Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002787-81.2018.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERÍODOS COMUNS
LABORADOS. VÍNCULO COMO BABÁ DO NETO NÃO DEVE SER RECONHECIDO.
CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ABAIXO DO MÍNIMO.
CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA NA DATA DA DER. RECOLHIMENTOS POSTERIORES COMO
SEGURADA FACULTATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA APÓS O AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002787-81.2018.4.03.6327
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA WANY DE SOUSA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO APARECIDO CURSINO JUNIOR - SP392256-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002787-81.2018.4.03.6327
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA WANY DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO APARECIDO CURSINO JUNIOR - SP392256-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão de aposentadoria por idade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido a fim de que
fossem averbados os períodos de labor urbano reconhecidos.
Inconformada, recorre a parte autora para postular a ampla reforma da sentença.
Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER para a data em que preencheu os requisitos
necessários à concessão da prestação.
Sem Contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002787-81.2018.4.03.6327
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA WANY DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO APARECIDO CURSINO JUNIOR - SP392256-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão de aposentadoria por idade, devem ser preenchidos os requisitos previstos
no art. 48 da Lei 8.213/91:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
De acordo com o mencionado dispositivo legal, o segurado deve recolher um número mínimo
de contribuições (carência) e completar a idade legal. A carência para a aposentadoria por
idade, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91, é de 180 contribuições.
Para o caso de segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, é aplicável a
carência prevista na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, a parte autora completou 60 anos em 21/08/2011, de modo que são
exigíveis 180 contribuições a fim de completar a carência necessária.
Em relação aos períodos de labor urbano reconhecidos na sentença, não houve impugnação da
autarquia ré, motivo pelo qual restaram incontroversos.
O pleito recursal da parte autora repousa, por conseguinte, na possibilidade de reconhecimento
do tempo de labor relativo ao vínculo empregatício que manteve como babá da própria neta.
Também postula o reconhecimento das contribuições efetuadas abaixo do valor mínimo.
Em relação aos dois pontos controversos, entendo que a sentença analisou a questão de forma
detida e bem fundamentada, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir.
Eis o trecho em comento:
“(...) Já em relação ao vínculo com a filha Regina Célia de Sousa, em depoimento, a autora
informou que trabalhava como babá, cuidando da neta e que moravam na mesma casa.
No entanto, em relação ao parentesco da demandante com o empregador, necessário tecer
algumas informações.
O vínculo empregatício que a autora pretende o reconhecimento é com a filha, sem contribuição
vertida em todo o período.
O art. 19, § 9º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015 assim
dispõe:
Art. 19. (...)
§ 9º A partir de 21 de março de 1997, não é considerado vínculo empregatício o contrato de
empregado doméstico entre cônjuges, pais e filhos, observando-se que:
I - o contrato de trabalho doméstico celebrado entre pais e filhos, bem como entre irmãos, não
gerou filiação previdenciária entre o período de 11 de julho de 1980 a 8 de março de 1992
(Parecer CGI/EB 040/80, Circular 601 - 005.0/282, de 11 de julho de 1980, e até a publicação
da ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES nº 078 , de 9 de março de 1992).
Entretanto, o período de trabalho, mesmo que anterior a essas datas, será reconhecido desde
que devidamente comprovado e com as respectivas contribuições vertidas em épocas próprias;
II - no período da vigência da OS INSS/DISES nº 078, de 9 de março de 1992 até 20 de março
de 1997 (ORIENTAÇÃO NORMATIVA/SPS nº 08, de 21 de março de 1997) admitia-se a
relação empregatícia entre pais, filhos e irmãos, entretanto, serão convalidados os contratos de
trabalho doméstico entre pais e filhos iniciados no referido período e que continuarem vigendo
após a ON SPS nº 08, de 1997, desde que devidamente comprovado e com as respectivas
contribuições vertidas em épocas próprias, não sendo permitida, após o término do contrato, a
sua renovação.
No âmbito do direito do trabalho, o art. 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas assim
estabelece:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de
trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
No caso dos autos, verifico que a relação entre a autora e a suposta empregadora era
estritamente familiar, razão pela qual não estão presentes os requisitos necessários à
caracterização da relação de emprego. Neste sentido, o seguinte julgado do Tribunal Regional
do Trabalho da 16ª região, por analogia:
EMPREGADA DOMÉSTICA – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO – RELAÇÃO FAMILIAR –
É imprescindível para a configuração da relação de emprego que haja a conjugação dos
requisitos legais, insertos no art. 3º, da CLT, sendo que para a caracterização do trabalho
doméstico exige-se também que sejam os serviços de natureza contínua, sem finalidade
lucrativa, prestação à pessoa ou à família e no âmbito residencial. Na hipótese dos autos, não
restou demonstrada a prestação de serviços domésticos na forma alegada, visto que pelo
próprio depoimento da Autora, vê-se que a relação era de cunho estritamente familiar, já que
tinha ampla liberdade no âmbito da casa, no uso, por exemplo, de computador, televisão, e
ainda, pelo fato de estudar pela parte da tarde. Recurso Ordinário conhecido e improvido. (TRT
16ª R. – RO 00349-2009-004-16-00-6 – Rel. Des. Américo Bedê Freire – DJe 18.05.2010 – p.
10)
De fato, o depoimento revela que as condições da prestação de serviço da autora, referentes
aos cuidados com a neta, não estavam sujeitas à subordinação, nem a horários ou tarefas
determinados pelo empregador, revelando cunho de ajuda familiar recíproca que, apesar da
remuneração, não configura vínculo empregatício, o que impede reconhecimento do período de
19/06/2003 a 03/08/2007 como tempo de trabalho da autora.
Mister anotar que as contribuições vertidas nos meses de janeiro a março de 2017 são
inferiores ao valor do salário mínimo da época e, portanto, não serão consideradas na
contagem judicial.
Em face disso, somando-se os períodos de contribuição acima reconhecidos aos períodos já
averbados na via administrativa para fins de carência, chega -se ao total de 177 contribuições
em 18/04/2017. Assim, tenho que a autora não cumpriu a carência exigida para a concessão do
benefício de aposentadoria por idade.
(...)”
No que tange ao pedido de reafirmação da DER para o momento em que a autora teria
preenchido os requisitos necessários à concessão da prestação, entendo ser possível.
Isso porque houve o recolhimento posterior de mais 3 (três) contribuições em 06/11/2020
(evento 98).
Conforme processo administrativo (evento 59), o acréscimo das contribuições ora reconhecidas
como carência neste acórdão e na sentença às computadas na via administrativa faz com que a
parte autora passe a totalizar 180 (cento e oitenta) meses de carência, o que é suficiente à
concessão do benefício pleiteado.
Importante ressaltar que, na data do requerimento administrativo (14/04/2016), a autora ainda
não havia preenchido todos os requisitos necessários à concessão da prestação, uma vez que
teria somado apenas 177 contribuições, conforme se depreende dos cálculos apresentados
pela Contadoria Judicial (evento 58).
Por conseguinte, completou a carência necessária de 180 contribuições apenas em 06/11/2020.
Sendo assim, entendo que a DER deve ser reafirmada para a data em que restaram
preenchidos os requisitos para a concessão da prestação (06/11/2020).
No ponto, tem-se que o STJ já julgou o Tema 995, fixando o seguinte entendimento:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos." - Destaquei
Com base nesse entendimento verifica-se que a reafirmação da DER é medida que encontra
amparo, nos termos do precedente fixado, apenas se a parte autora não tinha direito ao
benefício na data do requerimento administrativo. Caso implementados os requisitos na DER é
a partir dessa data que deve ocorrer a implantação.
No caso em análise, o direito ao recebimento da prestação se configurou após a DER e
também após a data do ajuizamento desta ação.
Assim, a DIB fica posicionada na data em que preenchidos os requisitos necessários à
concessão da aposentadoria por idade, assim como o início dos efeitos financeiros (atrasados).
O INSS deverá apurar a RMI e a RMA devidas, bem como os atrasados devidos não prescritos,
autorizada a compensação dos valores eventualmente já recebidos a mesmo título ou de
benefícios inacumuláveis, na forma da lei.
Os atrasados são devidos em relação às parcelas que venceram após a DER ora fixada, nos
termos do Tema 995 do STJ.
A correção monetária é devida na forma prevista no Manual de Orientação e Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da execução.
Em relação aos juros de mora, considerando que a DER foi reafirmada para data posicionada
no curso desta ação, fixo a data inicial da incidência dos juros nos termos do que foi decidido no
julgamento dos embargos de declaração do Tema 995 do STJ.
Dessa forma, só haverá a incidência de juros de mora caso a autarquia ré não implante o
benefício no prazo razoável de 45 (quarenta e cinco) dias após a intimação do Ofício de
cumprimento. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de
sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas
vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no
requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento
processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de
apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de
declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (Destaquei)
O valor da condenação não fica limitado a 60 (sessenta) salários mínimos. As prestações
vencidas no curso da demanda podem ser pagas por meio de precatório, nos termos do § 4º do
artigo 17 da Lei 10259/2001.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso
nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERÍODOS
COMUNS LABORADOS. VÍNCULO COMO BABÁ DO NETO NÃO DEVE SER
RECONHECIDO. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
ABAIXO DO MÍNIMO. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA NA DATA DA DER. RECOLHIMENTOS
POSTERIORES COMO SEGURADA FACULTATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA
APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte
autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA