
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, cassando a tutela deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025469-09.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão da aposentadoria por idade de trabalhadora urbana.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por idade, desde a citação, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Deferiu, ainda, a tutela antecipada.
Sentença proferida em 30.05.2016, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando não haver prova material da atividade exercida como "empregada doméstica", demonstrada por prova exclusivamente testemunhal, requerendo a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão da aposentadoria por idade de trabalhadora urbana.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49 da Lei 8.213/91.
O caput do referido art. 48 dispõe:
A parte autora já era inscrita na Previdência Social antes da vigência da Lei 8213/91, mas não tinha, ainda, adquirido o direito a qualquer dos benefícios previstos na antiga CLPS.
O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no caso, a norma de transição.
A autora completou 60 anos em 28.06.2008, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 162 meses, ou seja, 13 anos e 6 meses.
Juntou cópias da CTPS com anotação de vínculo de trabalho de 01.11.1977 a 31.05.1980, na condição de "doméstica", junto a Dejanir Sgavioli Sinatura; junto a Agnes Krupp de Andrade, na condição de "empregada doméstica", de 01.01.1999 a 06.09.1999; e junto a Dejanir Sgavioli Sinatura, a partir de 03.03.2008, sem data de saída.
A consulta ao CNIS mostra que a autora também verteu contribuições previdenciárias, incluídas pela autarquia na contagem de tempo de serviço (fls. 33/34), totalizando 8 anos, 11 meses e 18 dias.
Embora a autora tenha apresentado ao INSS declaração firmada em 17.09.2013 por ex-empregadora, informando que trabalhou como empregada doméstica de 02.01.1967 a 31.10.1977, o documento equivale a mera prova testemunhal reduzida a termo.
As testemunhas corroboraram o alegado trabalho, mas não existem nos autos quaisquer provas materiais da alegada atividade no período de 02.01.1967 a 31.10.1977, e o fato de ter vínculo de trabalho anotado em CTPS a partir de 01.11.1977 não permite inferir que o vínculo se iniciou dez anos antes.
Portanto, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, confirmado pela Súmula 149 do STJ, inviável o reconhecimento do tempo de serviço de 02.01.1967 a 31.10.1977 com base em prova exclusivamente testemunhal.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa.
DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença, julgar improcedente o pedido, cassando a tutela deferida, e condenar a autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Oficie-se ao INSS para o imediato cumprimento desta decisão.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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