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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. TRF3. 0004384-64.2017.4.03....

Data da publicação: 16/07/2020, 16:36:21

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. - Pedido de aposentadoria por idade. - A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho do autor, anotados na CTPS, com cômputo para fins de carência, bem como quanto à possibilidade de conversão de períodos de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana. - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico. Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. - As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Devem ser computados, independentemente da inexistência de registro no sistema CNIS da Previdência Social. - O vínculo mantido de 27.05.1974 a 25.02.1975 encontra-se integralmente anotado na CTPS, que não conta com irregularidades. - O vínculo iniciado em 01.11.1978, de natureza rural, continua ativo, de acordo com as informações constantes no sistema CNIS da Previdência Social e nos extratos de depósito de FGTS do requerente. Tal vínculo foi comprovado também por prova documental adicional, consistente em: comprovantes de depósitos de FGTS pelo empregador, ainda que de forma incompleta; ficha de registro de empregado; menção ao empregador em ficha de encaminhamento médico; comprovantes de recolhimentos previdenciários pelo empregador, ainda que de forma atrasada e parcial - ao que tudo indica, os recolhimentos vêm sendo feitos de maneira regular ao menos desde 2009 (momento em que houve recolhimentos retroativos a 2004), havendo, ainda, indicativos de que o empregador havia tentar regularizar as contribuições previdenciárias em 1985 e 2000. - Há muitos documentos comprovando a atuação do autor como lavrador, entre 1978 e 2009, o que reforça a convicção acerca da efetiva inexistência do vínculo. - Os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daquele. - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida; o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 21.11.2014, data do requerimento administrativo, conforme o disposto no art. 49, I, "b", da Lei 8213/1991. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo do autor parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2220784 - 0004384-64.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004384-64.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.004384-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:FLORINDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP164516 ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00022-4 2 Vr JOSE BONIFACIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho do autor, anotados na CTPS, com cômputo para fins de carência, bem como quanto à possibilidade de conversão de períodos de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico. Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Devem ser computados, independentemente da inexistência de registro no sistema CNIS da Previdência Social.
- O vínculo mantido de 27.05.1974 a 25.02.1975 encontra-se integralmente anotado na CTPS, que não conta com irregularidades.
- O vínculo iniciado em 01.11.1978, de natureza rural, continua ativo, de acordo com as informações constantes no sistema CNIS da Previdência Social e nos extratos de depósito de FGTS do requerente. Tal vínculo foi comprovado também por prova documental adicional, consistente em: comprovantes de depósitos de FGTS pelo empregador, ainda que de forma incompleta; ficha de registro de empregado; menção ao empregador em ficha de encaminhamento médico; comprovantes de recolhimentos previdenciários pelo empregador, ainda que de forma atrasada e parcial - ao que tudo indica, os recolhimentos vêm sendo feitos de maneira regular ao menos desde 2009 (momento em que houve recolhimentos retroativos a 2004), havendo, ainda, indicativos de que o empregador havia tentar regularizar as contribuições previdenciárias em 1985 e 2000.
- Há muitos documentos comprovando a atuação do autor como lavrador, entre 1978 e 2009, o que reforça a convicção acerca da efetiva inexistência do vínculo.
- Os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daquele.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida; o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 21.11.2014, data do requerimento administrativo, conforme o disposto no art. 49, I, "b", da Lei 8213/1991.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo do autor parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004384-64.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.004384-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:FLORINDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP164516 ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00022-4 2 Vr JOSE BONIFACIO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de aposentadoria por idade, envolvendo o cômputo de períodos de labor rural e urbano, anotados em CTPS.

A sentença julgou o pedido improcedente.

Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício requerido na inicial, ou seja, a aposentadoria por idade, devendo ser computados todos os vínculos com anotação em CTPS. Ressalta que o fato de os períodos trabalhados não contarem com integral recolhimento de contribuições previdenciárias no sistema CNIS da Previdência Social não pode ser óbice à concessão do benefício, eis que a responsabilidade de fiscalizar as contribuições é do INSS, enquanto a de vertê-las é do empregador.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004384-64.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.004384-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:FLORINDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP164516 ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00022-4 2 Vr JOSE BONIFACIO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.

Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.

Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.

São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.

Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.

Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.

O autor comprova pelos documentos de identificação de fls. 07 o nascimento em 02.07.1949, tendo completado 65 anos em 2014.

Constam dos autos diversos documentos apresentados pelas partes, dos quais destaco:

- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 27.05.1974 a 25.02.1975 (empregador Tec. de Fundições Gerais S/A, cargo servente de produção) e a partir de 01.11.1978, sem indicação de data de saída, junto ao empregador João Hakme e José M. Garcia, estabelecimento agropastoril/fazenda, no cargo de braçal;

- extratos do sistema CNIS da Previdência Social em nome do autor, indicando que mantém vínculo junto ao empregador José Hakme desde 01.11.1978, sendo a última remuneração registrada referente à competência de 02.2016; o vínculo contém indicação de extemporaneidade do registro. Há registro parcial de remunerações, referentes apenas aos anos de 1985, 1989, e de 2004 em diante; há extratos indicando "início da contemporaneidade" em 01.01.1985 (fls. 77), 01.01.2000 (fls. 78) e 20.08.2009 (fls. 79);

- comprovante de requerimento administrativo do benefício, em 11.11.2014;

- documentos qualificando o autor como trabalhador rural/lavrador: certidão de casamento (1978), título de eleitor (1982), guias de recolhimento a sindicado de trabalhadores rurais (1980, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1988, 1989, 1990, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009), guia de encaminhamento do autor a serviços de saúde pelo INAMPS, emitido em 1987, indicando que era empregado de José Hakme e residente na Fazenda Jota Jota; carteira da "Funfarme" em nome do autor, com registros de atendimentos médicos em 1993, mencionando residência no sítio JJ;

- termo de abertura do livro de registro de empregados do empregador José Hakme e José M. Garcia, em novembro de 1974, seguida de fichas de registro de empregados, sendo a do autor a segunda - o documento conta com foto, assinatura do requerente e visto da fiscalização, sendo indicado o cargo de braçal e a admissão em 01.11.1978;

- documentos relativos ao FGTS do autor, relativo ao vínculo com o empregador José Hakme FJJ / Fazenda JJ S/N, inclusive o extrato da respectiva conta de depósitos - o documento indica admissão em 01.11.1978, com opção pelo FGTS em 05.10.1988, e relaciona depósitos descontínuos, realizados em 1990 e 1991, restituição de conta inativa em 2013, depósitos realizados em atraso, em 2009, relativos aos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, e novos depósitos realizados nos anos de 2010, 2011, 2013, 2014 e 2015.

Em audiência, o requerido teve oportunidade de conferir a CTPS do requerente (fls. 281).

A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho do autor, anotados na CTPS, com cômputo para fins de carência, bem como quanto à possibilidade de conversão de períodos de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana.

Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.

Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.

Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo
3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
3. As anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de inscrição de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material.
4. Recurso conhecido e improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 280402; Processo: 2000/0099716-1; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 26/03/2001; Fonte: DJ, Data: 10/09/2001, página: 427; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Devem, portanto, ser computados, independentemente da inexistência de registro no sistema CNIS da Previdência Social.

O vínculo mantido de 27.05.1974 a 25.02.1975 encontra-se integralmente anotado na CTPS, que não conta com irregularidades.

O vínculo iniciado em 01.11.1978, de natureza rural, continua ativo, de acordo com as informações constantes no sistema CNIS da Previdência Social e nos extratos de depósito de FGTS do requerente. Tal vínculo foi comprovado também por prova documental adicional, consistente em: comprovantes de depósitos de FGTS pelo empregador, ainda que de forma incompleta; ficha de registro de empregado; menção ao empregador em ficha de encaminhamento médico; comprovantes de recolhimentos previdenciários pelo empregador, ainda que de forma atrasada e parcial - ao que tudo indica, os recolhimentos vêm sendo feitos de maneira regular ao menos desde 2009 (momento em que houve recolhimentos retroativos a 2004), havendo, ainda, indicativos de que o empregador havia tentar regularizar as contribuições previdenciárias em 1985 e 2000.

Há, ademais, muitos documentos comprovando a atuação do autor como lavrador, entre 1978 e 2009, o que reforça a convicção acerca da efetiva inexistência do vínculo.

Todos os vínculos constantes na CTPS do autor devem, portanto, ser computados.

Cumpre destacar, uma vez mais, que os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daquele.

Assentados estes aspectos, verifico que o autor, por ocasião do requerimento administrativo, contava com 36 (trinta e seis anos), 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de trabalho.

Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).

Em suma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.

O termo inicial do benefício deve ser fixado em 11.11.2014, data do requerimento administrativo (fls. 67-v), conforme o disposto no art. 49, I, "b", da Lei 8213/1991.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do autor, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, bem como para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 04/04/2017 14:23:24



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