
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 25/02/2019 16:25:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017827-82.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a parte autora sustentando, em síntese, que preenche os requisitos para concessão do benefício e que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria por idade.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 25/02/2019 16:25:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017827-82.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
O autor comprova pelos documentos de identificação de fls.10 o nascimento em 10.12.1948, tendo completado 65 anos em 2013.
O pleito vem embasado em documentos, dentre os quais destaco:
- Certidão emitida pelo Escrivão Judicial da 1ª Vara e da Corregedoria Permanente do Serviço de Notas da Comarca de Ituverava, atestando que o autor exerceu o cargo de Auxiliar do Primeiro Cartório de Notas e Ofício de Justiça de Ituverava, no período de 01.01.1964 a 09.04.1972, e que em 10.04.1972 o requerente iniciou o exercício do cargo de Escrevente Habilitado, sendo exonerado, a pedido, em 16.05.1979;
- CTPS do autor com anotação de vínculo empregatício mantido de 05.11.1979 a 23.05.1983;
- Extrato do CNIS confirmando a anotação da CTPS do autor e relacionando recolhimentos previdenciários individuais em seu nome, relativos às competências de 11/1991 a 01/1993, 06/1993 a 07/1993 , 11/1994 a 02/1995 e 05/2014 a 08/2014.
- Comunicado de indeferimento de pedido de aposentadoria por idade, requerido administrativamente em 11.12.2013.
Por determinação do juízo ao quo, o Escrivão Judicial da 1ª Vara da Corregedoria Permanente do Serviço de Notas da Comarca de Ituverava apresentou cópia do prontuário do autor.
Posteriormente, foi apresentada certidão emitida pelo IPESP a respeito do tempo de serviço e contribuições do autor, informando labor no período de 01.1968 a 05.1979, totalizando tempo líquido de contribuição de 11 anos e 5 meses (4.169 dias), conforme se observa a fls. 324.
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho do autor como serventuário da justiça no período de 1964 a 1979, como computo para fins de carência e a perda da qualidade de segurado na ocasião do pedido de aposentadoria por idade.
Nesse caso, o vínculo mantido pelo autor junto ao 1º Cartório de Notas e Ofício de Justiça da Comarca de Ituverava, SP, restou devidamente comprovado pela documentação apresentada. Todavia, em atenção à certidão emitida pelo IPESP, o tempo a ser considerado é o de 01.01.1968 a 31.05.1979, único tempo de contribuição confirmado pelo referido instituto.
Destaque-se que a perda da qualidade de segurado quando preenchidos os requisitos para a aposentadoria, ou seja, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento, não obsta a concessão do benefício, diante do que dispõe o art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003.
Diante disso, somados o período ora validado e os períodos de labor incontroversos, tem-se que foi demonstrado o trabalho urbano por 16 (dezesseis) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias, por ocasião do preenchimento do requerimento administrativo.
Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 11.12.2013.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
No tocante à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, bem como para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 25/02/2019 16:25:07 |
