Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5299787-83.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal AUDREY GASPARINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO COMPROVADO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Conforme decidido pelo E. STF no RE 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do
CPC/73 (Tema 350), a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do
interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (não se confundindo
exigência de prévio requerimento com exaurimento das vias administrativas).
- A parte autora pretende a concessão da aposentadoria por idade e comprovou com a petição
inicial, que formulou prévio requerimento administrativo, juntando também a comprovação do
indeferimento administrativo.
- Comprovado o interesse de agir, de rigor a anulação da sentença.
- Não sendo o caso de aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, por não estar a lide em condições
de imediato julgamento, os autos devem ser devolvidos ao juízo de origem para o regular
processamento do feito, com a citação do INSS e produção das provas requeridas.
- Apelação a que se dá provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299787-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ARLINDO PADOVANI
Advogado do(a) APELANTE: ZACARIAS ALVES COSTA - SP103489-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299787-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ARLINDO PADOVANI
Advogado do(a) APELANTE: ZACARIAS ALVES COSTA - SP103489-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade, prevista no art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, a partir do requerimento administrativo, formulado em 26/2/2019.
O feito foi inicialmente suspenso e após determinado o levantamento da suspensão, em razão da
decisão proferida em sede de recurso repetitivo (Tema 1007) pelo STJ.
O MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara da Comarca de José Bonifácio/SP ainda, com base no art. 3.º
da Lei n.º 13.876/19, determinou a redistribuição do processo para a Subseção Judiciária de São
José do Rio Preto/SP, mas na sequência, em 29/2/2020, extinguiu o feito, sem exame do mérito,
pela falta de interesse de agir, diante da não comprovação do indeferimento administrativo do
benefício.
O autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que conforme esclareceu na
petição inicial, formulou pleito administrativo, em 26/2/2019, mas diante da demora na análise do
pedido, ajuizou a presente demanda, em 15/8/2019, tendo o indeferimento administrativo ocorrido
somente em 6/2/2020. Requer a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de
origem para o regular processamento do feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299787-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ARLINDO PADOVANI
Advogado do(a) APELANTE: ZACARIAS ALVES COSTA - SP103489-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Conforme decidido pelo E. STF no RE 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do
CPC/73, em que se discutiu, à luz dos artigos 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal, a
exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à
postulação jurisdicional, tema registrado sob. n. 350:
-A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise (não se confundindo exigência de prévio requerimento
com exaurimento das vias administrativas); e
- A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; na hipótese de
pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível; e
nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não
tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que
exigível.
Neste caso, a parte autora pretende a concessão da aposentadoria por idade e comprovou com a
petição inicial, que formulou prévio requerimento administrativo (Id. 138954066, pp. 1/ 2),
juntando posteriormente a comprovação do indeferimento administrativo (Id. 138954117).
Logo, comprovado o interesse de agir, de rigor a anulação da sentença.
E não sendo o caso de aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, por não estar a lide em condições
de imediato julgamento, os autos devem ser devolvidos ao juízo de origem para o regular
processamento do feito, com a citação do INSS e produção das provas requeridas.
Por fim, esclareça-se que quanto aos efeitos da Lei n.º 13.876/2019 na modificação da
competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça
Estadual no exercício da competência federal delegada, em 26/08/2020, a Egrégia 1.ª Seção do
STJ, ao apreciar o CC n.º 170051/RS, acolheu a admissão do Incidente de Assunção de
Competência, nos termos da Questão de Ordem apresentada pelo Sr. Ministro Relator,
remanescendo a determinação de “imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer
ato destinado à redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição
federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de
Assunção de Competência no Conflito de Competência”.
Assim, incabível o declínio da competência à Justiça Federal.
Posto isto, dou provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno do
processo à vara de origem para o seu regular processamento, nos termos da fundamentação,
supra.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO COMPROVADO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Conforme decidido pelo E. STF no RE 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do
CPC/73 (Tema 350), a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do
interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (não se confundindo
exigência de prévio requerimento com exaurimento das vias administrativas).
- A parte autora pretende a concessão da aposentadoria por idade e comprovou com a petição
inicial, que formulou prévio requerimento administrativo, juntando também a comprovação do
indeferimento administrativo.
- Comprovado o interesse de agir, de rigor a anulação da sentença.
- Não sendo o caso de aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, por não estar a lide em condições
de imediato julgamento, os autos devem ser devolvidos ao juízo de origem para o regular
processamento do feito, com a citação do INSS e produção das provas requeridas.
- Apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno
do processo à vara de origem para o seu regular processamento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
