Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000628-30.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTOS FACULTATIVOS A
MENOR. COMPLEMENTAÇÃO. GUIAS NÃO EMITIDAS PELO INSS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA PELO ARTIGO 46 COMBINADAMENTE COM O § 5º DO ART. 82, AMBOS DA LEI
Nº 9099/95.
1. A complementação posterior de contribuições realizadas em valores a menor, desde que
originalmente tempestivas, permite o cômputo do período para fim de carência. Precedente da
TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0010973-33.2016.4.01.3801,
TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO,
25/08/2020).
2. No caso dos autos, não houve comprovação de negativa expressa na emissão pelo INSS,
concedeu-se prazo para que a autora buscasse a regularização das aludidas contribuições.
3. Falta de carência para aposentadoria.
5. Recurso inominado a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000628-30.2020.4.03.6317
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CARMELIA DE OLIVEIRA LOPES
Advogados do(a) RECORRENTE: WESLLEY RODRIGO DAMASCENO - SP347942,
CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000628-30.2020.4.03.6317
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CARMELIA DE OLIVEIRA LOPES
Advogados do(a) RECORRENTE: WESLLEY RODRIGO DAMASCENO - SP347942,
CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela Autora (51) contra sentença que julgou, parcialmente
procedente o pedido condenando o INSS condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL a expedir guias para que possa efetuar o pagamento das competências em que
realizou o recolhimento de contribuições previdenciárias abaixo do valor mínimo.
Em suas razões a parte pede a concessão da aposentadoria, vez que as guias de
complementação do pagamento das contribuições facultativas a menor não foi emitida
administrativamente por incompetência do servidor do INSS e, por isso, não pode ser
prejudicada no pedido de aposentação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000628-30.2020.4.03.6317
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CARMELIA DE OLIVEIRA LOPES
Advogados do(a) RECORRENTE: WESLLEY RODRIGO DAMASCENO - SP347942,
CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Recurso foi ofertado tempestivamente.
Entendo que não assiste razão ao Recorrente.
No mérito.
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões
suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
Vejamos seu conteúdo quanto a análise do mérito pertinente ao objeto do recurso:
“(...)
CASO CONCRETO No caso dos autos, a parte autora pretende a averbação dos períodos em
que verteu contribuições previdenciárias na condição de contribuinte facultativo para as
competências: 01/2013, 03/2013, 01/2014 e 12/2014, de 01 a 12/2015, 06/2018 e 07/2018, não
consideradas pela Autarquia Previdenciárias uma vez que recolhidas abaixo do valor mínimo
legal vigente à época.
Constou da inicial pedido de emissão de guias para complementação das referidas
contribuições e, após o pagamento, o cômputo como carência para concessão de
aposentadoria por idade.
O pedido foi inicialmente indeferido, considerando que a complementação de contribuições
recolhidas abaixo do mínimo legal, referente a período anterior à EC nº 103/2019, pode ser
realizada a qualquer momento pelo segurado, tratando-se, em realidade, de inserção ou
correção de dados no CNIS, na forma do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991:
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do
salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de
contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) §
1º O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para
fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº
10.403, de 8.1.2002) § 2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão,
exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de
documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3º A aceitação de informações
relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive
retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos
dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído
pela Lei Complementar nº 128, de 2008) Logo, para poder efetuar validamente a
complementação de recolhimentos previdenciários, primeiro, o segurado deve submeter seu
pleito e documentos ao INSS. Dessa forma, verifica-se que, embora as contribuições
previdenciárias tenham natureza tributária, o deferimento ou não do pagamento da
complementação pretendida depende de atuação administrativa do INSS.
Tendo em vista que a emissão de guias para pagamento de recolhimentos complementares é
providência administrativa que independe de determinação judicial e não havendo comprovação
de negativa expressa na emissão pelo INSS, concedeu-se prazo para que a autora buscasse a
regularização das aludidas contribuições (anexo nº 17).
A parte autora apresentou pedido de regularização das contribuições 12/2015, 06/2018 e
07/2018 em 09/09/2020. O pagamento foi realizado em 10/11/2020 (anexo nº 25, fl.
05). Destaco que não houve pedido de emissão de guia para complementação das
competências 01/2013, 03/2013, 01/2014, 12/2014 e de 01 a 11/2015. Consta apenas que após
a emissão da guia a requerente apresentou petição, por meio de recurso, informando a
necessidade de guia para complementação das demais competências.
Diante do relatado, incabível o cômputo, na DER (29/06/2019) dos recolhimentos efetuados nas
competências 01/2013, 03/2013, 01/2014 e 12/2014, de 01 a 12/2015, 06/2018 e 07/2018, uma
vez que vertidas abaixo do valor mínimo legal vigente à época, sem comprovação de
complementação até então.
Por outro lado, comprovada nos autos a regularização das contribuições das competências
12/2015, 06/2018 e 07/2018, em 10/11/2020, ou seja, durante o trâmite processual, possível o
cômputo como carência e tempo de contribuição desde que possível a reafirmação da DER
para o momento da prolação da sentença.
Em outras palavras, antes do efetivo pagamento da complementação, não há como computar
as referidas competências para a concessão de benefício previdenciário, especialmente diante
da proibição insculpida no artigo 492 do Código de Processo Civil, segundo o qual é vedada a
prolação de sentença condicional, motivo pelo qual não é possível, na sentença, condicionar a
implantação de benefício a evento futuro e incerto, a saber, o efetivo pagamento das
complementações das contribuições previdenciárias recolhidas abaixo do mínimo legal.
Pelo exposto, conquanto não seja possível a utilização, nesta oportunidade, das precitadas
competências para fins de contagem de tempo de contribuição comum, considerando que a
parte autora já postulou administrativamente a emissão de Guia da Previdência Social ( GPS)
para o pagamento da complementação das competências (01/2013, 03/2013, 01/2014, 12/2014
e de 01 a 11/2015) e não obteve qualquer resposta (anexo nº 39), acolhe-se parcialmente o
pedido apenas para determinar ao INSS expeça as guias necessárias para que a autora possa
providenciar o pagamento da complementação devida.
CONCLUSÃO Consoante contagem elaborada pela Contadoria Judicial, verifico que na DER
(29/ 06/2019) a parte autora possuía apenas 164 meses de carência e 13 anos, 04 meses e 28
dias de tempo de contribuição, insuficientes para concessão da aposentadoria por idade, eis
que o número de contribuições exigidas para o ano de 2018, quando completou 60 anos, era de
180.
Incabível, no caso, a reafirmação judicial da DER, considerando a existência de contribuições
posteriores somente até outubro/2019. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a
expedir guias para que a parte autora possa efetuar o pagamento das competências em que
efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias abaixo do valor mínimo.
(...)”
Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).”
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do
art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTOS FACULTATIVOS A
MENOR. COMPLEMENTAÇÃO. GUIAS NÃO EMITIDAS PELO INSS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA PELO ARTIGO 46 COMBINADAMENTE COM O § 5º DO ART. 82, AMBOS DA
LEI Nº 9099/95.
1. A complementação posterior de contribuições realizadas em valores a menor, desde que
originalmente tempestivas, permite o cômputo do período para fim de carência. Precedente da
TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0010973-33.2016.4.01.3801,
TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO, 25/08/2020).
2. No caso dos autos, não houve comprovação de negativa expressa na emissão pelo INSS,
concedeu-se prazo para que a autora buscasse a regularização das aludidas contribuições.
3. Falta de carência para aposentadoria.
5. Recurso inominado a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
