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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS - REVISÃO DA RMI - IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. TRF3. 0001564-95.2...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:20:55

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS - REVISÃO DA RMI - IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I. No caso da aposentadoria por tempo de serviço, as atividades exercidas sob condições especiais podem ser convertidas em tempo de serviço comum, apenas para efeito de contagem de tempo de serviço, mas não para efeito de carência. II. Carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. III. Não existe previsão legal de aplicação de fator de conversão, para efeito de carência e tampouco de conversão do tempo de serviço especial em comum, no caso da aposentadoria por idade de trabalhador urbano. IV. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a concessão da justiça gratuita. V. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2142272 - 0001564-95.2014.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 11/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001564-95.2014.4.03.6113/SP
2014.61.13.001564-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
REL. ACÓRDÃO:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE GABRIEL EVARISTO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP190205 FABRICIO BARCELOS VIEIRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
No. ORIG.:00015649520144036113 3 Vr FRANCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS - REVISÃO DA RMI - IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. No caso da aposentadoria por tempo de serviço, as atividades exercidas sob condições especiais podem ser convertidas em tempo de serviço comum, apenas para efeito de contagem de tempo de serviço, mas não para efeito de carência.
II. Carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.
III. Não existe previsão legal de aplicação de fator de conversão, para efeito de carência e tampouco de conversão do tempo de serviço especial em comum, no caso da aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
IV. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a concessão da justiça gratuita.
V. Apelação do INSS provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Nona Turma, por maioria, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto da Desembargadora Federal Marisa Santos que foi acompanhada pelos Desembargadores Gilberto Jordan e Ana Pezarini (que votaram nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do CPC). Vencido o relator que lhes dava parcial provimento. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC.


São Paulo, 11 de novembro de 2016.
MARISA SANTOS
Relatora para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001564-95.2014.4.03.6113/SP
2014.61.13.001564-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
REL. ACÓRDÃO:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE GABRIEL EVARISTO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP190205 FABRICIO BARCELOS VIEIRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
No. ORIG.:00015649520144036113 3 Vr FRANCA/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Cuida-se de declarar o voto proferido no julgamento da remessa oficial e da apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial com a consequente revisão da RMI da aposentadoria por idade.


A 9ª Turma desta Corte, por maioria, deu provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto desta Magistrada, que foi acompanhada pelo Des. Fed. Gilberto Jordan, vencido o senhor Relator que lhes dava parcial provimento. O julgamento do feito foi sobrestado nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC/2015.


Passo a declarar o voto divergente.


Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49 da Lei 8.213/91.


O caput do referido art. 48 dispõe:


"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, 60 (sessenta) se mulher".


A parte autora já era inscrita na Previdência Social antes da vigência da Lei 8213/91, mas não tinha, ainda, adquirido o direito a qualquer dos benefícios previstos na antiga CLPS.


O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no caso, a norma de transição.


Somente no caso da aposentadoria por tempo de serviço, as atividades exercidas pelo autor sob condições especiais podem ser convertidas em tempo de serviço comum, utilizando-se o fator de conversão 1,40, apenas para efeito de contagem de tempo de serviço, mas não para efeito de carência.


Carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.


Não existe previsão legal de aplicação de fator de conversão, para efeito de carência.


Também não há previsão legal de conversão do tempo de serviço especial em comum, no caso da aposentadoria por idade de trabalhador urbano.


Portanto, eventuais atividades exercidas sob condições especiais pelo autor não sofrem aplicação de fator de conversão, de forma a majorá-las.


Pedindo vênia ao senhor Relator, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido de reconhecimento de atividades especiais para fins de majoração da RMI da aposentadoria por idade de trabalhador urbano.


É como voto.


MARISA SANTOS
Relatora para o acórdão


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001564-95.2014.4.03.6113/SP
2014.61.13.001564-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE GABRIEL EVARISTO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP190205 FABRICIO BARCELOS VIEIRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
No. ORIG.:00015649520144036113 3 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento de atividade especial, com vistas à revisão de aposentadoria por idade (em razão do reflexo no fator previdenciário positivo), desde a data do requerimento na via administrativa e ao pagamento das diferenças apuradas.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para: (i) considerar como atividade especial o lapso de 1/3/1989 a 7/2/2006; (ii) conceder a consequente revisão, desde a data do requerimento na via administrativa, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária, acréscimo de juros de mora e honorários advocatícios.

Decisão submetida ao reexame necessário.

Inconformada, autarquia interpôs apelação, na qual assevera, em síntese, a impossibilidade do enquadramento efetuado. Por fim, insurge-se contra os consectários e prequestiona a matéria para efeitos recursais.

Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Ademais, considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e parágrafos do Novo CPC.

Passo à análise das questões trazidas a julgamento.


Do enquadramento e da conversão de período especial em comum


Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:


"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."

Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.

Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.

Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe 7/4/2008)

Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.

Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.

Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.

Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (artigo 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.

Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).

Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).

Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.

Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.

Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.

No caso em tela, quanto ao intervalo de 1/3/1989 a 7/2/2006; consta "Perfil Profissiográfico Previdenciário", o qual anota a exposição, habitual e permanente, a agentes químicos deletérios e biológicos em razão do trabalho de tratamento da água usada na produção de indústria de curtume.

Dessa forma, o lapso citado deve ser enquadrado como atividade especial.

Por conseguinte, viável a revisão do benefício de aposentadoria por idade, em razão da apuração de novo fator previdenciário, o qual impactará a RMI do benefício em contenda.


Dos consectários


Em razão da comprovação do trabalho especial somente ser possível a partir da apresentação de novos elementos não presentes no requerimento administrativo para concessão do benefício em contenda, o termo inicial da revisão será a data da do pleito administrativo de revisão (19/3/2014) momento no qual foi juntado o PPP apto a demonstrar a especialidade alegada.

Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.

Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.

Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.

Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.

No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para, nos termos da fundamentação, ajustar a forma de aplicação dos consectários.



Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 18/11/2016 14:16:47



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