
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009671-08.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por idade, desde a citação, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até sentença. Deferiu, ainda, a tutela antecipada.
O INSS apela, sustentando não haver prova do tempo de serviço laborado junto ao Estado de São Paulo e tampouco do vínculo de trabalho com Minor Metais, requerendo a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49 da Lei 8.213/91.
O caput do referido art. 48 dispõe:
A parte autora já era inscrita na Previdência Social antes da vigência da Lei 8213/91, mas não tinha, ainda, adquirido o direito a qualquer dos benefícios previstos na antiga CLPS.
O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no caso, a norma de transição.
O autor completou 65 anos em 16.04.2011, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.
Juntou cópias da CTPS com anotações de vínculos de trabalho junto a Móveis de Aço Angelo Figueiredo S/A, de 01.04.1976 a 16.04.1976; e junto a Minor Metais Comércio de Produtos Metálicos Ltda.- EPP, de 05.03.2009 a 15.03.2011, este último feito por determinação da Justiça do Trabalho de Atibaia (fls. 192-v e 195).
A reclamatória trabalhista é início de prova material válido quando fundada em documentação que comprove atividade no período em que se pleiteia o reconhecimento do vínculo, ou quando for ajuizada em período imediatamente após o seu término, antes da ocorrência da prescrição (já que a ocorrência da prescrição impede a obtenção dos direitos trabalhistas considerado devidos).
A jurisprudência do STJ admite a sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova material somente se baseada em elementos que demonstrem o exercício de atividade laboral no período em que se pretende comprovar o vínculo empregatício.
Em alguns casos, contudo, o ajuizamento da reclamatória trabalhista ocorre no prazo de cinco anos após o término do vínculo empregatício, o que garante o direito do INSS ao recebimento das contribuições previdenciárias devidas.
O Tema representativo de controvérsia n. 152 da Turma Nacional de Uniformização objetiva dirimir se a sentença homologatória de acordo trabalhista, não lastreada em outros elementos, serve como início de prova material para reconhecimento da qualidade de segurado e concessão de pensão por morte.
No pedido de uniformização de jurisprudência julgado em 17/08/2016 (Processo 2012.50.50.002501-9, Relator o Juiz Federal Daniel Machado da Rocha), acórdão pendente de publicação, ficou decidido:
Portanto, nas hipóteses em que comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias em decorrência de reclamatória trabalhista ajuizada dentro do prazo de cinco anos após o término do vínculo empregatício, viável o reconhecimento da atividade para reconhecimento de tempo de serviço, com os devidos efeitos na esfera previdenciária.
Entretanto, não há prova nos autos de que as contribuições previdenciárias tenham sido efetivamente recolhidas, o que impede o reconhecimento do tempo de serviço de 05.03.2009 a 15.03.2011.
O autor juntou também Certidão de Tempo de Serviço de 16.03.1966 a 17.12.1997, expedida pelo Governo do Estado de São Paulo em 07.02.2002 e Declaração da Secretaria de Segurança Pública (fls. 43-v), emitida em 26.07.2012, onde consta que esse tempo não foi utilizado para fins de aposentadoria.
Dessa forma, até o ajuizamento da ação - 07.03.2012, o autor conta com 31 anos, 9 meses e 2 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por idade, a partir da citação - 18.04.2012.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Os honorários advocatícios são mantidos em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença, excluir o reconhecimento do tempo de serviço de 05.03.2009 a 15.03.2011 e fixar os consectários nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela deferida.
Oficie-se ao INSS para o imediato cumprimento desta decisão.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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