D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014559-83.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade.
A sentença julgou procedente a ação promovida contra o INSS para condenar o réu a pagar ao autor, em caráter vitalício, a partir de 24.04.17 o benefício previdenciário da aposentadoria por idade, no valor a ser calculado na forma da Lei nº 8.213/91, nunca inferior a 01 salário mínimo vigente. Tanto os juros de mora quanto a correção monetária observarão os termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Sucumbente, condenou o instituto-réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação (até a data da prolação da sentença: Súmula 111 do STJ Acórdão nº 2002.03.99.031057-2 TRF-3ª Região), devidamente corrigidas até o efetivo pagamento e também eventuais despesas processuais, em devolução, devidamente corrigidas desde o desembolso. Sem custas
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foi cumprida a carência exigida para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014559-83.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
O autor comprova pelos documentos de identificação de fls. 09 o nascimento em 20.04.1951, tendo completado 65 anos em 2016.
Constam dos autos diversos documentos apresentados pelas partes, dos quais destaco:
- comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo, formulado em 24.04.2017;
- extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando contribuições previdenciárias vertidas pelo autor sob a inscrição 1.102.931.194-8: de 01.1985 a 11.1989, 01.1990 a 08.1991, 10.1991 a 06.1992, 08.1992 a 09.1992, 11.1992 a 06.1995, 08.1995 a 09.1995, 11.1995 a 12.1995, 03.1996, 05.1996 a 11.1996, e fazendo referência à existência de microfichas;
- cópia do processo administrativo, constando microfichas referentes à inscrição acima, relacionando contribuições vertidas de 05.1981 a 03.1982, 06.1982 a 07.1982, 11.1982 a 10.1984.
Em consulta ao sistema CNIS da Previdência Social, que integra o presente voto, constatou-se a existência de outra inscrição em nome do autor, de n. 1.092.550.584-3. Para tal inscrição, foram encontradas microfichas relacionando contribuições previdenciárias vertidas de 11.1975 a 06.1976 e 08.1976 a 11.1976 e em 05.1982.
A questão em debate consiste no alegado cumprimento da carência para a concessão do benefício.
Ora, somadas as contribuições acima mencionadas, existentes nos sistemas da própria Autarquia sob os dois números de inscrição do autor, constata-se que ele contava, por ocasião do requerimento administrativo, com 15 (quinze) anos, 08 (oito) meses e 7 (sete) dias de trabalho.
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 14/08/2018 14:31:37 |