Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001856-14.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de
períodos de trabalho urbano do requerente, com base em prova documental. O apelante afirma a
CTPS em que estavam anotados tais vínculos foi extraviada.
- Os vínculos de labor controversos são os seguintes: 01/05/1969 à 25/07/1969 e 30/01/1970 à
28/02/1972, ambos junto ao empregador Irmãos Carlos Ltda, e de 01/03/1972 à 1/11/1974, junto
ao empregador SA Textil Nova Odessa.
- Os três períodos de trabalho do autor foram comprovados por meio de prova documental,
consistente em fichas de registro de empregado no caso dos dois primeiros vínculos e
comprovante de conta vinculada ao FGTS no caso do último vínculo.
- Os vínculos de trabalho em questão devem ser tidos como válidos, independentemente de
constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social.
- Os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o
segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos
autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. O
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento
administrativo, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001856-14.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO DE PAULO
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA FRANCISCA DOURADO - SP242920-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001856-14.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO DE PAULO
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA FRANCISCA DOURADO - SP242920-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, ter comprovado o labor urbano nos
períodos de 01/05/1969 a 25/07/1969 e 30/01/1970 a 28/02/1972(empregador Irmãos Carlos
Ltda.) e 01/03/1972 à 1/11/1974 (empregador SA Textil Nova Odessa), fazendo jus à concessão
de aposentadoria por idade urbana.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001856-14.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO DE PAULO
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA FRANCISCA DOURADO - SP242920-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por
velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade
de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se,
contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores
previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do
requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da
carência.
O autor comprova pelos documentos de identificação o nascimento em 12.06.1974, tendo
completado 65 anos em 2009.
Para comprovar o labor urbano nos períodos de 01/05/1969 à 25/07/1969 e 30/01/1970 à
28/02/1972, ambos junto ao empregador Irmãos Carlos Ltda, e de 01/03/1972 à 1/11/1974, junto
ao empregador SA Textil Nova Odessa, o autor apresentou os seguintes documentos:
- extratos analíticos de contas vinculadas relativas ao FGTS, emitidos pela CEF, indicando, entre
outros, a existência de registro de vínculo empregatício mantido de 01.03.1972 a 01.11.1974,
junto ao empregador “SA Textil Nova Odessa”;
- termos de abertura, encerramento e registros de funcionários do empregador “Irmãos Carlos
Ltda”, sendo o primeiro aberto em 1965, contendo, entre outros, dois registros em nome do autor,
ambos contendo a assinatura dele, sendo o primeiro referente ao período de 01.05.1969 a
25.07.1969 (cargo ajudante de lavador) e o segundo referente ao período de 30.01.1970 (cargo
lavador de carros), sem informação de data de saída – o registro, porém, contem várias
anotações trabalhistas, ao menos até o ano de 1971;
- declaração prestada pela empresa sucessora da Irmãos Carlos Ltda, em 29.03.2017,
confirmando os vínculos empregatícios comprovados pelas fichas de registro de empregado
acima mencionadas, e informando, ainda, que o segundo período de trabalho encerrou-se em
28.02.1972.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo
empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se
através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita,
em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Os vínculos de labor controversos são os seguintes: 01/05/1969 à 25/07/1969 e 30/01/1970 à
28/02/1972, ambos junto ao empregador Irmãos Carlos Ltda, e de 01/03/1972 à 1/11/1974, junto
ao empregador SA Textil Nova Odessa.
No caso dos autos, os três períodos de trabalho do autor foram comprovados por meio de prova
documental, consistente em fichas de registro de empregado no caso dos dois primeiros vínculos
e comprovante de conta vinculada ao FGTS no caso do último vínculo.
Os vínculos de trabalho em questão devem, portanto, ser tidos como válidos, independentemente
de constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social.
Registre-se que os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem
prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº
8.213/91, segundo as quais "...no cálculo do valor da renda mensal do benefício (...), serão
computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição devidas, ainda que
não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das
penalidades cabíveis".
Assentados estes aspectos, verifica-se que o autor conta com 14 (quatorze) anos e 06 (seis) dias
de trabalho.
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos
autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida
(168 meses).
Em suma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do
requerimento administrativo, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e
julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a conceder à
parte autora o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento
administrativo, observada a prescrição quinquenal, bem como para fixar os consectários legais
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de
períodos de trabalho urbano do requerente, com base em prova documental. O apelante afirma a
CTPS em que estavam anotados tais vínculos foi extraviada.
- Os vínculos de labor controversos são os seguintes: 01/05/1969 à 25/07/1969 e 30/01/1970 à
28/02/1972, ambos junto ao empregador Irmãos Carlos Ltda, e de 01/03/1972 à 1/11/1974, junto
ao empregador SA Textil Nova Odessa.
- Os três períodos de trabalho do autor foram comprovados por meio de prova documental,
consistente em fichas de registro de empregado no caso dos dois primeiros vínculos e
comprovante de conta vinculada ao FGTS no caso do último vínculo.
- Os vínculos de trabalho em questão devem ser tidos como válidos, independentemente de
constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social.
- Os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o
segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos
autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. O
autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento
administrativo, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, sendo que a Desembargadora Federal
Inês Virgínia, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
