Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0009334-47.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTOS COM GUIA DE
PAGAMENTO NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS.
CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido para reconhecer as competências controversas, com a complementação do recolhimento
conforme guia paga no curso da ação e conceder a aposentadoria por idade.
2. Interesse de agir. Guia comprovando a complementação dos recolhimentos. Comprovação da
prestação de serviço (contribuinte individual).
3. Termo inicial dos efeitos financeiros. Deve-se reconhecer o direito da parte requerente do
benefício previdenciário desde a data em que preenchidos os requisitos para a respectiva fruição,
ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo, devendo ser afastada a
alegação de falta de interesse de agir.
4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009334-47.2020.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARLENE FELICIANO PEREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: VALERIA APARECIDA FERNANDES RIBEIRO - SP199492-N,
SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009334-47.2020.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARLENE FELICIANO PEREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: VALERIA APARECIDA FERNANDES RIBEIRO - SP199492-N,
SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o INSS a (1) averbar em favor da parte
autora os períodos de 01/02/2007 a 31/12/2007, de 01/02/2008 a 30/09/2008 e de 20/2/2013 a
20/02/2014 (2) reconhecer que a parte autora possui 16 anos, 04 meses e 21 dias, conforme
contagem anexada aos autos, (3) conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a
partir da DER, em 22/07/2019.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram parcialmente acolhidos para sanar a
omissão na fundamentação, sem efeitos infringentes ou alteração no dispositivo.
Nas razões recursais, o INSS alega que a parte autora não apresentou qualquer documento no
requerimento administrativo e por tal motivo foi indeferido o benefício com a contagem de 169
contribuições, tratando-se de indeferimento administrativo forçado, apenas para justificar a
presente ação. Argumenta que a apresentação dos documentos na esfera judicial não foi
suficiente para a concessão do benefício, uma vez que a validação do referido período
contributivo só ocorreu após a parte autora recolher as contribuições devidas durante o
processamento da presente ação e, por tal motivo, não há que se falar em retroação da DIB à
data do requerimento administrativo, pois, nesta data a autora não preenchia todos os requisitos
necessários para se aposentar. Acrescenta que os documentos apresentados não comprovam
qualquer prestação de serviço, uma vez que são recibos de pagamento de salário sem
comprovante de pagamento, sem data do crédito e sem a descrição do serviço prestado. Alega
que os efeitos financeiros de eventual concessão não podem retroagir à DIB/DER do benefício,
porque a parte autora baseia seu pedido em documentos que não foram apresentados no
processo administrativo de concessão. Por estas razões requer a reforma da r. sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões.
O INSS informou a implantação do benefício.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009334-47.2020.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARLENE FELICIANO PEREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: VALERIA APARECIDA FERNANDES RIBEIRO - SP199492-N,
SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do interesse de agir: juntada de novo(s) documentos(s) em juízo:
O fato da parte autora ter juntado novos documentos em juízo não invalida o reconhecimento do
período especial, com base nesses novos documentos.
A parte autora requereu na petição inicial o reconhecimento da especialidade de períodos de
labor, juntando em juízos novos formulários constando a presença de agentes nocivos.
Como se sabe, o formulário (seja o DIRBEN-8030, o DSS-8030 ou o PPP) é preenchido pelo
empregador, não podendo o trabalhador ser prejudicado em razão da ausência de informações
precisas e completas quanto a exposição do trabalhador aos agentes nocivos indicados no
laudo.
Desse modo, o formulário trazido pela parte autora pode ser qualificado como prova nova,
podendo ser utilizado em juízo, desde que seja respeitada a regra do contraditório e da ampla
defesa, ou seja, desde que o INSS tenha conhecimento do novo documento, e que sobre ele
possa se manifestar em juízo.
Quanto à extemporaneidade do documento, a TNU consolidou a controvérsia por meio da
Súmula nº 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado.
E mesmo que no novo formulário seja considerado como prova nova, ainda assim, o termo
inicial da eventual concessão do benefício previdenciário deve ser fixado na data da DER, se
nesta data já havia sido reunido todos os requisitos para o benefício.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já firmou posicionamento que a “fixação da data de
início do benefício – DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal
inicial – RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em
que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação
previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida” (PU 2008.72.55.005720-6, Rel.
Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011).
É essa a dicção da súmula 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, esta será o termo inicial da concessão do benefício”.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, o
benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, somente na sua
ausência, na data da citação (STJ - AgRg no AREsp: 298910 PB 2013/0041958-1, Relator:
Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/04/2013, T2- SEGUNDA TURMA,
Data de Publicação: DJe 02/05/2013).
Desse modo, uma vez acatado o pleito, deve se reconhecer o direito da parte requerente do
benefício previdenciário desde a data em que preenchidos os requisitos para a respectiva
fruição, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo, devendo ser
afastada a alegação de falta de interesse de agir.
Da Aposentadoria por Idade (art. 48, caput, da Lei 8.213/91):
A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no art. 202, I, da Constituição Federal,
assegurou ao trabalhador urbano o direito à aposentadoria, quando atingida a idade de 65
anos, se homem e 60, se mulher, e ao trabalhador rural puro, a idade 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (art. 48, caput c.c. § 1º, Lei 8.213/91). Vejamos:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Assim, nos termos do art. 48, caput, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida ao
segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, uma vez
cumprida a carência mínima de contribuições exigidas por lei.
A carência da aposentadoria por idade para os segurados inscritos na Previdência Social
urbana até 24 de julho de 1991 obedecerá à tabela de carência disposta no artigo art. 142 da
Lei 8.213/91, sendo que para o período após 2011, esta dispõe a necessidade de
implementação de uma carência de 180 meses de contribuição.
Registre-se que a carência necessária deve ser aferida em função do ano de cumprimento da
idade mínima, fato gerador do benefício em tela, não da data do requerimento administrativo.
Isso porque o número de contribuições exigidas é proporcional à idade que o segurado possuir,
não podendo ser exigido um número maior de contribuições de quem possui maior idade ou se
encontra em situação de maior risco social.
Ademais, com o advento da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado tornou-se
irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o
tempo de contribuição correspondente à carência exigida. Finalmente, entendo pela
desnecessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência, de modo que,
completada a idade em determinado ano, é possível o posterior cumprimento da carência
atinente àquele ano.
Do Caso Presente:
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação:
“(...)
Dúvida inexiste de que a autora completou 60 anos em 2019 conforme documento de
identidade anexado ao processo.
A carência exigida no caso foi também comprovada através das cópias da CTPS da autora e
consulta ao sistema CNIS anexada aos autos, conforme contagem da contadoria deste JEF.
Sendo necessárias 180 contribuições para cumprir o requisito carência, é certo que o requisito
foi atendido pela autora, pois ela possui 16 anos, 04 meses e 21 dias, equivalentes a 200
contribuições para efeito de carência, conforme contagem anexada aos autos.
Frise-se, por oportuno, que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova
plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários,
gozando de presunção “juris tantum” de veracidade, a qual, em nenhum momento, foi elidida
pelo INSS. Ademais, nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são
admitidas como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.048/99).
A Súmula nº 75 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais dispõe que:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Ressalto que a falta das contribuições previdenciárias não impede o reconhecimento dos
períodos, vez que a autora seria penalizada por omissão a que não deu causa.
De fato, ao empregador compete providenciar, no devido tempo e forma, o recolhimento das
parcelas devidas ao Órgão previdenciário. Se não o faz, não pode a segurada sofrer qualquer
prejuízo por tal omissão. Desse modo, deve ser computado em seu favor integralmente o
período de 20/02/2013 a 20/02/2014.
No que toca ao cômputo para fins de tempo de contribuição e carência dos períodos de 02/2007
a 12/2007 e de 02/2008 a 09/2008, verifico que, embora as contribuições originariamente
tenham sido efetuadas em valor inferior ao mínimo, a autora realizou nos presentes autos o
pagamento dos valores complementares, regularizando, assim, sua situação.
Sendo assim, não há qualquer óbice para o cômputo desses períodos, que devem ser
averbados para fins de tempo e carência em favor da parte autora.
Destarte, a autora atende todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício
pleiteado.
Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a
plausibilidade do direito invocado na inicial.
Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre
naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão
presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos
artigos 300 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01.
(...)” – destaques no original
Ademais, a r. sentença em embargos de declaração apreciou a omissão apresentada pela
autarquia:
(...) Com efeito, a sentença pode ser considerada omissa no sentido de que deixou de apreciar
a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS, o que passo a fazer.
Pois bem, é de ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir arguida, visto que cabe ao
INSS orientar o segurado a trazer a documentação necessária para a análise completa de seu
requerimento, com vistas à obtenção do melhor benefício. É o teor do artigo 687 da Instrução
Normativa INSS/PRES n.º 77/2015, in verbis: “O INSS deve conceder o melhor benefício a que
o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido”.
[...]
O processo administrativo demonstra que o INSS sequer promoveu qualquer diligência a fim de
regularizar os pontos que fundamentaram o indeferimento do pedido. Desse modo, entender de
modo contrário ao da Jurisprudência acima trazida seria premiar a omissão/negligência do INSS
em prejuízo da parte autora, o que não se pode admitir. (...)
Em complemento, no que tange às competências de 02/2007 a 12/2007 e de 02/2008 a
09/2008, verifico que, em cumprimento à determinação judicial, foi emitida a guia de pagamento
pelo INSS e a parte autora providenciou o recolhimento dos valores de forma tempestiva (vide
ID 213354872 e 213354875).
Quanto à alegação de comprovação da atividade exercida e da remuneração, observo que as
competências mencionadas estão presentes no CNIS, com recolhimentos abaixo do mínimo, na
qualidade de contribuinte individual.
A autora juntou documentos na inicial, segundo os quais prestou serviço ao Centro Artesanal
Agrícola de Nuporanga, informando o código CBO 7681-30, referente à ocupação “crocheteiro a
mão”.
Aliás, em CTPS, consta que, de 01/07/1998 a 08/03/2004 ela exerceu a função de costureira e,
após a atividade como contribuinte individual nos períodos acima, há vínculo empregatício com
o Centro Artesanal Agrícola de Nuporanga, de 20/02/2013 a 20/02/2014, como “instrutora”.
Em consequência, considero suficiente a comprovação de atividade e do recolhimento das
contribuições nos intervalos de 02/2007 a 12/2007 e de 02/2008 a 09/2008.
Por fim, quanto aos efeitos financeiros, de acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ, a
apresentação tardia de documentos essenciais para a concessão do benefício pretendido, de
responsabilidade do próprio segurado, não tem o condão de prejudicá-lo quanto ao termo inicial
desse mesmo benefício.
Também não traz prejuízo ao segurado a apresentação extemporânea de documentos que
influenciem o cálculo de seu salário de benefício. Nessa hipótese, mesmo que deduzido
posterior pedido de revisão administrativa ou judicial do valor do salário de benefício e da
respectiva renda mensal inicial, os efeitos financeiros de eventual acolhimento do pedido
retroagem à DIB.
Portanto, não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de
prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber
se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da
renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão
da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recursodo INSS.
Condeno o INSS, Recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida
por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTOS COM GUIA DE
PAGAMENTO NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS.
CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido para reconhecer as competências controversas, com a complementação do
recolhimento conforme guia paga no curso da ação e conceder a aposentadoria por idade.
2. Interesse de agir. Guia comprovando a complementação dos recolhimentos. Comprovação
da prestação de serviço (contribuinte individual).
3. Termo inicial dos efeitos financeiros. Deve-se reconhecer o direito da parte requerente do
benefício previdenciário desde a data em que preenchidos os requisitos para a respectiva
fruição, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo, devendo ser
afastada a alegação de falta de interesse de agir.
4. Recurso da parte ré que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA