
| D.E. Publicado em 20/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005144-83.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 157.352.882-7, concedida em 27/07/2011, em que pretende seja reconhecido tempo de trabalho em atividade especial nos períodos de 03/1997 a 02/1987 e 09/2004 a 07/2011, bem como a conversão do benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição/especial, ou subsidiariamente a majoração da RMI pelo reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como atividade especial o período de 06/03/1979 a 16/02/1987 e determinar a revisão da aposentadoria do autor a partir da data do requerimento administrativo (27/07/2011), acrescidos de juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do CJF e honorários fixados em 15% sobre o total da condenação.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação em que alega a impossibilidade de transformação de aposentadoria em espécie diversa daquela requerida, tornando-se irreversível. Alega ainda que o agente eletricidade depende de laudo para sua configuração, não sendo possível seu reconhecimento em razão da mera exposição à energia elétrica ou pela periculosidade, sendo afastada a especialidade pelo uso de EPI eficaz. Se mantida a sentença, pugna pela aplicação dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09 e pelo reconhecimento da prescrição quinquenal.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 157.352.882-7, concedida em 27/07/2011, em que pretende seja reconhecido tempo de trabalho em atividade especial nos períodos de 03/1997 a 02/1987 e 09/2004 a 07/2011, bem como a conversão do benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição/especial, ou subsidiariamente a majoração da RMI pelo reconhecimento da atividade especial.
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por idade, considerando o momento em que o autor implementou todos os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
In casu, a parte autora já recebe aposentadoria por idade e pretende o reconhecimento da atividade especial para a conversão de sua aposentadoria ou a majoração de sua RMI pelo acréscimo do trabalho especial, conforme reconhecido na sentença.
No entanto, observo que o cálculo realizado pela autarquia levou em consideração as contribuições vertidas pela parte autora na elaboração da RMI, determinando assim a modalidade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n° 8.213/1991, sendo constatado o total de 18 anos e oito meses de contribuições vertidas pelo autor até a data do deferimento do seu benefício.
Pretende o autor o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 03/1997 a 02/1987 e 09/2004 a 07/2011 e a conversão da aposentadoria atual em aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial e, nesse sentido, passo á análise do pedido.
Para demonstrar a atividade especial nos períodos supracitados a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 32/33), demonstrando que no período de 06/03/1979 a 16/02/1987 o autor exerceu o cargo de consultor técnico no setor de Dep. Com. e Assist. Técnica de Campo na empresa Copperstell Bimetálicos Ltda., estando exposto ao fator de risco energia elétrica nas voltagens de 250 e 15.000 volts.
Observo que a função de eletricista exercida em ambiente com intensidade superior a 250 volts resta enquadrada como atividade especial no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97. No entanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
Neste sentido, cito o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
Cumpre ressalvar que o Decreto nº 53.831/64 prevê, em seu anexo, a periculosidade do agente eletricidade (código 1.1.8) para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes (eletricistas, cabistas, montadores e outros), com tempo de trabalho mínimo, para a aposentadoria especial, de 25 (vinte e cinco) anos e exigência de exposição à tensão superior a 250 volts.
Posteriormente, a Lei nº 7.369/85 reconheceu o trabalho no setor de energia elétrica, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, como periculoso e o Decreto nº 93.41286, ao regulamentar tal lei, considerou o enquadramento na referida norma dos trabalhadores que permanecessem habitualmente em área de risco, nelas ingressando, de modo intermitente e habitual, conceituando equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade resultem em incapacitação, invalidez permanente ou morte.
Por fim, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
Assim, o enquadramento é devido, razão pela qual o período de 06/03/1979 a 16/02/1989, deve ser computado como tempo especial.
No concernente ao período de 01/09/2004 a 24/07/2011 (data do seu requerimento de aposentadoria), verifico que o autor também apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 35/36), demonstrando que neste período o autor exerceu a função/cargo de consultor técnico no setor de vendas, cujas atribuições não demonstraram fatores de riscos que ensejasse o reconhecimento da atividade especial.
Por conseguinte, ainda que seja reconhecida a atividade especial no período de 06/03/1979 a 16/02/1989, não faz jus a parte autora ao reconhecimento da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, visto que não preenchidos os requisitos necessários para sua conversão, vez que o número de contribuições vertidas pelo autor passa de 18 anos e 08 meses para 21 anos e 10 meses, não alcançando tempo suficiente para a conversão pretendida.
No mesmo sentido, observo que a majoração do tempo de contribuição inerente ao tempo especial convertido em tempo comum, não altera o valor do cálculo do benefício de aposentadoria por idade. Nesse sentido reconheço a atividade especial exercido pelo autor no período de 06/03/1979 a 16/02/1989 e nego provimento à revisão do benefício, tendo em vista que o benefício foi concedido após a edição da Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, que alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, dando nova redação ao artigo 29, da Lei 8.213/1991, conforme segue:
Não obstante, tendo a parte autora implementado os requisitos para aposentadoria por idade em 2011, não há possibilidade de o segurado optar entre a fórmula do cálculo que melhor lhe convenha, visto que a lei 9.876/99 não previu uma terceira fórmula de cálculo e sua aplicabilidade tem por consideração os salários de contribuição posteriores a julho/1994.
Dessa forma, por tratar de segurado filiado em momento anterior à edição da lei 9.876/99, o período de apuração será o interregno entre julho de 1994 e a data da entrada do requerimento, sendo vedada a possibilidade de apuração por outro PBC que não o definido no art. 3º, da lei 9.876/99, conforme jurisprudência do C. STJ: (AgRg no REsp 1065080/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ºT, Dje 21.10.2014) e (AgRg no REsp 1477316/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ºT, Dje 16.12.2014).
Por conseguinte, considerando que a limitação temporal a julho de 1994 constitui regra permanente, mantenho o calculo realizado pela autarquia com a aplicação correta do art. 3º, caput e parágrafo 2º da lei 9.876/99, visto que referida lei estava vigente na data da concessão do benefício em 27/07/2011 e já havia filiado ao RGPS antes da sua publicação.
Dessa forma, é improcedente a pretensão da parte autora quanto à revisão do benefício, tendo em vista que da carta de concessão observa-se que a autarquia já efetuou o cálculo do benefício pela utilização dos salários-de-contribuição posteriores a 1994 e o período reconhecido como tempo especial se deu anterior ao período de cálculo a ser utilizado, assim como não faz jus à conversão do benefício pretendido.
Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença, devendo a Autarquia Previdenciária, por ocasião da determinação de revisão e conversão do benefício que a parte autora percebe atualmente, providenciar a imediata reimplantação daquele que anteriormente já fazia jus. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
Por fim, esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora em sede de antecipação de tutela deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer a atividade especial exercida pelo autor no período de 06/03/1979 a 16/02/1989 e para reformar em parte a sentença prolatada e negar provimento ao pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade, interposto pela parte autora, mantendo-o na forma estabelecida no cálculo elaborado pela autarquia na data do seu deferimento, determinando, ainda a revogação da tutela deferida na sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 15/03/2019 14:59:15 |
