Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005474-85.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural do
autor, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade.
- Conforme bem observado na sentença, o conjunto probatório não permite concluir que o autor
tenha atuado como rurícola, em regime de economia familiar. Embora existam documentos
ligando sua família à terra, desde 1998, ano em que a esposa do autor adquiriu uma propriedade
em Terrenos, MS, mesmo naquela época a família manteve propriedade na zona urbana, e o
autor continuou a exercer atividade urbana, com vínculo formal, ainda por algum tempo.
- Conforme relatado por uma testemunha, mesmo após a aquisição da propriedade em Jaraguari,
a propriedade em Terrenos continuou na esfera familiar, sendo explorada por um filho do
requerente; a produção da propriedade rural do autor destina-se preponderantemente ao
comércio, fornecendo renda regular.
- Os elementos trazidos aos autos não permitem que se caracterize o autor como segurado
especial.
- Somando-se os períodos de labor urbano do autor, verifica-se ele conta com 18 (dezoito) anos e
28 (vinte e oito) dias de trabalho.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado
nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- O autor faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade, a partir da citação, eis que somente
pleiteou junto à Autarquia a concessão de aposentadoria por idade rural.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005474-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IVANILDO ALVES FEITOSA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA RIBEIRO ROCHA - MS16705-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5005474-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IVANILDO ALVES FEITOSA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA RIBEIRO ROCHA - MS16705-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade, envolvendo o cômputo de períodos de labor urbano
e de labor rural sem registro em CTPS.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5005474-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IVANILDO ALVES FEITOSA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA RIBEIRO ROCHA - MS16705-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por
velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade
de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se,
contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores
previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do
requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural do autor,
sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade.
De início, cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para
fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO
RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo
a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à
Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa
trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de
trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente
para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista
para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do
art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima
de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência
exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos
e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei
11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto
ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois,
além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco
anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a
aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante
a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui
analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por
outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime
o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente
rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
14. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º,
da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas
regras. 15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de
contribuições para fins de aposentadoria por idade
rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada
para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo,
portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de
reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se
ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à
concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991".
17. Recurso Especial não provido."
(STJ. REsp 1407613 / RS. RECURSO ESPECIAL: 2013/0151309-1. Segunda Turma. Relator:
Ministro Heman Benjamin. Data do Julgamento: 14/10/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe
28/11/2014)
Para demonstrar a atividade rurícola alegada, a autora trouxe documentos com a inicial,
destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação do autor, nascido em 23.09.1952;
- certidão de casamento do autor, contraído em 20.09.1974, sem indicação da profissão dos
cônjuges;
- cadastro de agricultor familiar em nome do autor, sem data ou assinatura, referente à Fazenda
Vale Verde, mencionando renda bruta anual do estabelecimento de R$ 12.000,00;
- certificado de cadastro de imóvel rural 2015/2016 em nome do autor, referente à Fazenda Vale
Verde, de área 8,5072 hectares, localizado em Jaraguari;
- documento emitido em 09.10.2017 pela IAGRO-MS, em nome do autor, referente às criações de
animais existentes na Fazenda Vale Verde, lote 31;
- contrato particular de compra e venda de imóvel em nome da esposa do autor, promitente
compradora de uma área de terras de 1 hectare no Município de Terenos, MS, em 21.08.1998;
- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios urbanos, mantidos de 09/08/1977 a
06/01/1978, 20/08/1980 a 15/07/1981, 01/08/1981 a 03/09/1981, 04/01/1982 a 25/05/1982,
03/07/1982 a 28/07/1982 e 30/08/1982 a 01/03/1983, além de um vínculo iniciado em 17.01.1984;
em consulta ao sistema CNIS da Previdência Social, verificou-se que o último vínculo
permaneceu vigente até 27.09.1999.
- declaração anual de produtor rural em nome do autor, referente ao ano base 2016, referente à
Fazenda Vale Verde/Lote 31;
- declaração de exercício de atividade rural emitido por sindicato de trabalhadores rurais em nome
do autor, sem homologação, mencionando que se filiou ao sindicato em 15.07.2013 e exercia
atividade rural até a época da emissão do documento (09.10.2017);
- declaração de ITR referente à “Chácara Santa Luzia”, em Terrenos, MS, de área 1 hectare, em
nome da esposa do autor, com data 22.09.2000;
- declaração de ITR referente à “Chacara Recanto da Jao”, em Jaraguari, MS, de área
8,5hectares, em nome do autor, referente ao exercício 2015;
- notas fiscais referentes à aquisição de produtos agrícolas, em nome do autor e da esposa,
emitidas entre 2015 e 2017;
- cópia de sentença que concedeu à esposa do autor o benefício de aposentadoria por idade
rural.
Em audiência realizada em 20.03.2018, foram tomados depoimentos do autor e de testemunhas.
O autor esclareceu que possui uma casa em Campo Grande, que fica vazia, pois fica mais na
Chácara em Jaraguari. Adquiriu esta propriedade em 2012. Antes, já teve outra propriedade, em
Terrenos, desde 2000. Afirmou que naquela época tinha outra casa, que vendeu, e com o
dinheiro adquiriu a chácara em Jaraguari e uma caminhonete. Ainda paga ao banco pela chácara,
cerca de R$ 4000,00 anuais. Informou que da venda de sua produção obtém cerca de R$
1000,00 mensais.
A primeira testemunha disse conhecer o autor há cerca de vinte e cinco anos. Conheceram-se em
Campo Grande. O autor então adquiriu uma propriedade na Ponte do Grego, em Terrenos, e
posteriormente a testemunha adquiriu uma propriedade vizinha. Atualmente, o filho do autor
continua morando na propriedade de Terrenos.
A segunda testemunha conheceu o autor em 2012, quando ele foi morar na Fazenda Vale Verde.
A testemunha já morava no local e afirmou o labor rural do autor na localidade.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
No caso dos autos, conforme bem observado na sentença, o conjunto probatório não permite
concluir que o autor tenha atuado como rurícola, em regime de economia familiar. Embora
existam documentos ligando sua família à terra, desde 1998, ano em que a esposa do autor
adquiriu uma propriedade em Terrenos, MS, mesmo naquela época a família manteve
propriedade na zona urbana, e o autor continuou a exercer atividade urbana, com vínculo formal,
ainda por algum tempo.
Ademais, conforme relatado por uma testemunha, mesmo após a aquisição da propriedade em
Jaraguari, a propriedade em Terrenos continuou na esfera familiar, sendo explorada por um filho
do requerente. Ressalte-se, ainda, que a produção da propriedade rural do autor destina-se
preponderantemente ao comércio, fornecendo renda regular.
Os elementos trazidos aos autos, enfim, não permitem que se caracterize o autor como segurado
especial.
Todavia, somando-se os períodos de labor urbano do autor, verifica-se ele conta com 18 (dezoito)
anos e 28 (vinte e oito) dias de trabalho.
Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado
nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
O autor faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade, a partir da citação, eis que
somente pleiteou junto à Autarquia a concessão de aposentadoria por idade rural (Num. 6804836
- Pág. 47).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da autora, para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por idade, desde a data da citação, bem como para fixar os
consectários legais nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural do
autor, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade.
- Conforme bem observado na sentença, o conjunto probatório não permite concluir que o autor
tenha atuado como rurícola, em regime de economia familiar. Embora existam documentos
ligando sua família à terra, desde 1998, ano em que a esposa do autor adquiriu uma propriedade
em Terrenos, MS, mesmo naquela época a família manteve propriedade na zona urbana, e o
autor continuou a exercer atividade urbana, com vínculo formal, ainda por algum tempo.
- Conforme relatado por uma testemunha, mesmo após a aquisição da propriedade em Jaraguari,
a propriedade em Terrenos continuou na esfera familiar, sendo explorada por um filho do
requerente; a produção da propriedade rural do autor destina-se preponderantemente ao
comércio, fornecendo renda regular.
- Os elementos trazidos aos autos não permitem que se caracterize o autor como segurado
especial.
- Somando-se os períodos de labor urbano do autor, verifica-se ele conta com 18 (dezoito) anos e
28 (vinte e oito) dias de trabalho.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado
nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- O autor faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade, a partir da citação, eis que somente
pleiteou junto à Autarquia a concessão de aposentadoria por idade rural.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
