia Previdenciária possui as mesmas prerrogativas e privilégios
assegurados à Fazenda Pública. Dessa forma, a exigência do prequestionamento foi atendida.
2. A Fazenda Pública está dispensada do depósito antecipado do montante referente a custas e
emolumentos. Ficará obrigada ao pagamento no final da lide, caso vencida.
3. Agravo regimental improvido."
(AGRESP 200800523467, Relator Ministro JORGE MUSSI, j. 29/05/2008, DJE 04/08/2008).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À
APELAÇÃO DO INSS, para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal e explicitar os
critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, EDOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para fixar o termo inicial do benefício, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE PESCADOR ARTESANAL. ART. 143 DA
LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O pescador artesanal, a teor do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, está equiparado ao trabalhador
rural para efeitos previdenciários.
2. O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 exige para a concessão do benefício a comprovação do
exercício do trabalho desenvolvido, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente
anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício,
dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse
período.
3. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação da
atividade, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49,
inciso II, da Lei n.º 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.
5. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi
objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de
requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no
tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência
(30/6/2009).
8. Reexame necessário, apelação do INSS e apelação da parte autora parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À
APELAÇÃO DO INSS, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
