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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORA. TRF3. 0003376-23.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:36:13

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORA. I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente ao pedido de incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262). II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de segurada especial da parte autora. Precedentes jurisprudenciais. III- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios. IV- Apelação do INSS conhecida em parte e improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2037846 - 0003376-23.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003376-23.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.003376-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA ROSSI CARDILLI
ADVOGADO:SP215002 ELAINE CRISTINA FERRARESI DE MATOS
No. ORIG.:13.00.00008-4 1 Vr TUPI PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORA.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente ao pedido de incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de segurada especial da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003376-23.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.003376-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA ROSSI CARDILLI
ADVOGADO:SP215002 ELAINE CRISTINA FERRARESI DE MATOS
No. ORIG.:13.00.00008-4 1 Vr TUPI PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial (pescadora).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da data da citação, acrescido de correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas, bem como de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ).

Inconformada, apelou a autarquia alegando, em síntese, a improcedência do pedido, tendo em vista a ausência de início de prova material e testemunhal para comprovar a condição de segurada especial da parte autora. Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003376-23.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.003376-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA ROSSI CARDILLI
ADVOGADO:SP215002 ELAINE CRISTINA FERRARESI DE MATOS
No. ORIG.:13.00.00008-4 1 Vr TUPI PAULISTA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente ao pedido de incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.

A presente ação foi ajuizada em 29/1/13, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 17/11/12 (fls. 10), precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade por 180 meses.

Nos termos da inicial, alega a demandante, que laborou como pescadora artesanal, em regime de economia familiar, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 11, inciso VII, art. 39 e art. 143, todos da Lei 8.213/91.

De acordo com a alínea "b" do inc. VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, considera-se como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, trabalhe na condição de "pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida" (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20/6/08).

Relativamente à prova da condição de segurada especial (pescadora), encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:


1. Certidão de casamento da autora, celebrado em 20/1/79, constando a qualificação de seu cônjuge como lavrador (fls. 11);
2. CTPS da requerente e de seu marido, constando apenas a qualificação civil (fls. 14/19)
3. Carteira de Pescador Profissional em nome do cônjuge da demandante, datada de 14/2/92 (fls. 20);
4. Carteiras da Colônia de Pescadores Z-15 em nome do marido da autora (fls. 21 e 23);
5. Carteiras de pescador profissional fornecidas pelo Ministério da Marinha em nome do cônjuge da demandante, datadas de 12/7/85 e 27/2/12 (fls. 22 e 24);
6. Caderneta de Inscrição e Registro do marido da autora como pescador no Ministério da Marinha, datada de 1985 (fls. 25/31);
7. Ficha de inscrição, declarações e comprovantes de pagamento de mensalidades da Colônia de Pescadores Z-15 "Lucas Garcez", em nome do cônjuge da requerente, datados de 1985 a 2011 (fls. 32/39 e 42/67);
8. Declaração fornecida pela Delegacia de Polícia do Município de Tupi Paulista/SP, informando que o marido da demandante, em 21/11/05, comunicou o extravio de sua Carteira de Pescador Profissional, registrada no IBAMA sob o nº 026736, expedida pela Colônia de Pescadores de Panorama/SP (fls. 40);
9. Orçamento de uma embarcação em nome do marido da autora, datado de 15/3/09 (fls. 41);
10. Notas fiscais de produtor em nome do cônjuge da requerente demonstrando a comercialização de peixes, datadas de 2007 a 2012 (fls. 68/73) e
11. Documentos demonstrando que o marido da autora recebeu o benefício de seguro-desemprego na condição de pescador artesanal entre os anos de 2002 a 2012 (fls. 89/99).

Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de segurada especial da requerente.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (CDROM - fls. 158), formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades na condição de pescadora no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e em número de meses equivalente à carência do benefício.
Ademais, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada nas fls. 112/113, verifica-se que o cônjuge da parte autora em 19/12/02 promoveu sua inscrição na Previdência Sociail, na condição de "segurado especial", tendo efetuado o recolhimento de contribuições previdenciárias nos períodos de novembro/03, janeiro/07, janeiro a julho/08, setembro/08 a julnho/09, outubro/09 a abril/10. junho/10, dezembro/10 a maio/11, agosto e setembro/11 e fevereiro a maio/12.
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de uma circunstância isolada.
Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do magistrado - torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade laborativa na condição de segurado especial.

Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 03/04/2017 16:26:35



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