Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5064514-95.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO
JULGAMENTO. ACÓRDÃO ANEXADO INCORRETAMENTE.
-Compulsando-se os autos, verificou-se a anexação aos autos de acórdão referente a processo
diverso.
- Em razão do equívoco, faz-se necessária a anulação do julgamento para que se proceda à
regularização do processo.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064514-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BENEDITA DA SILVA BATISTA
Advogados do(a) APELADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, ANA
BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064514-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BENEDITA DA SILVA BATISTA
Advogados do(a) APELADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, ANA
BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
Q U E S T Ã O DE O R D E M
R E L A T Ó R I O
Trata-se de questão de ordem proposta com o objetivo de que seja declarada anulidade de
julgamento realizado na sessão de 20/02/2019, em razão de anexação de decisão referente a
processo diverso no sistema processual eletrônico.
Q U E S T Ã O D E O R D E M
V O T O
Compulsando-se os autos, verificou-se a anexação aos autos de voto referente a processo
diverso.
Em razão do equívoco, faz-se necessária a anulação do julgamento para que se proceda à
regularização do processo.
Suscito, pois, a presente questão de ordem, para que seja anulado o julgamento (id: 34628231),
posteriormente, retornando-se os autos conclusos para nova decisão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO
JULGAMENTO. ACÓRDÃO ANEXADO INCORRETAMENTE.
-Compulsando-se os autos, verificou-se a anexação aos autos de acórdão referente a processo
diverso.
- Em razão do equívoco, faz-se necessária a anulação do julgamento para que se proceda à
regularização do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a questão de ordem para que seja anulado o julgamento (id:
34628231), posteriormente, retornando-se os autos conclusos para nova decisão, nos termos do
voto do Relator, que foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias e pela
Juíza Federal Convocada Vanessa Mello
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
