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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL. TRF3. 5002154-22.2021.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:27:13

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL. - Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. - A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a autoridade "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". - A vertente demanda, com vistas à averbação de períodos de tempo de serviço em que o autor exerceu mandatos eletivos e cargo político comissionado na cidade de Caracol/MS (03.02.83 a 10.05.85; 15.05.85 a 31.12.85; 15.04.88 a 31.12.88; 01.01.89 a 31.12.92; 01.01.97 a 31.12.00; 01.01.01 a 31.12.04; e de 06.01.09 a 02.04.12) e concessão de aposentadoria por idade, desde 06.05.15, foi ajuizada em setembro de 2018, perante a 1ª Vara Estadual da Comarca de Bela Vista/MS. - Ao que se depreende da consulta processual ao feito autuado nesta Corte sob o nº 5007159-49.2021.4.03.0000, a ação mencionada pela r. sentença, nº 0800316-97.2019.8.12.0003, foi ajuizada em abril de 2019, com o objetivo de ter reconhecido, para fins de aposentadoria por idade, os vínculos de 03.02.83 a 10.05.85; 15.05.85 a 31.12.85; 15.04.88 a 31.12.88; 01.01.89 a 31.12.92; 01.01.97 a 31.12.00; 01.01.01 a 31.12.04. Não obstante tenha sido proposta em data posterior, o feito foi sentenciado antes, em 30.10.20, tendo ocorrido o transito em julgado em 22.01.21. - Deve a presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada. Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. - A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a autoridade "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". - In casu, o pedido já foi apreciado e julgado no processo distribuído sob o nº 0800316-97.2019.8.12.0003, com trânsito em julgado certificado em 22.01.21. Tramita nesta Corte ação rescisória proposta pelo segurado, a qual foi autuada sob o nº 5007159-49.2021.4.03.0000. - Assente a identidade de ação entre o atual processo e o anterior, imperativa a extinção sem resolução do mérito ante a presença de pressuposto processual negativo. - Em razão da sucumbência recursal majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002154-22.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002154-22.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
01/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/09/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DA COISA
JULGADA MATERIAL.
- Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou
a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, entendendo-se
como tal, de acordo com o art. 502, a autoridade "que torna imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso".
- A vertente demanda, com vistas à averbação de períodos de tempo de serviço em que o autor
exerceu mandatos eletivos e cargo político comissionado na cidade de Caracol/MS (03.02.83 a
10.05.85; 15.05.85 a 31.12.85; 15.04.88 a 31.12.88; 01.01.89 a 31.12.92; 01.01.97 a 31.12.00;
01.01.01 a 31.12.04; e de 06.01.09 a 02.04.12) e concessão de aposentadoria por idade, desde
06.05.15, foi ajuizada em setembro de 2018, perante a 1ª Vara Estadual da Comarca de Bela
Vista/MS.
- Ao que se depreende da consulta processual ao feito autuado nesta Corte sob o nº 5007159-
49.2021.4.03.0000, a ação mencionada pela r. sentença, nº 0800316-97.2019.8.12.0003, foi
ajuizada em abril de 2019, com o objetivo de ter reconhecido, para fins de aposentadoria por
idade, os vínculos de 03.02.83 a 10.05.85; 15.05.85 a 31.12.85; 15.04.88 a 31.12.88; 01.01.89 a
31.12.92; 01.01.97 a 31.12.00; 01.01.01 a 31.12.04. Não obstante tenha sido proposta em data
posterior, o feito foi sentenciado antes, em 30.10.20, tendo ocorrido o transito em julgado em
22.01.21.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Deve a presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada. Nos
termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou a
coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, entendendo-se
como tal, de acordo com o art. 502, a autoridade "que torna imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso".
- In casu, o pedido já foi apreciado e julgado no processo distribuído sob o nº 0800316-
97.2019.8.12.0003, com trânsito em julgado certificado em 22.01.21. Tramita nesta Corte ação
rescisória proposta pelo segurado, a qual foi autuada sob o nº 5007159-49.2021.4.03.0000.
- Assente a identidade de ação entre o atual processo e o anterior, imperativa a extinção sem
resolução do mérito ante a presença de pressuposto processual negativo.
- Em razão da sucumbência recursal majorados em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002154-22.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: HORDONES JOSE ALVES

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002154-22.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: HORDONES JOSE ALVES
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação interposta por HORDONES JOSE ALVES em ação ajuizada contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício da
aposentadoria por idade.
A r. sentença reconheceu a litispendência em relação ao período de contribuição relativo aos
períodos de fev/2001, março/2003, abril/2003, outubro/2003, novembro/2003, junho/2004 e de
setembro a dezembro de 2004, e a falta de interesse processual, em relação ao período de
janeiro/2009 a março/2012 e julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, incisos V e VI, do CPC. Condenou o autor ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% do valor atualizado da causa,
observada a condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça
(ID 163729918).
Em razões recursais,pugna a parte autora pela nulidade da sentença ante a ausência de
possibilidade de produção de prova. Sustenta não haver litispendência, “uma vez que a
presente ação fora ajuizada aproximadamente 1 ano antes do ingresso do feito 0800316-
97.2019.8.12.0003”. No mérito, pugna pela concessão da aposentadoria por idade (ID
163729918).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.


as



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002154-22.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: HORDONES JOSE ALVES
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Inicialmente, anoto que não houve irresignação no apelo quanto ao reconhecimento da
ausência de interesse processual, em relação ao período de janeiro/2009 a março/2012, motivo
pelo qual deixo de conhecer da questão.
A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da litispendência em relação ao período de
contribuição relativo aos períodos de fev/2001, março/2003, abril/2003, outubro/2003,
novembro/2003, junho/2004 e de setembro a dezembro de 2004.
Nesse sentido, assim fundamentou a r. sentença:
“De início, cumpre destacar que nos autos de nº 0800316-97.2019.8.12.0003, que tramitam
nessa comarca, o litígio envolve as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedidos
semelhantes, cujo processo já foi sentenciado e está pendente da remessa necessária ao TRF
da 3ª Região, embora distribuído posteriormente. Logo, no que tange aos pedidos já analisados
naqueles autos (tempo de contribuição relativo aos períodos de fev/2001, março/2003,
abril/2003, outubro/2003, novembro/2003, junho/2004 e de setembro a dezembro de 2004),
forçoso concluir pela litispendência e a consequente extinção, sem análise do mérito”.
Pois bem. A vertente demanda, com vistas à averbação deperíodos de tempo de serviço em
que o autor exerceu mandatos eletivos e cargo político comissionado na cidade de Caracol/MS
(03.02.83 a 10.05.85; 15.05.85 a 31.12.85; 15.04.88 a 31.12.88; 01.01.89 a 31.12.92; 01.01.97
a 31.12.00; 01.01.01 a 31.12.04; e de 06.01.09 a 02.04.12) e concessão de aposentadoria por
idade, desde 06.05.15, foi ajuizada em setembro de 2018, perante a 1ª Vara Estadual da
Comarca de Bela Vista/MS.
Ao que se depreende da consulta processual ao feito autuado nesta Corte sob o nº 5007159-
49.2021.4.03.0000, a ação mencionada pela r. sentença, nº 0800316-97.2019.8.12.0003, foi
ajuizada em abril de 2019, com o objetivo de ter reconhecido, para fins de aposentadoria por
idade, os vínculos de 03.02.83 a 10.05.85; 15.05.85 a 31.12.85; 15.04.88 a 31.12.88; 01.01.89
a 31.12.92; 01.01.97 a 31.12.00; 01.01.01 a 31.12.04. Não obstante tenha sido proposta em
data posterior, o feito foi sentenciado antes, em 30.10.20, tendo ocorrido o transito em julgado
em 22.01.21.
O único período não requerido na segunda ação já havia sido reconhecido na esfera
administrativa.
Deve a presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.
Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou
a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, entendendo-se
como tal, de acordo com o art. 502, a autoridade "que torna imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso".

In casu, o pedido já foi apreciado e julgado no processo distribuído sob o nº 0800316-
97.2019.8.12.0003, com trânsito em julgado certificado em 22.01.21. Tramita nesta Corte ação
rescisória proposta pelo segurado, a qual foi autuada sob o nº 5007159-49.2021.4.03.0000.
Assente a identidade de ação entre o atual processo e o anterior, imperativa a extinção sem
resolução do mérito ante a presença de pressuposto processual negativo. Nesse sentido, já
houve pronunciamento desta E. Turma em feito de minha Relatoria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COISA JULGADA.
- A presente ação já foi apreciada em outro processo com resolução de mérito, tendo transitado
em julgado a decisão em 12 de agosto de 2011. Presente a coisa julgada.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 (TRF3, Nona Turma, Rel. Des. Fer. Gilberto
Jordan, AC 0033740-07.2017.4.03.9999, v.u., j. e, 24.01.18, DJe 08.02.18).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observada a verba honorária
acima exposta.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DA COISA
JULGADA MATERIAL.
- Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência
ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, entendendo-se
como tal, de acordo com o art. 502, a autoridade "que torna imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso".
- A vertente demanda, com vistas à averbação de períodos de tempo de serviço em que o autor
exerceu mandatos eletivos e cargo político comissionado na cidade de Caracol/MS (03.02.83 a

10.05.85; 15.05.85 a 31.12.85; 15.04.88 a 31.12.88; 01.01.89 a 31.12.92; 01.01.97 a 31.12.00;
01.01.01 a 31.12.04; e de 06.01.09 a 02.04.12) e concessão de aposentadoria por idade, desde
06.05.15, foi ajuizada em setembro de 2018, perante a 1ª Vara Estadual da Comarca de Bela
Vista/MS.
- Ao que se depreende da consulta processual ao feito autuado nesta Corte sob o nº 5007159-
49.2021.4.03.0000, a ação mencionada pela r. sentença, nº 0800316-97.2019.8.12.0003, foi
ajuizada em abril de 2019, com o objetivo de ter reconhecido, para fins de aposentadoria por
idade, os vínculos de 03.02.83 a 10.05.85; 15.05.85 a 31.12.85; 15.04.88 a 31.12.88; 01.01.89
a 31.12.92; 01.01.97 a 31.12.00; 01.01.01 a 31.12.04. Não obstante tenha sido proposta em
data posterior, o feito foi sentenciado antes, em 30.10.20, tendo ocorrido o transito em julgado
em 22.01.21.
- Deve a presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.
Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou
a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, entendendo-se
como tal, de acordo com o art. 502, a autoridade "que torna imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso".
- In casu, o pedido já foi apreciado e julgado no processo distribuído sob o nº 0800316-
97.2019.8.12.0003, com trânsito em julgado certificado em 22.01.21. Tramita nesta Corte ação
rescisória proposta pelo segurado, a qual foi autuada sob o nº 5007159-49.2021.4.03.0000.
- Assente a identidade de ação entre o atual processo e o anterior, imperativa a extinção sem
resolução do mérito ante a presença de pressuposto processual negativo.
- Em razão da sucumbência recursal majorados em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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