
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000111-34.2016.4.03.6133/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade.
A sentença julgou o pedido procedente para reconhecer como tempo de contribuição o período compreendido entre 07.08.1973 a 30.06.1975, 01.07.1975 a 10.05.1976, 16.06.1976 a 29.08.1980 e 18.10.2013 a 21.03.2014 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade a contar da data do requerimento administrativo e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00. Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença. Custas ex lege. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apela a Autarquia sustentando, em síntese, não foi cumprido o período de carência para a concessão do benefício pleiteado, não podendo o período em gozo de auxílio-doença ser contabilizado para esse fim, bem como seja afastada a condenação à indenização por danos morais, ou ao menos, a redução do valor.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000111-34.2016.4.03.6133/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
O autor comprova pelos documentos de identificação de fls.27 o nascimento em 15.01.1950, tendo completado 65 anos em 2015.
Constam dos autos diversos documentos apresentados pelas partes, dos quais destaco:
- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 07.08.1973 a 30.06.1975, 01.07.1975 a 10.05.1976 e de 16.06.1976 a 29.08.1980 (empregador Prefeitura Municipal de Biritiba Mirim, cargo serviço braçal).
- certidão de tempo de serviço emitida pela Prefeitura Municipal de Biritiba Mirim, acompanhada de cópia do livro de registro de empregados e relação das remunerações e contribuições previdenciárias, atestando o tempo de serviço do autor, nos períodos de 07.08.1973 a 30.06.1975, 01.07.1975 a 10.05.1976 e de 16.06.1976 a 29.08.1980, perfazendo um total de 06(seis) anos, 11(onze) meses e 18(dezoito) dias.
- cópia da Portaria nº 322 de 05.09.1973 que dispõe sobre a contratação de servidores públicos, em caráter precário e excepcional para prestar serviços de natureza braçal.
- GPS referentes às competências compreendidas, de forma descontínua, de 02/87 a 08/2015.
- extratos do sistema CNIS da Previdência Social, em nome do autor, indicando a existência de vínculos empregatícios mantidos de 01.07.1975 sem indicativo de data de saída, junto ao Município de Biritiba Mirim, de 01.10.1980 a 20.12.1982, 01.04.1985 a 01.01.1986, recolhimentos como contribuinte em dobro de 01.03.1987 a 31.01.1992, e como contribuinte individual de 01.09.2010 a 30.09.2013 e de 01.03.2014 a 31.01.2016 e concessão de auxílio doença de 18.10.2013 a 31.03.2014.
- comprovante de requerimento administrativo do benefício, em 15.01.2015.
A questão em debate consiste na possibilidade do cômputo de auxílio-doença para fins de carência.
Nesse caso, os documentos anexados à inicial indicam o recebimento de auxílio-doença pelo requerente de 18.10.2013 a 31.03.2014.
Observo que os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal:
Por fim, trago à colação a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral reconhecida, e que pode ser aplicada por analogia ao presente caso:
Assim, estando o período de fruição do auxílio-doença intercalado com período contributivo, devem ser computados para fins de cálculo do período de carência.
Assentados estes aspectos, verifico que o autor, por ocasião do requerimento administrativo, contava com 20 (vinte anos), 5 (cinco) meses e 07 (sete) dias de trabalho.
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
Por fim, quanto ao dano moral, não restou demonstrado nos autos que a parte autora tenha sido atingida, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, notadamente por não ter sido constatada qualquer conduta ilícita por parte da Autarquia, resta incabível a indenização. O desconforto gerado pelo não recebimento do benefício é resolvido na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos.
Neste sentido, confira-se:
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para afastar a condenação em danos morais.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 22/08/2017 16:20:31 |
