D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
- A hipótese trata de pensão por morte requerida pela esposa do falecido.
- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida, tendo em vista que não foi dada oportunidade à parte autora de produzir prova testemunhal. O MM. Juízo a quo concluiu o feito pelo julgamento antecipado da lide.
- A Constituição Federal de 1988 no art. 5º inc. LV dispõe sobre o princípio do contraditório e ampla defesa, além da inafastabilidade da tutela jurisdicional inc. XXXV.
- Assim, o direito à produção de prova prevista no Código de Processo, alcança patamar constitucional, que preserva a garantia do contraditório e defesa, de modo que a exclusão de uma prova no processo judicial sempre será prejudicial.
- Em conformidade com o art. 373 do Novo CPC, o ônus da prova incumbe (I) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (II) ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
- Nesse contexto, o julgamento antecipado casou grave prejuízo à apelante, impedida (cerceada) do direito de provar suas alegações, com a produção de outras provas - testemunhal.
- Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012164-21.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Maria Manuela Pires Lopes, em sede de ação cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade devida a trabalhador urbano, que alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.
Com a inicial vieram documentos (fls.11/36).
Justiça gratuita concedida por decisão de fls. 68/69.
Contestação da parte ré às fls.74/82.
Por sentença de fls. 175/177, datada de 31/10/2017, o MMº Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, em razão da ausência dos requisitos legais, insuficiente para a concessão da aposentadoria.
Em apelação a parte autora alega, preliminarmente, a nulidade da decisão, diante da inviabilidade da produção de prova testemunhal requerida na audiência de instrução e julgamento, o que lhe parece indispensável, a ensejar cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a procedência do pedido, fazendo jus à obtenção de aposentadoria por idade urbana (fls.181/198).
Sem contrarrazões recursais.
Os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012164-21.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O recurso merece provimento.
No saneamento do processo, o juiz a quo despachou, à fl. 169, para as partes requererem novas produções de provas, diante disso, o autor apresentou o rol de testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, com o intuito de comprovar a atividade exercida (fl.172).
No entanto, na r. sentença, o juízo achou por bem julgar antecipadamente a lide, uma vez que já se encontrava devidamente instruído.
A Constituição Federal de 1988 no art. 5º inc. LV dispõe sobre o princípio do contraditório e ampla defesa, além da inafastabilidade da tutela jurisdicional no inc. XXXV.
Assim, o direito à produção de prova prevista no Código de Processo, alcança patamar constitucional, que preserva a garantia do contraditório e defesa, de modo que a exclusão de uma prova no processo judicial sempre será prejudicial.
Em conformidade com o art. 373 do Novo CPC, o ônus da prova incumbe (I) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (II) ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Nesse contexto, o julgamento antecipado casou grave prejuízo à apelante, impedida (cerceada) do direito de provar suas alegações, com a produção de outras provas - testemunhal, cuja realização, em tese, poderia ter o condão de manter a qualidade de segurado da apelante.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito.
É o voto.
Desembargador Federal
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