Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0044789-76.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. POSSÍVEL O CÔMPUTO, PARA FINS DE
CARÊNCIA, DE PERÍODO NO QUAL HOUVE A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CUMPRIDOS
REQUISITOS IDADE E CARÊNCIA À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. COMPUTO DO PERÍODO DE
AUXÍLIO-DOENÇA DE 15/02/2006 A 04/03/2007. VIÁVEL A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE DESDE A DER. CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0044789-76.2020.4.03.6301
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ELISABETH NUNES DE JESUS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0044789-76.2020.4.03.6301
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ELISABETH NUNES DE JESUS
Advogado do(a) RECORRENTE: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual se postula concessão de aposentadoria por
idade, mediante o cômputo, como carência, de períodos nos quais foram percebidos benefícios
de auxílio-doença. O pedido foi julgado parcialmente procedente para “condenar o INSS a
reconhecer e averbar, para todos os fins de direito, tanto para contagem de tempo de
contribuição, como para cômputo de carência, do período laborado, como atividade comum, de
27/06/1996 a 05/08/1996 (Internacional Trabalhos Temporários Ltda.), de 02/02/1998 a
29/06/1999, de 08/03/2000 a 31/10/2000 e de 11/02/2005 26/09/2005 (empregada doméstica)”.
Em seu recurso, afirma a parte autora, em suma, que é viável a contagem pretendida. Para
tanto, argumenta:
“Não merece prosperar o entendimento do Juízo a quo, no que concerne ao reconhecimento do
período de 15/02/2006 a 04/03/2007 em que a Recorrente esteve em gozo de auxílio-doença,
por ter perdido a qualidade de segurado.
Ocorre que, o entendimento do Juízo a quo é totalmente contrário ao entendimento pacificado
pela Turma Nacional de Uniformização, bem como dos julgados do Tribunais Superiores, vez
que os mesmos não trazem impedimentos para o computo no que concerne a perda da
qualidade de segurado.
A Turma Nacional de Uniformização editou uma súmula 73, no seguinte termo:O tempo de gozo
de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só
pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado
entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
Ora D. Magistrados, em momento algum a súmula fala em período imediato ou qualidade de
segurado, mas sim em períodos em que houver recolhimento, o que foi realizado pela
Recorrente, vez que após o gozo de auxílio-doença a mesma verteu contribuições para o INSS
conforme se verifica da CTPS e CNIS juntados no evento 01.
No mais, é entendimento da TNU de que não é necessário que a contribuição para o computo
do auxílio-doença como carência seja antes da perda da qualidade (...).
Assim, o período em que a Recorrente esteve em gozo de auxílio-doença 15/02/2006 a
04/03/2007, e que foi plenamente comprovado o intercalo com atividade laborativa, deve ser
computado não apenas como tempo de contribuição, mas também para fins de carência,
conforme amplo entendimento jurisprudencial.”
Requer a reforma da sentença e o acolhimento dos pedidos formulados na inicial, com a
concessão do benefício pleiteado.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0044789-76.2020.4.03.6301
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ELISABETH NUNES DE JESUS
Advogado do(a) RECORRENTE: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso merece provimento.
No essencial, a sentença recorrida está assim fundamentada:
“Passo a análise dos períodos controversos.
a) Período de 15/02/2006 a 04/03/2007 (auxílio-doença).
No tocante ao período de fruição do benefício de auxílio-doença, devem ser computados para
fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei nº
8.213/1991, que prevê expressamente a determinação de contagem, para fins de cálculo do
salário-de-benefício, do tempo em que o segurado esteja sob gozo de benefícios por
incapacidade, sendo que o seu valor é considerado como salário de contribuição no respectivo
período.
Como corolário lógico, deve-se admitir que a lei considera esse período como de contribuição
do beneficiário à Previdência Social, sendo, portanto, tais períodos, aptos a integrar o cômputo
do tempo de carência para fins de aposentadoria por idade. Tal interpretação é condizente com
o ideal de justiça, já que, estando o segurado afastado por motivo de doença, não pode ser
obrigado a efetuar recolhimentos previdenciários.
Nesse ponto, a jurisprudência firmou-se no sentido de que o tempo de recebimento de benefício
por incapacidade intercalado entre períodos de atividade deve ser considerado também para
fins de carência, conforme Súmula nº 73 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais:
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social.
No mesmo sentido, foi fixada tese pelo Plenário do STF, em sede de repercussão geral, no
Recurso Extraordinário nº 1.298.832-RS, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, em acórdão
publicado no DJE em 25/02/2021: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período
no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com
atividade laborativa.
Porém, nesta situação não se enquadra o caso da autora.
Não é possível o cômputo, como carência, do período em que a autora recebeu o auxílio-
doença NB 31/516.036.037-5 (evento nº 24, fls. 2), uma vez que, após a cessação do
respectivo benefício, que se deu em 04/03/2007, sendo que a demandante somente voltou a
verter contribuições em 22/12/2008 (início do vínculo empregatício com Salomão e Zoppi
Serviços Médicos e Participações S/A, vide evento nº 16, fls. 114), quando a autora já havia
perdido a qualidade de segurado, o chamado período de graça, nos termos do art. 13, inc. II, do
Decreto nº 3.048/1999, antes da redação do Decreto nº 10.491/2020, com grifos meus:
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
b) Períodos de 27/06/1996 a 05/08/1996 (Internacional Trabalhos Temporários Ltda.), de
01/01/1998 a 30/06/1999 e de 01/03/2000 a 31/10/2000 (empregada doméstica), de 01/03/2001
a 31/10/2001 (contribuinte individual), de 01/02/2005 a 30/09/2005 (empregada doméstica)
Quanto ao período de 01/03/2001 a 31/10/2001, noto que já foi averbado pela autarquia ré para
fins de carência (fls. 115 do arquivo nº 16), sendo que, nesse ponto, não há interesse de agir à
autora.
Já com relação aos demais períodos, ainda que não coincidam exatamente às datas de
admissão e saída dos vínculos na petição inicial (eventos nº 2 e 22), analisando a CTPS emitida
em 16/02/1976 (evento nº 16, fls. 48), verifico o registro do vínculo com a empresa Internacional
Trabalhos Temporários Ltda., onde a autora exerceu a atividade de faxineira no período de
27/06/1996 a 05/08/1996 (arquivo nº 16, fls. 59), e da CTPS emitida em 05/01/1998 (evento nº
16, fls. 65), vislumbro os registros dos vínculos de 02/02/1998 a 29/06/1999 (arquivo nº 16, fls.
66 e 70), de 08/03/2000 a 31/10/2000 (arquivo nº 16, fls. 66 e 69) e de 11/02/2005 26/09/2005
(evento nº 16, fls. 67 e 74), laborados como empregada doméstica, os quais, a rigor, devem ser
reconhecidos, visto que as anotações na carteira de trabalho foram realizadas em ordem
cronológica e sem sinal de rasura.
Apesar de não constar todos os registros no CNIS dos referidos vínculos, tal fato não pode
servir para afastar o reconhecimento do direito da autora. Isso porque não pode ser o
trabalhador responsabilizado pela ausência de recolhimento ou recolhimento extemporâneo,
cabendo a função de arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições
sociais ao INSS. Não pode, portanto, em razão de sua inércia em não cumprir sua obrigação de
fiscalizar, eximir-se o INSS da concessão de benefício.
Ressalto que cabe ao INSS suscitar dúvida dos lançamentos, desde que haja fundada suspeita
de irregularidade, cuja prova em Juízo, bem como a apuração no âmbito administrativo, é
atribuição que recai sobre a Previdência Social, nos termos do art. 125-A da Lei nº 8.213/1991.
No entanto, mesmo considerando os períodos anotados na CTPS do item “b” acima, conforme
cálculo da Contadoria deste Juizado, atendendo a orientação judicial, foram apuradas 173
(cento e setenta e três) contribuições, a título de carência (eventos nº 30/31), insuficientes para
concessão do benefício de aposentadoria.”
Consoante já decidiu o E. TRF da 3ª Região, “(...) I - A aposentadoria por idade está prevista no
caput art. 48 da Lei nº 8.213/91 e será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. II - Consoante Lei 10.666/2003, em seu art. 3º, § 1º, na hipótese de aposentadoria por
idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse
benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. É
dizer, o trabalhador não perde o direito ao benefício quando houver contribuído pelo número de
meses exigido e vier a completar a idade necessária quando já tiver perdido a qualidade de
segurado. III - A Eg. Terceira Seção desta Corte Regional sedimentou o entendimento de que o
§ 1º, do artigo 3º, da Lei nº 10.666/03 abrange apenas a aposentadoria por idade urbana. IV - O
Eg. STJ firmou o entendimento de que é possível a contagem, para fins de carência, do período
no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez), desde que intercalado com períodos contributivos, nos termos do
art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
2298326 - 0008963-21.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA,
julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018).
Sobre o tema, a TNU editou a Súmula 73, redigida nos seguintes termos: “o tempo de gozo de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só
pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado
entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.
No presente caso, o auxílio-doença NB 31/516.036.037-5 recebido pela parte autora está
intercalado por contribuições, conforme extrato do CNIS acostado aos autos (fls. 07/08 do item
25), de maneira que é viável o pretendido aproveitamento do período em benefício como
carência.
Nesse sentido, já assinalou o E. TRF da 3a Região:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. TEMPO INTERCALADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO.
POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA E DA IDADE. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não há falar-se em erro de fato, posto que a r. decisão rescindenda apreciou o conjunto
probatório em sua inteireza, sopesando os documentos constantes do autos subjacentes, tendo
concluído pela ausência de exercício de atividade laborativa por parte do autor posteriormente à
cessação de sua aposentadoria por invalidez, de modo a inviabilizar o cômputo do período em
que esteve em gozo do aludido benefício por incapacidade para efeito de carência.
II - Da leitura do art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91, depreende-se que não há qualquer
distinção acerca da espécie de segurado relativamente aos momentos anterior e posterior ao
interregno em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, exigindo-
se apenas que o segurado esteja jungido a uma situação que implique o reconhecimento de
tempo de serviço, seja exercendo atividade remunerada como contribuinte obrigatório, seja
promovendo o recolhimento de contribuições como segurado facultativo, conforme prevê
expressamente o inciso III do art. 55 da Lei n. 8.213/91.
III - O disposto no art. 164, inciso XVI, letra “a”, da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de
janeiro de 2015, que estava em vigor por ocasião da prolação da r. decisão rescindenda,
estabelece que pode ser considerado como tempo de contribuição o período de recebimento de
benefício por incapacidade não decorrente de acidente de trabalho, entre períodos de atividade,
ainda que em outra categoria de segurado, sendo que as contribuições como contribuinte em
dobro, até outubro de 1991 ou como facultativo, a partir de novembro de 1991, suprem a volta
ao trabalho para fins de caracterização.
IV - A própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo, adota entendimento no sentido
de que as contribuições recolhidas pelo segurado facultativo, a partir de novembro de 1991,
suprem a volta ao trabalho para fins de caracterização. Ou seja: não se exige o retorno à
atividade remunerada posteriormente à cessação do benefício por incapacidade, bastando a
mera contribuição em se tratando de contribuinte facultativo.
V - A r. decisão rescindenda, ao não computar o período de recebimento de benefício por
incapacidade, em face de o autor se enquadrar como segurado facultativo, acabou por violar o
disposto no art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91, autorizando-se, assim, a abertura da via
rescisória fundada no inciso V do art. 966 do CPC.
VI - É possível a contagem no período em que o autor esteve em gozo do benefício de
aposentadoria por invalidez (de 01.04.1976 a 20.12.1996), uma vez que está intercalado com
períodos contributivos. Aliás, tal interregno pode ser computado, inclusive, para fins de carência
(STJ; REsp 1247971/PR; 5ª Turma; j. 28.04.2015; DJe 15.05.2015)
VII - Considerando o tempo de serviço apurado na contagem administrativa no id 983307, que
apurou 07 anos, 01 mês e 27 dias de tempo de contribuição, somado com o período em que
esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez (de 01.04.1976 a 20.12.1996), bem
como os recolhimentos no período de 08/2012 a 11/2012, apuram-se mais de 180 contribuições
mensais, satisfazendo a carência exigida para o ano em que implementou o quesito etário, nos
termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91.
VIII - A perda da qualidade de segurado ocorrida entre a cessação do benefício de
aposentadoria por invalidez e o posterior recolhimento de contribuições não será considerada
para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da
Lei n. 10.666/2003, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n.
8.213/91.
IX - Tendo o autor completado 65 anos em 17.07.2012, bem como contando com mais de 180
contribuições mensais, é de se conceder a aposentadoria por idade.
X - Verificou-se a implantação do benefício em comento nos autos subjacentes no valor de um
salário mínimo, sendo que nesse cálculo foram consideradas as 4 contribuições recolhidas no
teto (de 08/2012 a 11/2012). Assim sendo, não obstante a discrepância entre os valores
recolhidos pelo autor e seu histórico contributivo, cabe ponderar que tal fator não influiu o valor
do benefício, razão pela qual deve a renda mensal ser estabelecida em um salário mínimo.
XI - Em se tratando de rescisória com fundamento em violação manifesta de norma jurídica, o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo
(27.03.2013). Insta acrescentar que malgrado o aludido pedido tenha sido pela concessão de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cumpria ao INSS o dever de analisar
eventual preenchimento de requisitos de outro benefício (no caso, aposentadoria por idade), o
que não foi feito.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor das prestações vencidas até a
presente data, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo
pedido se julga procedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5014856-63.2017.4.03.0000, Rel. Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 23/01/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
29/01/2019)
Importa frisar que a perda da qualidade de segurado entre a cessação do benefício e o período
posterior de contribuições, seja na categoria de empregado ou contribuinte individual, não
descaracteriza o período intercalado, conforme tese firmada pela TNU:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO
. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. TURMA DE ORIGEM RECHAÇOU OS
PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO CARÊNCIA POIS A DEMANDANTE
VOLTOU A CONTRIBUIR PARA A PREVIDÊNCIA SOMENTE QUANDO JÁ HAVIA PERDIDO
A QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 55, II DA LEI 8.213/91. TEMA 88 DO STF.
CONSAGRADA NO STJ A ORIENTAÇÃO DE QUE O CÔMPUTO DO ENTRETEMPO NO
GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA EFEITOS DE CARÊNCIA É PERMITIDO
QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORAL. TEMA 105 DA TNU.
INEXISTÊNCIA, NO ORDENAMENTO JURÍDICO E NA CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL
SOBRE A MATÉRIA, DA LIMITAÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 102,
CAPUT DA LEI 8.213/91 RELACIONA-SE COM A PERDA DA COBERTURA TOTAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL E DO DIREITO DE REQUERER BENEFÍCIOS (SALVO AS
EXCEÇÕES DOS §§ 1º E 2º), SEM INFLUÊNCIA NO EXAME DE TEMPO FICTO DE
CONTRIBUIÇÃO E DE CARÊNCIA, ESPECIALMENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. "O CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA NÃO DEPENDE DE
IMEDIATA ATIVIDADE OU CONTRIBUIÇÃO, BASTANDO QUE SEJA INTERCALADO SEM
DELIMITAÇÃO DE PRAZO PARA TANTO" (PEDILEF 0501919-81.2018.4.05.8302, RELATOR
JUIZ FEDERAL ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2020 A
26/06/2020). EM REFORÇO A ESTE ENTENDIMENTO, FIRMA-SE A SEGUINTE TESE: É
POSSÍVEL O CÔMPUTO, COMO CARÊNCIA, DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE QUANDO O RETORNO À ATIVIDADE (OU AO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES) OCORRER APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCIDENTE DA PARTE AUTORA PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
ADEQUAÇÃO. (Relator: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 24/08/2020. Grifei.)
No caso, a autora completou 60 anos em 23/05/2017, de modo que na DER preenchia o
requisito etário.
Considerando a contagem de tempo elaborada quando da prolação da sentença (item 30 dos
autos), acrescida do período reconhecido, nos termos da fundamentação, a parte autora passa
a contar com tempo suficiente para dar suporte à concessão de aposentadoria por idade, desde
a data de entrada do requerimento administrativo – DER (06/09/2019).
A correção monetária e os juros da mora são devidos na forma prevista no Manual de Cálculos
da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020), cujos critérios estão de acordo com o julgamento
do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 870.947, ao afastar a
atualização monetária pela variação da TR e estabelecer a incidência de juros da mora em
percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir
de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização
e juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários. O IPCA-e é aplicável aos
débitos das ações condenatórias em geral em face da Fazenda Pública.
auxílio-doença de 15/02/2006 a 04/03/2007 como carência, bem como para condenar o INSS a
conceder aposentadoria por idade à parte autora, a partir da data do requerimento
administrativo – DER (06/09/2019), com o pagamento das parcelas em atraso, nos termos da
fundamentação.
Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se clara a possibilidade de dano de difícil
reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 300 do Código
de Processo Civil, defiro a tutela de urgência, para determinar a implantação do benefício à
parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Oficie-se à autarquia.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, por não
haver recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. POSSÍVEL O CÔMPUTO, PARA FINS
DE CARÊNCIA, DE PERÍODO NO QUAL HOUVE A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CUMPRIDOS
REQUISITOS IDADE E CARÊNCIA À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. COMPUTO DO PERÍODO DE
AUXÍLIO-DOENÇA DE 15/02/2006 A 04/03/2007. VIÁVEL A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE DESDE A DER. CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva Monteiro e
Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
