D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021552-21.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial (pescadora).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Agravo retido da requerente (fls. 84/85) em face do despacho que determinou que as partes e as testemunhas comparecessem na audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação pessoal.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício desde maio de 2010, acrescido de correção monetária e de juros de mora. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor total a ser liquidado.
Por sua vez, recorreu a autarquia, alegando em síntese:
- a improcedência do pedido, tendo em vista a ausência de início de prova material e testemunhal para comprovar a condição de segurada especial da parte autora e
- que a requerente exerceu atividades urbanas.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021552-21.2013.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do CPC/73.
Passo, então, à análise da questão.
Nos termos da inicial, alega a demandante, que laborou como pescadora artesanal, em regime de economia familiar, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 11, inciso VII, art. 39 e art. 143, todos da Lei 8.213/91.
De acordo com a alínea "b" do inc. VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, considera-se como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, trabalhe na condição de "pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida" (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20/6/08).
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 3/12/10, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 3/2/05 (fls. 10), precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade por 144 meses.
Relativamente à prova da condição de segurada especial (pescadora), encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
No presente caso, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção de que a parte autora tenha exercido atividades como pescadora artesanal no período exigido em lei, tendo em vista que os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 102/104) mostram-se demasiadamente genéricos, pois limitaram-se a afirmar que a autora sempre laborou como pescadora, auxiliando seu irmão que possuía um barco, sem apontarem, com precisão, as datas e a forma que tal atividade era exercida, apenas declarando que "ela vendia o peixinho dela".
Ademais, ao serem inquiridas sobre eventuais atividades urbanas executadas pela requerente, mostrarem-se contraditórias, pois a primeira informou desconhecer tal labor, enquanto a segunda afirmou que a mesma chegou a trabalhar um tempo para a Prefeitura.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha laborado na condição de pescadora no período exigido em lei.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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