
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor, para anular a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido e, de ofício, conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018492-35.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade.
A sentença julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC então vigente, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, que a sentença é nula, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir, alegando, ainda, que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018492-35.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral.
O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento firmado.
O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
O v. aresto assim dispôs, in verbis:
Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
O v. aresto em questão restou assim ementado, in verbis:
Neste caso, trata-se de pedido de aposentadoria por idade, em que o autor alega recusa da Autarquia em agendar o requerimento administrativo. Além disso, após ter sido regularmente citado, o INSS apresentou a contestação, na qual se insurgiu apenas quanto à necessidade do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Ora, se optou por não contestar o mérito da causa, não poderá alegar que não está caracterizado o interesse de agir e utilizar-se disso em seu próprio benefício.
Como é cediço as questões não deduzidas no momento próprio são atingidas pela preclusão consumativa.
A anulação da sentença, portanto, é medida que se impõe, merecendo provimento o apelo do autor.
Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1.013, § 3º, I, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento.
Passo, portanto, à análise do mérito.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
O autor comprovou, pela cédula de identidade de fls. 07, o nascimento em 13.02.1947, tendo completado 65 anos em 2012.
Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:
- comprovante de tentativa de agendamento eletrônico feita pelo autor no site da Previdência Social, sendo o agendamento negado sob o fundamento de que no sistema CNIS da Previdência Social havia sido computado tempo de contribuição inferior a 15 anos;
- extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome do autor, relacionando vínculos empregatícios mantidos de 01/04/1982 a 10/01/1983, 01/02/1983 a 02/02/1985 e 21/02/1985 a 30/04/1985, e contribuições previdenciárias individuais vertidas de 01/01/1986 a 31/08/1988, 01/10/1988 a 30/06/1989, 02/05/1989 a 21/10/1991, 01/11/2003 a 30/06/2005 e 01/06/2010 a 30/11/2014;
- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 01/04/1982 a 10/01/1983, 01/02/1983 a 02/02/1985, 21/02/1985 a 30/04/1985 e 02/05/1985 a 21/10/1991.
Compulsando os autos, observo que os documentos apresentados pelo autor demonstram o trabalho urbano por 15 (quinze) anos e 13 (treze) dias.
Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Sobre o assunto, confira-se:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (06.03.2015, fls. 99).
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo do autor, para anular a sentença, e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a pagar ao requerente o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei n°8.213/91, a partir da data a citação. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
O benefício é de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei n° 8.213/91, com DIB em 06.03.2015 (data da citação). Concedo, de ofício, a tutela antecipada, para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 26/07/2016 14:23:38 |
