D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 18/09/2017 16:57:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001156-59.2013.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (pescadora).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não comprovação de exercício de atividade como segurada especial no período exigido em lei.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a procedência do pedido, tendo em vista a existência de início de prova material e testemunhal para comprovar a condição de segurada especial da autora e
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001156-59.2013.4.03.6107/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
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O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. |
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. |
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. |
(...)" |
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua.
O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios (180 contribuições mensais).
Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).
Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 11/4/13, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 3/4/04 (fls. 21), precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade por 138 meses.
Nos termos da inicial, alega a demandante, que laborou como segurada especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91.
Relativamente à prova da condição de segurada especial, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
Quadra acrescentar que os documentos de fls. 37/38 não constituem início de prova material da condição de pescadora artesanal da parte autora, tendo em vista que está em nome de terceiro.
No entanto, verifica-se que a autora filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social como contribuinte individual em 1986 (fls. 129), com recolhimentos de julho a agosto de 1986. Outrossim, conforme a certidão da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 28), a autora era empresária de um estabelecimento de Bazar e Armarinhos, estabelecido no Mercado Municipal de Araçatuba desde 1986, sem ter efetuado o cancelamento da inscrição e constando a situação inapta desde 1990.
Os depoimentos testemunhais (fls. 141), não obstante tenham informado que a requerente exerceu atividade laborativa como pescadora desde 2001, foram inconsistentes e imprecisos, uma vez que não discriminaram a vida laborativa da parte autora, tampouco a atividade de empresária da requerente.
Quadra acrescentar que a requerente somente juntou aos autos documentos posteriores a 2004, demasiadamente recentes para comprovar o exercício de atividade como pescadora no período de 138 meses.
No presente caso, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção de que a autora tenha exercido atividades como segurado especial no período exigido em lei.
Assim, entendo que os documentos acostados aos autos não são aptos a comprovar a condição de segurado especial do autor, no período de 138 meses, tornando inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa na condição de segurado especial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 18/09/2017 16:57:05 |