D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 03/04/2017 16:26:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003376-23.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial (pescadora).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da data da citação, acrescido de correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas, bem como de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia alegando, em síntese, a improcedência do pedido, tendo em vista a ausência de início de prova material e testemunhal para comprovar a condição de segurada especial da parte autora. Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003376-23.2015.4.03.9999/SP
VOTO
A presente ação foi ajuizada em 29/1/13, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 17/11/12 (fls. 10), precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade por 180 meses.
Nos termos da inicial, alega a demandante, que laborou como pescadora artesanal, em regime de economia familiar, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 11, inciso VII, art. 39 e art. 143, todos da Lei 8.213/91.
Relativamente à prova da condição de segurada especial (pescadora), encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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