
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000473-78.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo apresentado em 17/11/14, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana.
Foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 19/5/15, reconheceu o período de 4/10/67 a 27/6/82 e concedeu a aposentadoria por idade, acrescida de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando:
- o não cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91;
- a impossibilidade do cômputo de atividade rural remota para fins de carência e
- a improcedência do pedido, tendo em vista a não comprovação do efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000473-78.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, in verbis:
Da leitura dos §§ 1º e 2º acima transcritos, depreende-se que o trabalhador rural, ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, tem direito à aposentadoria por idade desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou implemento do requisito etário, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência, observada a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar, adicionalmente, que a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Uniformização - Petição nº 7.476/PR, firmou posicionamento no sentido de que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se apenas ao trabalhador urbano.
No que tange ao disposto no § 3º, se o trabalhador rural não comprovar o exercício de atividade no campo no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria (ou implemento do requisito etário) e nem possuir o tempo de atividade rural equivalente à carência, poderá valer-se dos períodos de contribuição da atividade urbana para aposentar-se. Nessa hipótese, o requisito etário é majorado para 65 (sessenta e cinco) e 60 (sessenta) anos, respectivamente, homem e mulher.
Considero relevante transcrever, a propósito, trechos da "Exposição de Motivos" da Medida Provisória nº 410/07, a qual foi convertida na Lei nº 11.718/08, que inseriu diversas alterações na Lei nº 8.213/91, especialmente, no referido art. 48:
Verifica-se, dessa forma, que o motivo pelo qual a Lei nº 8.213/91 sofreu diversas alterações (por força da MP nº 410, convertida na Lei nº 11.718/08) foi justamente a preocupação em proteger os trabalhadores rurais, cujas contratações eram feitas sem nenhum registro formal e, em sua maioria, para serviços de curta duração.
Ressalte-se que a verdadeira razão de ser da lei foi a de dar proteção normativa ao trabalhador rural (e não ao trabalhador urbano), motivo pelo qual a aposentadoria por idade "híbrida", prevista no § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, deve ser concedida àqueles que exerceram atividade predominantemente rural, mas que por alguns períodos foram obrigados a trabalhar em atividade urbana para sobreviver, não constituindo óbice à concessão da aposentadoria o fato de a última atividade exercida pelo segurado não ter sido de natureza rural.
Não fosse assim interpretado o dispositivo legal, teríamos a esdrúxula situação de conceder a aposentadoria a alguém que permaneceu todo o tempo no campo, sem nunca ter recolhido uma única contribuição previdenciária, em detrimento daquele que a vida toda laborou no campo mas passou a exercer atividade urbana, de caráter contributivo, pouco tempo antes de completar a idade exigida em lei.
Quadra mencionar que o período de carência encontra-se previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo que o tempo de atividade rural poderá ser considerado para tal fim, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade "híbrida" compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividade rural e urbana, devendo, no entanto, haver predominância de labor rural, tendo em vista que o benefício previsto no § 3º do art 48 da Lei nº 8.213/91 destina-se ao trabalhador rural.
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora nasceu em 2/11/50 e implementou o requisito etário em 2/11/10. Logo, a carência a ser cumprida é de 174 meses (14 anos e 6 meses).
No tocante ao exercício de atividades rural e urbana, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
Período rural:
- Certidão de casamento da autora (fls. 20), celebrado em 4/10/67, qualificando o seu marido como lavrador;
- Certidões de nascimento dos filhos da requerente (fls. 21/22), com registros datados de 6/7/68 e 30/6/70, qualificando o seu marido como lavrador;
- Escritura de doação (fls. 24), lavrada em 10/1/66, qualificando o genitor da autora como lavrador;
- Matrícula de imóvel rural (fls. 25/30), com registros datados de 12/1/79 e 14/9/79, qualificando o seu marido como agropecuarista e
- Declarações de cadastro de imóvel rural dos exercícios de 1978 e 1979 (fls. 31/33), em nome do seu cônjuge.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (DVDROM - fls. 196), formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção deste magistrado, demonstrando que a parte autora exerceu atividades no campo nos períodos de 4/10/67 a 27/6/82, totalizando 14 anos, 8 meses e 24 dias de atividade rural.
Período urbano:
- Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 149), totalizando 8 anos e 5 dias de atividade urbana.
Dessa forma, o exercício de atividade rural e urbana totalizou 22 anos, 8 meses e 29 dias.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, entendo que faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." |
(grifos meus) |
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 11/06/2018 15:06:52 |
