D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031563-75.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial (pescadora).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese a existência de início de prova material apto a comprovar a sua condição de segurada especial (pescadora), motivo pelo qual requer a reforma da R. sentença, com a consequente concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031563-75.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A presente ação foi ajuizada em 30/3/12, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 24/5/93 (fls. 7), precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade por 66 meses, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Relativamente à prova da condição de segurada especial (pescadora), encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
No presente caso, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção de que a parte autora tenha exercido atividades como pescadora artesanal no período exigido em lei.
Com efeito, embora a demandante tenha acostado aos autos a Licença de Pesca Amadora, datada de 3/10/84, verifico que não foram juntados documentos que usualmente caracterizam o trabalho em regime de economia familiar, tais como, notas fiscais contemporâneas à época que a autora pretende comprovar.
Ademais, verifico que a requerente deixou de arrolar testemunhas.
Assim, entendo que os documentos acostados aos autos, por si só, não são aptos a comprovar a condição de segurada especial da autora, tornando inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos moldes preconizados no art. 143 da Lei 8.213/91.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa na condição de segurada especial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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