
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000719-06.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade rural e a consequente concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
A sentença julgou improcedente o pedido.
A parte autora apelou requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença em razão de cerceamento de defesa. No mérito, busca o reconhecimento da procedência da ação.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000719-06.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período laborado em atividade rural sem registro.
Argumenta a parte autora que houve cerceamento de defesa, uma vez que as testemunhas não foram intimadas acerca da audiência de instrução e julgamento.
Pois bem. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que houve intimação do autor para a audiência de instrução e julgamento.
Isso porque, conquanto a parte autora tenha requerido a oitiva de testemunhas para comprovação do labor rural (fl. 149), verifico que o feito foi saneado a fls. 152, ocasião em que foi deferida a produção de prova testemunhal, cabendo "aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC)", sendo mencionada decisão publicada e disponibilizada nas páginas 770/772 do Diário da Justiça Eletrônico em 31/01/2017 (fl. 158).
Ocorre que, ainda assim, as testemunhas fizeram-se ausentes na audiência de instrução e julgamento, restando preclusa, portanto, a prova testemunhal requerida.
É pacífico o entendimento dos Tribunais no sentido de que a atividade rural sem registro deve ser comprovada por meio de início razoável de prova material aliada à prova testemunhal, sendo da parte autora o ônus probante do exercício de atividade rural.
No presente caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova.
Assim, diante da inexistência de depoimentos, não foi possível observar o exercício da atividade rural pelo necessário período de carência, considerado o ano de implemento da idade, ex vi dos artigos 48, § 3º e 142 da Lei 8.213/91.
Diante da insuficiência do conjunto probatório presente nos autos, para efeito de comprovação do exercício de atividade rural no período exigido pela Lei nº 8.213/91, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Isso posto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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