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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORA. TRF3. 0021552-21.2013.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:36:16

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORA. I- Agravo retido não conhecido, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do CPC/73. II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades na condição de segurada especial no período exigido em lei. III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 11, inciso VII, art. 39 e art. 143, todos da Lei 8.213/91. IV- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte. V- Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1872893 - 0021552-21.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021552-21.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.021552-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MESSIAS ROLIM DOS SANTOS
ADVOGADO:SP282120 IGOR HENRIQUE QUEIROZ
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP316982 YARA PINHO OMENA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10.00.00170-2 2 Vr UBATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORA.
I- Agravo retido não conhecido, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do CPC/73.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades na condição de segurada especial no período exigido em lei.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 11, inciso VII, art. 39 e art. 143, todos da Lei 8.213/91.
IV- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
V- Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021552-21.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.021552-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MESSIAS ROLIM DOS SANTOS
ADVOGADO:SP282120 IGOR HENRIQUE QUEIROZ
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP316982 YARA PINHO OMENA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10.00.00170-2 2 Vr UBATUBA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial (pescadora).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Agravo retido da requerente (fls. 84/85) em face do despacho que determinou que as partes e as testemunhas comparecessem na audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação pessoal.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício desde maio de 2010, acrescido de correção monetária e de juros de mora. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00.

Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor total a ser liquidado.

Por sua vez, recorreu a autarquia, alegando em síntese:

- a improcedência do pedido, tendo em vista a ausência de início de prova material e testemunhal para comprovar a condição de segurada especial da parte autora e

- que a requerente exerceu atividades urbanas.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021552-21.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.021552-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MESSIAS ROLIM DOS SANTOS
ADVOGADO:SP282120 IGOR HENRIQUE QUEIROZ
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP316982 YARA PINHO OMENA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10.00.00170-2 2 Vr UBATUBA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do CPC/73.

Passo, então, à análise da questão.

Nos termos da inicial, alega a demandante, que laborou como pescadora artesanal, em regime de economia familiar, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 11, inciso VII, art. 39 e art. 143, todos da Lei 8.213/91.

De acordo com a alínea "b" do inc. VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, considera-se como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, trabalhe na condição de "pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida" (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20/6/08).

Passo à análise do caso concreto.

A presente ação foi ajuizada em 3/12/10, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 3/2/05 (fls. 10), precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade por 144 meses.

Relativamente à prova da condição de segurada especial (pescadora), encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:


1. Certidão de casamento da autora, celebrado em 22/12/84, constando sua qualificação como "funcionária pública" e seu marido como "militar" (fls. 20);
2. Termo de responsabilidade, datado de 29/11/05, em que se verifica que a requerente é proprietária de uma embarcação, estando inscrita na Delegacia da Capitania dos Portos em São Sebastião (fls. 21);
3. Protocolo de recebimento de recadastramento de pescador profissional em nome da demandante, datado de 11/12/08 (fls. 23);
4. Carteiras de pescador artesanal e da Superintendência do Desenvolvimento de Pesca, emitidas em 3/12/12 e 8/11/88, respectivamente, em nome da autora (fls. 24);
5. Certificado de Registro de Permissão de Pesca em nome da requerente, expedido em 12/5/09 (fls. 25);
6. Declaração de exercício de atividade rural, fornecida pela Colônia de Pescadores Z-10 "Ministro Fernando Costa", datada de 14/10/10, em que consta que a autora exerceu atividade na condição de segurada especial no período de 4/9/88 a 14/10/10 e
7. Ficha de filiação da autora na Federação dos Pescadores do Estado de São Paulo, com admissão em 4/9/88 (fls. 28).

No presente caso, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção de que a parte autora tenha exercido atividades como pescadora artesanal no período exigido em lei, tendo em vista que os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 102/104) mostram-se demasiadamente genéricos, pois limitaram-se a afirmar que a autora sempre laborou como pescadora, auxiliando seu irmão que possuía um barco, sem apontarem, com precisão, as datas e a forma que tal atividade era exercida, apenas declarando que "ela vendia o peixinho dela".

Ademais, ao serem inquiridas sobre eventuais atividades urbanas executadas pela requerente, mostrarem-se contraditórias, pois a primeira informou desconhecer tal labor, enquanto a segunda afirmou que a mesma chegou a trabalhar um tempo para a Prefeitura.

Com efeito, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 51), observo que a autora exerceu atividades urbanas, com registros em CTPS, nos lapsos de 3/3/82 a 3/8/87, 1º/4/02 a 1º/10/02, 10/5/04 a 31/12/04, 7/2/08 a 1º/7/08, 4/8/08 a 30/12/08 e de 1º/7/10 e sem data de saída, o que demonstra que a mesma laborou em período considerável em atividade urbana, tornando inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos moldes preconizados no art. 143 da Lei 8.213/91.

Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha laborado na condição de pescadora no período exigido em lei.

O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.

Ante o exposto, não conheço do agravo retido, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, e julgo prejudicada a apelação da parte autora.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 05/06/2017 18:10:48



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