Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0011486-68.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – PROCEDÊNCIA - RECURSO DO INSS
– AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS – SEM
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011486-68.2020.4.03.6302
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA RITA DOS SANTOS SANTANA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA RE CARVALHO ELIAS - SP260227-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011486-68.2020.4.03.6302
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA RITA DOS SANTOS SANTANA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA RE CARVALHO ELIAS - SP260227-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 1 de dezembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011486-68.2020.4.03.6302
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA RITA DOS SANTOS SANTANA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA RE CARVALHO ELIAS - SP260227-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – PROCEDÊNCIA - RECURSO DO
INSS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS – SEM
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido.
O INSS alega em seu recurso que “Não obstante o período rural mencionado na r. sentença já
tenha sido reconhecido em outra ação, existe confusão entre TEMPO de contribuição e
CARÊNCIA, uma vez que referidos institutos não se confundem.”
Contudo, a sentença de primeiro grau decidiu no sentido de que “ tal período não pode ser
computado para fins de carência para a obtenção de benefício urbano, nos termos do artigo 55,
§ 2º, da Lei 8.213/91.”
Assim, o recurso apresentado não deve ser conhecido diante da ausência de interesse recursal.
No mais, o INSS sustenta em seu recurso teses genéricas, sem se referir ao caso concreto ou
delimitar o objeto da insurgência.
Como não houve nas razões recursais a impugnação específica quanto aos fundamentos da
decisão recorrida, o recurso inominado não deve ser conhecido.
Recurso não conhecido.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – PROCEDÊNCIA - RECURSO DO
INSS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS – SEM
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA