Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001114-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de
contribuições previdenciárias contendo indicativos de pendências ou feitas a menor.
- Quanto aos recolhimentos previdenciários do contribuinte individual, há de se observar que a
despeito de o requerente ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual e, dessa
forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, a contento do
disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma lei prevê a possibilidade de a empresa
tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do segurado e repassá-la, juntamente com sua
parte, aos cofres da previdência.
- Os extratos detalhados do sistema CNIS indicam que houve quase exclusivamente
recolhimentos em favor do autor feitos por empresas tomadoras de serviços. A única exceção
consiste em alguns recolhimentos feitos por empresa que, conforme informado na inicial, seria de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
titularidade do requerente (Transfingler Transporte Rodoviário Eireli ME), a partir de 04.2015.
Contudo, os recolhimentos feitos por tal empresa até a data do requerimento administrativo
(15.12.2015) não apresentam irregularidades, só havendo recolhimentos a menor após a data do
requerimento administrativo. Todos os demais recolhimentos, frise-se, foram feitos por tomadores
de serviço.
- Quanto aos recolhimentos feitos pelos tomadores de serviços, trata-se de contribuinte individual
em hipótese de equiparação a empregado, não podendo ser prejudicado por eventual ausência
ou pendência no repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária.
Referido ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador de serviço.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos
autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. O
autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001114-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LOTARIO JOSE FINGLER
Advogado do(a) APELADO: ADEMIR MICO CAMILO - MS16286-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001114-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LOTARIO JOSE FINGLER
Advogado do(a) APELADO: ADEMIR MICO CAMILO - MS16286-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade.
A sentença julgou procedente o pedido da parte autora e condenou o INSS à concessão da
aposentadoria por idade, com fulcro no artigo 48, da Lei 8213/91, desde a data do indeferimento
administrativo, ou seja, em 15 de dezembro de 2015. Concedeu antecipação de tutela. Com
isenção do pagamento das custas processuais, condenou o INSS, porém, ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da prolação da sentença, devendo ser calculados na fórmula da
Súmula 111 do STJ. A correção monetária deve ser aplicada nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do
IPCA-E, conforme decisão proferida pelo STF em sede de Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017. No tocante aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao
mês, contados da citação, em razão dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a
vigência do novo CC (11/1/2003), quando tal percentual foi elevado para 1% (um por cento) ao
mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no
art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de
2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que o autor não cumpriu a carência
necessária à concessão do benefício. Ressalta que alguns dos recolhimentos previdenciários do
requerente contêm indicativos de pendências ou foram inferiores ao valor mínimo, não podendo,
por este motivo, serem contabilizados para fins de carência.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001114-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LOTARIO JOSE FINGLER
Advogado do(a) APELADO: ADEMIR MICO CAMILO - MS16286-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por
velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade
de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se,
contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores
previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do
requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da
carência.
O autor comprova pelos documentos de identificação o nascimento em 07.11.1950, tendo
completado 65 anos em 07.11.2015.
A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de
contribuições previdenciárias contendo indicativos de pendências ou feitas a menor.
Quanto aos recolhimentos previdenciários do contribuinte individual, há de se observar que a
despeito de o requerente ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual e, dessa
forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, a contento do
disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma lei prevê a possibilidade de a empresa
tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do segurado e repassá-la, juntamente com sua
parte, aos cofres da previdência. Confira-se:
"Art. 30: A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
(...)
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se
refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre
as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente ao da competência;"
Confira-se, ainda, o que estatui a Lei nº 10.666/03:
"Art. 4º. Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a
seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado
juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da
competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele
dia."
No caso dos autos, os extratos detalhados do sistema CNIS constantes no Num. 41194388,
página 36 e seguintes, indicam que houve quase exclusivamente recolhimentos em favor do autor
feitos por empresas tomadoras de serviços. A única exceção consiste em alguns recolhimentos
feitos por empresa que, conforme informado na inicial, seria de titularidade do requerente
(Transfingler Transporte Rodoviário Eireli ME), a partir de 04.2015. Contudo, os recolhimentos
feitos por tal empresa até a data do requerimento administrativo (15.12.2015) não apresentam
irregularidades, só havendo recolhimentos a menor após a data do requerimento administrativo,
conforme se observa no Num. 41194388 - Pág. 73. Todos os demais recolhimentos, frise-se,
foram feitos por tomadores de serviço
Quanto aos recolhimentos feitos pelos tomadores de serviços, trata-se de contribuinte individual
em hipótese de equiparação a empregado, não podendo ser prejudicado por eventual ausência
ou pendência no repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária.
Referido ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador de serviço.
Nesse sentido, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO DO "DE CUJUS". FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESA
TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELA
RETENÇÃO E REPASSE. LEI DE CUSTEIO. LEI Nº 10.666/03. ART. 29, II, DA LEI DE
BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. (...) 7 - No
que diz respeito à alegada prestação de serviços como motorista autônomo, a autora juntou
inúmeros recibos de frete e de Ordem de Colheita por viagem, além de recibos de Conhecimento
de transporte rodoviário de cargas, em nome do falecido, relativos aos anos de 1999 até
26/05/2008 - véspera da data de falecimento. 8 - Como motorista autônomo, diferentemente do
segurado empregado, cabe ao contribuinte individual sua própria inscrição como segurado
perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a sua condição
ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99 e
artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91), e efetuar por conta própria suas contribuições. 9 - Entretanto, a
despeito de o requerente ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual e, dessa
forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, a contento do
disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma Lei de Custeio prevê a possibilidade de a
empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do segurado e repassá-la, juntamente
com sua parte, aos cofres da previdência. 10 - No caso dos autos, o demandante prestou
serviços de motorista junto à empresa Transportadora Ament Ltda, no período de maio de 1999 a
maio de 2008, restando cabalmente comprovada a retenção, pela empresa, dos valores relativos
às contribuições devidas. E, se assim o é, o segurado contribuinte individual - nessa hipótese
equiparado ao empregado - não pode ser prejudicado por eventual ausência de repasse, ao
INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária, dado que referido ônus é de
exclusiva responsabilidade do tomador de serviço. 11 - Comprovada a qualidade de segurado do
falecido, eis que trabalhou até a véspera de seu falecimento, na condição de motorista, requisito
para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput. (...)
(TRF3. Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1715158. Sétima Turma. Relator: Desembargador Federal
Carlos Delgado. Data da Decisão: 11/12/2017. Data da Publicação: 22/01/2018)
Assentados estes aspectos, verifico que por ocasião do requerimento administrativo, formulado
em 15.12.2015, o autor contava com 18 (dezoito) anos e 29 (vinte e nove) dias de tempo de
contribuição.
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos
autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida
(184 meses).
Em suma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao apelo da Autarquia.
Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em
decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de
contribuições previdenciárias contendo indicativos de pendências ou feitas a menor.
- Quanto aos recolhimentos previdenciários do contribuinte individual, há de se observar que a
despeito de o requerente ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual e, dessa
forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, a contento do
disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma lei prevê a possibilidade de a empresa
tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do segurado e repassá-la, juntamente com sua
parte, aos cofres da previdência.
- Os extratos detalhados do sistema CNIS indicam que houve quase exclusivamente
recolhimentos em favor do autor feitos por empresas tomadoras de serviços. A única exceção
consiste em alguns recolhimentos feitos por empresa que, conforme informado na inicial, seria de
titularidade do requerente (Transfingler Transporte Rodoviário Eireli ME), a partir de 04.2015.
Contudo, os recolhimentos feitos por tal empresa até a data do requerimento administrativo
(15.12.2015) não apresentam irregularidades, só havendo recolhimentos a menor após a data do
requerimento administrativo. Todos os demais recolhimentos, frise-se, foram feitos por tomadores
de serviço.
- Quanto aos recolhimentos feitos pelos tomadores de serviços, trata-se de contribuinte individual
em hipótese de equiparação a empregado, não podendo ser prejudicado por eventual ausência
ou pendência no repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária.
Referido ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador de serviço.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos
autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. O
autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao apelo da
Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
