Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000117-29.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste no ano a ser considerado para fins de apuração do cumprimento
da carência estipulada em lei para a concessão do benefício.
- O ano a ser considerado para fins de utilização da tabela de carência prevista no art. 142 da Lei
de Benefícios é o de 2002, em que a autora, nascida em 14.02.1942, completou 60 anos de
idade. A carência, portanto, é de 126 meses.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado
nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, havia sido cumprida a carência exigida. A autora faz jus ao recebimento de
aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000117-29.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IRENE APARECIDA DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5000117-29.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IRENE APARECIDA DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP2301100A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
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APELAÇÃO (198) Nº 5000117-29.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IRENE APARECIDA DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP2301100A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por
velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade
de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se,
contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores
previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do
requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
A questão em debate consiste no ano a ser considerado para fins de apuração do cumprimento
da carência estipulada em lei para a concessão do benefício.
No caso dos autos, o ano a ser considerado para fins de utilização da tabela de carência prevista
no art. 142 da Lei de Benefícios é o de 2002, em que a autora, nascida em 14.02.1942,
completou 60 anos de idade. A carência, portanto, é de 126 meses.
Deve ser mencionado, a esse respeito, o teor da Súmula n. 44 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), publicada em 14.12.2011:
"Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art.
142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade
mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido
posteriormente"
Merece destaque também a Súmula n. 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais 4º Região, de seguinte teor: "Para a concessão da aposentadoria por idade,
não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente".
Por fim, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. LEI Nº 10.666/2003. CARÊNCIA. AFERIÇÃO NA DATA DE
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - A aposentadoria por
idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art.
48 da Lei nº 8.213/1991. 2 - Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício. 3 - Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei
10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a
Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar
em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do
benefício e não a data do requerimento administrativo. 4 - No caso de cumprimento do requisito
etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será
realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não
tivesse completado a carência necessária. 5 - O art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, traz
expressamente a determinação de contagem, para fins de cálculo do salário-de-benefício, do
tempo em que o segurado esteja sob gozo de benefícios por incapacidade, sendo que o seu valor
é considerado como salário de contribuição no respectivo período. Por sua vez, o art. 60, III, do
Decreto 3.048/99 estabelece a contagem como tempo de contribuição o período em que o
segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de
atividade. Como corolário lógico, deve-se admitir que a lei considera esse período como de
contribuição do beneficiário à Previdência Social, sendo portanto, tais períodos, aptos a integrar o
cômputo do tempo de carência para fins de aposentadoria por idade. 6 - Tendo a autora
completado 60 (sessenta) anos em 10.04.2002 seriam necessários 126 meses de contribuição,
sendo que, no caso, realizou 157 contribuições mensais, impondo-se a concessão da
aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/1991. 7 - Agravo legal a
que se nega provimento."
(TRF3. Proc. 00282183820134039999. APELREEX 1886922. Sétima Turma. Relator:
Desembargados Federal Fausto de Sanctis. Data da Decisão: 27/01/2014. Data da Publicação:
05/02/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO
DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. LEI Nº 10.666/2003. APLICAÇÃO DA TABELA
PROGRESSIVA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/1991. CARÊNCIA. AFERIÇÃO NA DATA DE
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EM CTPS POR FORÇA DE
SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. AUTOR QUE DECAIU DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA CONFIGURADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. TUTELA
ANTECIPADA NA SENTENÇA RECORRIDA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO
DEVOLUTIVO. BENEFÍCIO AINDA NÃO IMPLANTADO. 1- A aposentadoria por idade é devida
ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991.
2- Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício. 3- Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei
10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a
Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar
em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do
benefício e não a data do requerimento administrativo. 4- Para os segurados inscritos na
Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma
regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o
ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade. 5- No caso de
cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à
aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que,
naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária. 6- Nessa situação, o
próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse
cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria
diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima,
não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional. (...)"
(TRF3. Proc. 00050400420094036183. APELREEX - 1597243. Órgão Julgador: Sétima Turma.
Relator: Juiz Convocado Helio Nogueira. Data da Decisão: 03/09/2012. Data da Publicação:
13/09/2012)
Ante o exposto, verifica-se que a autora contava com 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 21 (vinte e
um) dias de trabalho por ocasião do requerimento administrativo.
Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (13.04.2017), o tempo de serviço
comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (126 meses).
A autora faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida, a partir do
requerimento administrativo (12.01.2013).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da autora, para reformar a sentença, julgando
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, bem
como para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste no ano a ser considerado para fins de apuração do cumprimento
da carência estipulada em lei para a concessão do benefício.
- O ano a ser considerado para fins de utilização da tabela de carência prevista no art. 142 da Lei
de Benefícios é o de 2002, em que a autora, nascida em 14.02.1942, completou 60 anos de
idade. A carência, portanto, é de 126 meses.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado
nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, havia sido cumprida a carência exigida. A autora faz jus ao recebimento de
aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora, para reformar a sentença,
julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
