Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002537-71.2020.4.03.6329
Relator(a) para Acórdão
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS EM VALOR MENOR AO EXIGIDO PELA LEI. POSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO NO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTADO NA CARÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002537-71.2020.4.03.6329
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ALAIDE DE CAMPOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRENTE: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A, BRUNA
MUCCIACITO - SP372790-A, ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, ROBERTO
APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR -
SP221889-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002537-71.2020.4.03.6329
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ALAIDE DE CAMPOS
Advogados do(a) RECORRENTE: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A, BRUNA
MUCCIACITO - SP372790-A, ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, ROBERTO
APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR -
SP221889-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Pede que
seja autorização para indenização e a emissão de guia para complementação até o salário-
mínimo vigente, na alíquota de 11%, referentes às contribuições previdenciárias vertidas nas
competências de 01/06/2013 a 31/05/2016, a fim de computar o período para concessão de
aposentadoria por idade.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de 01/01/2005
a 31/01/2005.
Recorre a parte autora pleiteando a reforma da sentença, a fim de que lhe seja autorizado o
recolhimento das diferenças das contribuições previdenciárias pagas a menor, com a
consequente concessão da aposentadoria por idade.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002537-71.2020.4.03.6329
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ALAIDE DE CAMPOS
Advogados do(a) RECORRENTE: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A, BRUNA
MUCCIACITO - SP372790-A, ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, ROBERTO
APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR -
SP221889-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da aposentadoria por idade
A Lei n. 8.213/91 exige para a concessão da aposentadoria por idade o preenchimento da
carência, na forma do artigo 142, assim como a idade de 60 (sessenta) anos para mulher e 65
(sessenta e cinco) para homem.
Quanto à carência, deve ser aplicada a regra do artigo 142 da Lei federal nº 8.213/1991, ainda
que se leve em consideração apenas a filiação antes da entrada em vigor deste diploma legal,
conforme já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 20, § 3º DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
FILIAÇÃO AO RGPS. ART. 142 DA LEI 8.213/91. REGRA DE TRANSIÇÃO. NOVA REDAÇÃO.
LEI 9.032/95. CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANO DE IMPLEMENTO DAS
CONDIÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.
(...)
II - Comprovada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, antes da publicação da Lei
8.213/91, incide a regra de transição disposta no art. 142 da referida Lei, que traz tabela
específica para efetuar o cálculo do período de carência para fins de aposentadoria por idade,
por tempo de serviço e especial.
(...)
IV - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido.”
(Resp 554257/SC; Recurso especial 2003/0115084-6; Relator Ministro GILSON DIPP; Órgão
Julgador T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento 23/03/2004; Data da Publicação/Fonte DJ
17.05.2004 p. 277)
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a legislação aplicável é a vigente do
momento em que o segurado reúne todos os requisitos para obtenção do benefício. Assim, o
fato de a autora preencher o requisito etário posteriormente à edição da Lei n. 8.213/91,
aplicável são as suas disposições.
A Turma Nacional de Uniformização já pacificou entendimento sobre a carência devida ser a do
momento do implemento do requisito etário e do requerimento administrativo:
Súmula 44
Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art.
142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a
idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido
posteriormente.
No caso dos autos, a parte autora, efetuou recolhimento a menor no período 01/06/2013 a
31/05/2016 e pretende “autorização judicial para recolhimento das diferenças, para
preenchimento da cadência da aposentadoria por idade.
A sentença analisou a prova, cujos fundamentos transcrevo:
A questão controvertida no presente caso, diz respeito à possibilidade ou não de cômputo de
contribuições previdenciárias recolhidas com atraso para fins de carência.
De acordo com o artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, não são consideradas no cômputo do
período de carência as contribuições como contribuinte individual realizadas com atraso,
conforme segue:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores
avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo,
referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 150, de 2015)
A dicção do artigo é a de que serão computados os recolhimentos efetuados com atraso a
contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Assim, cuida-se do
termo inicial da carência.
De forma que a mens legis é a de evitar que o segurado deixe de recolher, assim procedendo
apenas quando vislumbra a possibilidade de vantagem com a percepção do benefício. Daniel
Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra Comentários à lei de Benefícios da
Previdência Social, 2ª Edição ver. E atual., Porto Alegre: Livraria do Advogado, pág. 104, 2002,
colocam a questão nesse sentido, ao dizerem que:
“O artigo 27 disciplina o termo inicial da carência, que é o do recolhimento da primeira
contribuição sem atraso para os segurados obrigados pessoalmente ao recolhimento, enquanto
para o empregado e avulso são consideradas as contribuições a contar da data de filiação.
Assim, figura-se a hipótese de um segurado autônomo que exerceu atividade sem recolher
contribuições durante o período de dez anos, ao cabo do qual veio a se inscrever e passou a
contribuir regularmente. Nesse caso, poderá o segurado, comprovando o exercício da atividade,
e recolhendo as contribuições respectivas, computar aquele tempo de serviço. Essas
contribuições atrasadas não serão, todavia, computadas para efeito de carência.”
Portanto, os recolhimentos na qualidade de contribuinte individual realizados com atraso, não
podem ser considerados para fins de carência.
Registro que se os recolhimentos atrasados podem ser considerados como tempo de
contribuição desde que fique demonstrado que foram pagos segundo quantia apurada pelo
INSS, pois entendo que nesses casos a autarquia previdenciária, ao calcular e permitir o
recolhimento intempestivo, considera o segurado como contribuinte individual, com atualização
monetária e aplicação de juros de mora.
No entanto, no caso dos autos não consta que os valores atrasados tenham sido apurados pelo
INSS e nem mesmo os valores que foram efetivamente recolhidos, razão pela qual não é
possível o reconhecimento de tais competências como tempo de contribuição. Registro que não
é preciso “autorização” do Poder Judiciário para o recolhimento, podendo ser realizado o
cálculo e recolhimento pela via administrativa.
Saliento que após o recolhimento das diferenças é possível solicitar novamente o aposentadoria
por idade na via administrativa e, no caso de indeferimento, postular novamente o pedido na via
judicial, com nova causa de pedir, sem com isso configurar coisa julgada.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Logo, a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja execução
deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do
deferimento da gratuidade nos autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS EM VALOR MENOR AO EXIGIDO PELA LEI. POSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO NO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTADO NA CARÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
