Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5063686-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A autora comprova pelos documentos de identificação o nascimento em 10.09.1954, tendo
completado 60 anos em 2014.
- A questão em debate consiste no efetivo cumprimento da carência pela requerente.
- Da leitura do extrato do sistema CNIS da Previdência Social, observa-se que a autora conta com
15 (quinze) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias de trabalho por ocasião do requerimento
administrativo.
- Embora referidos extratos apontem a existência de pendências nos recolhimentos referentes ao
período de 01.10.2004 a 30.04.2013, o mesmo sistema indica que a autora manteve vínculo
empregatício de 01.01.2001 a 31.12.2009, sendo que, ao menos no período em questão, a
responsabilidade pelos recolhimentos é do empregador. No tocante aos meses restantes, o INSS
não apontou quais seriam as eventuais pendências ou inconsistências, não havendo nos autos
fundamento para invalidá-los.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos
autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida
(180 meses). A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063686-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NILCE D ANGELO VILAS BOAS
Advogados do(a) APELANTE: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A, PAULO
TADEU TEIXEIRA - SP334266-A, THIAGO CHAVIER TEIXEIRA - SP352323-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063686-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NILCE D ANGELO VILAS BOAS
Advogados do(a) APELANTE: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A, PAULO
TADEU TEIXEIRA - SP334266-A, THIAGO CHAVIER TEIXEIRA - SP352323-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício. Apresenta cópia da CTPS.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063686-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NILCE D ANGELO VILAS BOAS
Advogados do(a) APELANTE: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A, PAULO
TADEU TEIXEIRA - SP334266-A, THIAGO CHAVIER TEIXEIRA - SP352323-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por
velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade
de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se,
contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores
previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do
requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da
carência.
A autora comprova pelos documentos de identificação o nascimento em 10.09.1954, tendo
completado 60 anos em 2014.
A questão em debate consiste no efetivo cumprimento da carência pela requerente.
Da leitura do extrato do sistema CNIS da Previdência Social (Num. 20527265 - Pág. 14), observa-
se que a autora conta com 15 (quinze) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias de trabalho por
ocasião do requerimento administrativo.
Cumpre ressaltar que embora referidos extratos apontem a existência de pendências nos
recolhimentos referentes ao período de 01.10.2004 a 30.04.2013, o mesmo sistema indica que a
autora manteve vínculo empregatício de 01.01.2001 a 31.12.2009, sendo que, ao menos no
período em questão, a responsabilidade pelos recolhimentos é do empregador. No tocante aos
meses restantes, o INSS não apontou quais seriam as eventuais pendências ou inconsistências,
não havendo nos autos fundamento para invalidá-los.
Assentados estes aspectos, verifica-se que, conjugando-se a data em que foi implementada a
idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi
integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do
requerimento administrativo.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e
julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a conceder à
parte autora o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento
administrativo, bem como para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A autora comprova pelos documentos de identificação o nascimento em 10.09.1954, tendo
completado 60 anos em 2014.
- A questão em debate consiste no efetivo cumprimento da carência pela requerente.
- Da leitura do extrato do sistema CNIS da Previdência Social, observa-se que a autora conta com
15 (quinze) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias de trabalho por ocasião do requerimento
administrativo.
- Embora referidos extratos apontem a existência de pendências nos recolhimentos referentes ao
período de 01.10.2004 a 30.04.2013, o mesmo sistema indica que a autora manteve vínculo
empregatício de 01.01.2001 a 31.12.2009, sendo que, ao menos no período em questão, a
responsabilidade pelos recolhimentos é do empregador. No tocante aos meses restantes, o INSS
não apontou quais seriam as eventuais pendências ou inconsistências, não havendo nos autos
fundamento para invalidá-los.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos
autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida
(180 meses). A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do
requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
